Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3644/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SERVIÇOS DE APLICATIVOS DE TROCA DE MENSAGENS DE TEXTO, ÁUDIO, CHAMADAS TELEFÔNCIAS E CHAMADAS DE VÍDEO MANTENHAM SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC) POR TELEFONE E LOJAS FÍSICAS OU ESCRITÓRIOS PARA ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NA FORMA QUE MENCIONA. |
Autor(es): Deputado RENATO ZACA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º. Ficam os aplicativos e as demais operadoras de troca de mensagens de texto, de áudio, chamadas telefônicas pela internet e chamadas de vídeo pela internet, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas à manter, nas cidades com mais de cinquenta mil habitantes onde ofereçam seus serviços, lojas físicas ou escritórios para atendimento ao consumidor, bem como à divulgação dos endereços correspondentes e disponibilização de um Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) através de atendimento telefônico.
§1º. Mediante tais lojas ou escritórios ou atendimento realizado pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) deverá ser possível o encaminhamento e protocolo de qualquer solicitação relacionada aos serviços prestados pela empresa operadora, bem como à obtenção dos dados relacionados à solução da demanda.
§2º. Tendo em vista a divulgação prevista no caput deste artigo, os endereços e telefones das lojas ou escritórios deverá ser mantido nos sítios eletrônicos das operadoras, e através de mensagens informativas enviadas ao consumidor.
Art. 2º. As empresas operadoras de que trata esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação de sua estrutura ao disposto no presente diploma.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 11 de fevereiro de 2021.
RENATO ZACA
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Atualmente, os aplicativos para troca de mensagens, sejam mensagens de texto, áudio ou chamadas telefônicas pela internet e chamadas de vídeo se tornaram uma rotina da humanidade, facilitando evidentemente a comunicação entre as pessoas, facilitando as relações de trabalho, mas em contrapartida, expondo os usuários a novos riscos e golpes aplicados por criminosos.
Observamos com frequência que diversos golpes estão sendo cometidos através desses aplicativos, onde os meliantes conseguem de alguma forma clonar a conta de algum usuário ou ao roubar o aparelho de telefone celular, acabam por se passar pela vítima, utilizando sua conta no aplicativo para subtrair quantias e valores de amigos e/ou parentes que na confiança de estarem se comunicando com uma pessoa conhecida, acabam de fato “caindo no golpe” transferindo valores para as contas dos golpistas.
Porém, quando esse tipo de crime acontece, o usuário se vê incapaz de solucionar o problema de forma rápida e eficaz, pois em caso de roubo, furto do aparelho de telefone celular ou golpe, o mesmo não dispõe de ferramentas úteis para bloquear sua conta e fica a mercê de ter seus amigos e parentes expostos a sofrerem golpes financeiros, e no caso de clonagem de sua conta, não existe um local ou SAC em que o mesmo possa recorrer para impedir que terceiros utilizem sua conta.
Fica claro que não existe um serviço de atendimento ao usuário eficaz desses aplicativos, para a aprovação do presente projeto, mostra-se a observância de que seja disponibilizado o atendimento presencial em lojas físicas mediante funcionário, bem como o atendimento pelo SAC de forma rápida, clara e com a solução logo no primeiro atendimento.
Assim é que, mediante o presente projeto, passam a ser beneficiados os usuários com a presença de postos físicos de atendimento e Serviço de Atendimento do Cliente (SAC) por telefone, capazes do atendimento às suas demandas - como já ocorre com as operadoras de telefonia fixa e móvel por exemplo e demais serviços.
Isto posto, conclamamos os nobres Pares, a aprovarem conosco este Projeto de Lei.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20210303644 | Autor | RENATO ZACA |
Protocolo | 26398 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |