Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3720/2021
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE O DIREITO AO USO DO NOME SOCIAL POR PESSOAS TRANS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica assegurado às pessoas trans (travestis e transexuais) a possibilidade de uso do nome social nos registros escolares e em todos os ambientes das instituições de ensino públicas e privadas no estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Entende-se por nome social, para efeito desta lei, o modo como travestis e transexuais decidem ser reconhecidas, identificadas e denominadas na sociedade.
Art 2º: Qualquer estudante poderá solicitar o uso do nome social, seja no ato da matrícula ou em qualquer momento posterior.
Parágrafo único – Estudantes menores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento, por meio de seus representantes legais, em conformidade com o disposto no artigo 1.690 do Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - O nome social poderá se diferenciar do nome de registro civil no prenome e no agnome, mantendo-se inalterado o sobrenome.
Art. 4° - O nome social será o único a ser utilizado no ambiente escolar por alunos, servidores e funcionários da escola.
Art. 5º: O nome social será o único a ser exibido em documentos internos como listas de presença, carteiras estudantis, dentre outros.
Art. 6º - O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de fevereiro de 2021.
Deputada Renata Souza
JUSTIFICATIVA
Travestis, mulheres transexuais e homens trans têm sido alvos de uma violência histórica. Suas vulnerabilidades decorrem de preconceitos estruturais enraizados nos valores cis-heteronormativos. De acordo com o dossiê da ANTRA (jan/2021) com dados sobre a violência contra pessoas trans, em 2020 ocorreram 175 assassinatos, revelando “... um aumento de 201% em relação a 2008, o ano que apresentou o número mais baixo de casos relatados, saindo de 58 assassinatos em 2008 para 175 em 2020 ”. (ANTRA, IBTE, 2021, p. 32).
Mas essa violência histórica não ocorre espontaneamente da noite para o dia na vida de uma pessoa trans adulta. Ela surge muito cedo, ainda no seio da família, quando na maioria das vezes as crianças dão seus primeiros sinais de serem uma pessoa trans. A idade (de 5 a 7 anos) coincide com o início do ingresso nos primeiros anos da vida escolar já na educação infantil ou no início do ensino fundamental.
No espaço escolar, esse quadro de violência iniciado na família, se repete e se perpetua, provocando uma alta taxa de evasão escolar e analfabetismo dessa população. Segundo pesquisa do defensor público João Paulo Carvalho Dias, há uma estimativa de que a evasão escolar de travestis e transexuais seja de 82%, o que aumenta ainda mais a vulnerabilidade dessa população e os riscos de sofrerem
violências: “ Com um ambiente tão hostil, é quase um milagre que um adolescente transgênero termine o ensino médio. ” (CUNHA, HANNA, 2017). De fato, dados da ANTRA (2020) estimam que cerca de 70% das pessoas trans não concluam o ensino médio e apenas 0,02% estejam no ensino superior.
Essas estatísticas apenas corroboram aquilo que empiricamente já se acreditava: a escola é um ambiente hostil para as pessoas trans. E infelizmente uma das formas mais comuns de hostilidade desde os primeiros anos de escola é a negação à sua própria identidade. Primeiramente, ainda na infância, a proibição da forma de se expressar e de se vestir, e depois, na adolescência, a negação ao seu próprio nome: o nome social.
Direito ao Nome Social
A adoção do nome social como expressão de identidade e de dignidade humana é um direito constitucional, reconhecido pelo STF em mais de uma oportunidade. Referido direito decorre de inúmeros documentos internacionais adotados pelo Brasil, e também de legislações como o Decreto nº 8.727 de 2016, e como a portaria PGR/MPU nº 7, de 2018.
No âmbito estadual e municipal, o decreto estadual 43.065, de 08/07/11, garante o direito de travestis e transexuais serem tratadas(os) pelos seus nomes sociais na administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro. Os mesmos direitos também são reconhecidos no decreto municipal nº 33.816 de 18/05/2011 e na lei municipal nº 6.329 de 23/03/2018 da cidade do Rio de Janeiro.
O direito ao uso dos nomes sociais nas escolas por alunos de qualquer idade já é previsto na resolução CNE/CP nº 01/2018 do Ministério da Educação, e possui como exemplo de aplicação o Colégio Pedro II, que regulamentou o uso do nome social em suas unidades. Segundo essa resolução, “ Fica instituída, por meio da presente Resolução, a possibilidade de uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares da educação básica ”. (Resolução CNE/CP 1/2018, Art. 2º)
O nome social é o modo pelo qual esta população é reconhecida, identificada e denominada na sociedade, em contraposição ao nome oficialmente registrado que não contempla sua identidade de gênero, corrigindo dessa maneira, um flagrante abuso contra um direito inalienável da pessoa humana à sua individualidade.
Portanto, entendendo o contexto histórico e social em que está inserida a população de travestis e transexuais o projeto visa garantir o direito ao uso do nome social nos espaços escolares, respeitando-se sua identidade de gênero autodeclarada, assegurando-se assim a essa população o respeito à dignidade humana e ao seu direito constitucional.
Legislação Citada
DECRETO FEDERAL Nº 8.727 de 28/04/2016
Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1 de 19/01/2018
Define o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares.
PORTARIA PGR/MPU Nº 7 de 01/03/2018
Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas transgênero usuárias dos serviços, pelos membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados, no
âmbito do Ministério Público da União
DECRETO ESTADUAL Nº 43.065 de 08/07/2011
Dispõe sobre o direito ao uso do nome social por travestis e transexuais na administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 6.329 de 23/03/2018
Dispõe sobre o direito ao uso do nome social por travestis e transexuais na Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro.
DECRETO MUNICIPAL Nº 33.816 de 18/05/2011
Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Direta e Indireta.
REFERÊNCIAS
ANTRA, IBTE. Dossiê dos assassinatos e da violência contra travestis e transexuais brasileiras em 2020 / Bruna G. Benevides, Sayonara Naider Bonfim
Nogueira (Orgs). – São Paulo: Expressão Popular, ANTRA, IBTE, 2021. Acesso disponível em:
https://antrabrasil.files.wordpress.com/2021/01/dossie-trans-2021-29jan2021.pdf Acesso em: jan/2021.
ANTRA, Associação Nacional de Travestis e Transexuais. Nota da ANTRA sobre cotas e reservas de vagas em universidades destinadas às pessoas trans . 2020. Disponível em: https://antrabrasil.org/2020/12/17/nota-antra-cotas-universidades-pessoas-trans Acesso em: jan/2021.
CUNHA, Thaís; HANNA, Wellington. 2017. Expulsos da Escola: Discriminação rouba de transexuais o direito ao estudo. Disponível em:
http://especiais.correiobraziliense.com.br/violencia-e-discriminacao-roubam-de-transexuais-o-direito-ao-estudo . Acesso em jan/2021.
Resolução CNE/CP 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de janeiro de 2018, Seção 1, p. 17.
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20210303720 | Autor | RENATA SOUZA |
| Protocolo | 26825 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |