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ALTERA A LEI Nº 8057, DE 19 DE JULHO DE 2018, QUE CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE COMÉRCIO E REGISTRO ANIMAL (CECRA) E DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, DOAÇÃO, PERMUTA, COMPRA E VENDA DE CÃES, GATOS DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Art. 2º - Altere-se o art. 7º, acrescentando §1º, §2º, incisos I, II, III, IV, V e VI, §3º, §4º e §5º, com as seguintes redações:
“Art. 7º - Os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro serão classificados entre comercial, doméstico e mantenedores.
§1º - Os canis e gatis comerciais só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento.
§2º - São reconhecidos como domésticos os canis e gatis onde:
I – a atividade ocorra dentro da residência, em unidade unifamiliar ou multifamiliar, sendo indispensável que o proprietário dos animais ou um dos sócios resida no local;
II – disponibilizar no máximo 50% (cinquenta por centro) da propriedade para uso exclusivo da atividade;
III - disponibilizar ambiente de circulação e convívio familiar dentro da residência;
IV – possuir no máximo 15 (quinze) cães e/ou gatos em seu plantel destinado a reprodução, excluindo-se os demais animais em caráter de companhia que para estarem caracterizados como animais pets deverão estar esterilizados;
V – possuir micro empresa ou empresa de pequeno porte, em caráter individual ou não;
VI – o criatório doméstico fica dispensado de alvará municipal de funcionamento.
§3º - O mantenedor permanente não se caracteriza como criador doméstico ou comercial e sim como mantenedor da espécie, logo fica dispensado de alvará ou autorizações da vigilância sanitária.
§4º - O mantenedor temporário fica sujeito às fiscalizações conforme as leis vigentes.”
§5º - Todo o canil ou gatil estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, mantenedor, doméstico ou comercial deverá contar com acompanhamento de um profissional, seja médico veterinário ou zootecnista devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV, quando necessário.
Art. 3º - Modifique-se o art. 9º e seu § 2º, com as seguintes redações:
Art. 9º - Os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro deverão estar vinculados em pelo menos uma entidade regulamentadora e registradora genealógica.
§2º - Os canis e gatis somente poderão comercializar, permutar ou doar animais que sejam microchipados e portadores de registro genealógico emitido por entidade reconhecida.”
Art. 4º - Acrescente-se §§ 6º e 7º ao Art. 9º, com a seguintes redações:
Art. 9º - (...)
§6º - Um canil ou gatil poderá comercializar ou permutar um animal não esterilizado mediante termo de obrigatoriedade de esterilização posterior.
§7º - Se o adquirente for registrado em entidade cartorial de criação animal fica dispensado da obrigatoriedade de castração prévia ante a entrega do animal.”
Art. 5º - Modifique-se o inciso IV e os §§ 4º e 5º do Art. 12, com a seguinte redação:
Art. 12 – (...)
IV – Comprovante de esterilização assinado por médico veterinário com o número de CRMV legível, caso vendido, doado ou permutado esterilizado.”
§4º - O canil ou gatil deverá fornecer documento comprobatório de registro de linhagem do animal e o prazo de entrega fica acordado entre as partes, não sendo regulado por esta Lei.
§ 5º - O adquirente ou adotante do animal deverá atestar em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização ou o contrato de castração posterior, que deverão ser arquivados pelo estabelecimento, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua expedição.
Art. 6º - Acrescente-se Parágrafo Único ao Art. 20, com a seguinte redação:
“Art. 20 – (...)
Parágrafo único – É de responsabilidade dos órgãos gestores de animais de raça definida de pura origem (P.O) a divulgação e promoção das raças de cães, gatos e outros animais, proporcionando assim as escolas públicas e privadas, a realização de palestras ou eventos aos estudantes com periodicidade anual, dando o poder de escolha de adquirir ou adotar.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Não raro, nos deparamos com algumas campanhas tentando induzir às pessoas que comprar um animal é algo ruim. O que não é verdade! Os criadores de cães e gatos amam esses animais tanto quanto aqueles que resgatam.
Não podemos criminalizar a criação responsável sob pena de colocar em risco a própria funcionalidade de diversas raças. Os verdadeiros criadores mantém todo um sistema de acompanhamento médico veterinário para a procriação desses animais de raça e cumprem todas as regras dispostas na legislação.
O que se pretende com o presente projeto é, tão somente, manter a criação ética de animais domésticos e evitar que pessoas inescrupulosas efetuem acasalamentos indiscriminados e acabem gerando animais que fogem aos padrão das verdadeiras raças.
A criação de animais de raça pura é de extrema importância para o Estado, em virtude de sustentar o mercado pet e fomentar o mercado de trabalho com a geração de emprego. Vale esclarecer que somente as raças puras são capazes de desenvolverem atividades como, guarda, policiamento, companhia e terapia. Portanto, aqueles que se dedicam à criação de animais para a preservação das raças não é um inimigo dos animais resgatados, mas sim um preservador da beleza, da tipicidade e da herança genética de gerações.
Assim, conto com o apoio de meus pares para aprovação da presente proposição.
Legislação Citada
LEI Nº 8057 DE 19 DE JULHO DE 2018.
CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE COMÉRCIO E REGISTRO ANIMAL (CECRA) E DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, DOAÇÃO, PERMUTA, COMPRA E VENDA DE CÃES E GATOS DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Código | 20210303719 | Autor | CORONEL SALEMA |
Protocolo | 26823 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 24/02/2021 | Despacho | 24/02/2021 |
Publicação | 25/02/2021 | Republicação |