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TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DA PARCELA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO ACORDO ENTRE OS ESTADOS, A UNIÃO E O DISTRITO FEDERAL, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO Nº 25 – ADO 25, COMPENSAÇÃO LEI KANDIR, NA FORMA QUE MENCIONA |
Art. 2º - Após o término do empréstimo os valores oriundos do acordo serão utilizados na forma abaixo:
I - 25% para Educação;
II - 25% para saúde;
III - 25% para Segurança Pública;
IV - 25% para Saneamento Ambiental.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
A Lei Kandir está em vigor desde 1996 e isenta do pagamento de ICMS as exportações de produtos e serviços, com a devida compensação feita pelo governo federal a estados e municípios. Entretanto, o Congresso deveria regulamentar uma fórmula para essa compensação – o que nunca foi feito.
A ADO 25 foi ajuizada pelo governo do estado do Pará em 2013. O STF julgou procedente a ação “para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista no art. 91 do ADCT, fixando o prazo de 12 meses para que seja sanada a omissão”.
Depois, esse prazo acabou sendo prorrogado, mas foi previsto que caso não fosse cumprida a decisão e criada a lei complementar, o TCU deveria determinar uma fórmula de pagamento. Desde junho de 2019, os estados manifestaram interesse em buscar um consenso e vinham se reunindo com o ministro relator para tentar um pacto federativo em torno do tema.
Nesse sentido, o presente projeto de lei busca criar uma solução para resguardar a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – CEDAE, que foi dada como garantia de um empréstimo.
Por todo exposto busco o apoio dos meus ilustres pares para a aprovação desta importante proposição legislativa.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302706 | Autor | GUSTAVO SCHMIDT, ANDRÉ CECILIANO, LUIZ PAULO, LUCINHA, ZEIDAN |
Protocolo | 18244 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 02/06/2020 | Despacho | 02/06/2020 |
Publicação | 03/06/2020 | Republicação |