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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3321/2020
            EMENTA:
            FICA O PODER EXECUTIVO VEDADO EM EDITAR QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTRINJA DIREITOS DO CIDADÃO FLUMINENSE QUE OPTAR EM NÃO USUFRUIR DA VACINA PARA O COVID-19 (SARS-COV-2), NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado ANDERSON MORAES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo vedado em editar qualquer ato administrativo que restrinja direitos do cidadão fluminense que optar por não usufruir da vacina do COVID-19 (SARS-CoV-2), para si ou seus dependentes.

Parágrafo único - O agente público, que descumprir a presente lei e editar o ato administrativo previsto no Caput, deverá sofrer multa de 10.000 (dez mil) Ufir's, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Direitos Humanos, para aplicação exclusiva em políticas da defesa da liberdade individual e combate ao autoritarismo político.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de outubro de 2020.


Deputado Anderson Moraes

JUSTIFICATIVA

Em consequência da propositura do Projeto de Lei nº 5.040/2020 no Senado Federal,autoria do Senador Aécio Neves, que almeja restringir direitos dos cidadãos que optarem em não usufruir da vacina para o vírus COVID-19, proponho, no âmbito das competência estadual, obstar, previamente, qualquer medida autoritárias, que porventura venha a ser implementada ao nosso povo fluminense, nesse sentido.

Após a repercussão negativa da absurda obrigatoriedade ao cidadão ser vacinado, compulsoriamente, para o COVID-19, lamentavelmente, agentes políticos continuam sua sina autoritária em obrigar, desta feita de forma indireta, que pessoas sejam vacinadas, usando de restrições de direitos essenciais ao exercício da cidadania, como inscrição em concurso público, percepção de vencimentos e vantagens por servidores, obter passaporte e identidade, dentre outras medidas restritivas prevista na legislação eleitoral para aqueles que não deixarem de votar, sem justificativa.

Por entender que o indivíduo deve ser respeitado em suas escolhas, sobremaneira no cuidado de sua saúde e de seus familiares, a presente iniciativa visa garantir a liberdade individual do cidadão fluminense, de forma ampla e irrestrita, defendendo seu direito diante de quaisquer ações abusivas do Estado, seja de forma direita ou indireta, complementando projeto de lei (PL nº 3.240/2020) apresentado recentemente contra a vacinação compulsória.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200303321AutorANDERSON MORAES
Protocolo24140Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 11/11/2020Despacho 11/11/2020
Publicação 12/11/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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