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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3970/2021
            EMENTA:
            ALTERA O ARTIGO 2º A LEI N.º 9.222 DE 23 DE MARÇO DE 2021, QUE SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA QUE MENCIONA
Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º. Altere-se o artigo 2º a Lei n.º 9.222 de 23 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Deverá constar no item 19 do Anexo Único da Lei 2.657 de 26 de dezembro de 1996, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais , a informação de que para a “cerveja” e o “chope”, produzidos tão somente pelos contribuintes que se enquadrarem na presente Lei, está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária.”

Artigo 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 6 de abril de 2021.

Deputado Rodrigo Amorim

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa corrigir erro material contido no texto enviado para sanção do Poder Executivo, que gerou o veto ao artigo 2º da Lei n.º 9.222 de 23 de março de 2021.

Conforme razões do veto, o artigo 2º do referido texto, fazia menção ao item 19 do Anexo único do RICMS, quando deveria mencionar item 19 do Anexo único da Lei 2.657 de 26 de dezembro de 1996.

Desta forma, o Poder Executivo vetou o referido artigo, apenas por conta deste erro material.

Assim, o presente PL visa corrigir tal equívoco, a fim de que a Lei n.º 9.222/2021 tenha a sua vigência de forma plena, conforme desejo do legislador.

Legislação Citada

Lei n.º 9.222 de 23 de março de 2021.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de cerveja e chope quando produzidos por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo fica limitado ao total de saídas da microcervejaria artesanal no volume de 200.000 (duzentos mil) litros mensais, de acordo com o disposto no Artigo 2º do Decreto nº 44.865/2014 que regulamentou a Lei nº 6.821/2014 , considerando-se a soma dos 02 (dois) produtos mencionados.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º A fruição do regime tributário de que trata esta Lei deverá ser requerida à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei aplicar-se-á também às microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que adeririam ao Simples Nacional.
Art. 5º Em razão da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a formalizar no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, caso se faça necessária, a saída parcial do Estado do Rio de Janeiro da égide do Protocolo ICMS nº 11/1991 , do qual é signatário, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações interestaduais com cerveja e chope produzido por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro nos termos da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

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Informações Básicas

Código20210303970AutorRODRIGO AMORIM
Protocolo29153Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 06/04/2021Despacho 06/04/2021
Publicação 07/04/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Economia Indústria e Comércio
03.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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