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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI4222/2021
            EMENTA:
            ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 9.040, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA O
            RECEBIMENTO DE FUTURA VACINA CONTRA O VÍRUS COVID-19, INCLUINDO AS LACTANTES
Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º – Altera o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.040, de 02 de outubro de 2020, passando a vigorar acrescido do inciso I com a seguinte redação:
“Art. 1º
§1º
(...)
I – Ficam incluídas as lactantes com ou sem comorbidades, com filhos de até seis meses de idade, para fins de estabelecimento de prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus da COVID-19 (novo corornavírus).”

Art. 2º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.




Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de maio de 2021.

ROSENVERG REIS
Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA

    Segundo o levantamento do Observatório Obstétrico Brasileiro Covid-19, no ano passado, era 10,5 a média semanal de mortes de gestantes e puérperas (mães de recém-nascidos). Agora, em 2021, até o dia 7 de abril, a média semanal saltou para 22,2 mortes. Em 2021, houve um aumento de 61,6% na taxa de morte semanal da população em geral em relação a 2020. Para as grávidas e mães que acabaram de dar à luz, o aumento foi de 145,4%.

    E, ainda, estudos indicam que, entre 8 a 11% das gestantes, puérperas e lactantes infectadas vão necessitar de hospitalização, e cerca de 2 a 5% vão precisar de terapia intensiva e correrão risco de morte. O perigo é ainda maior quando a gestante.

    De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP, “o benefício da vacinação da gestante e/ou da lactante, que é propiciar a proteção destas mulheres contra a covid-19, diminuindo, portanto, o risco teórico de transmitir a infecção aos filhos destas mães vacinadas. Além disso, o leite materno contém anticorpos (IgA secretória contra o SARS-CoV-2) que poderiam potencialmente proteger o bebê amamentado.”

    É enfatizado pela SBP, a recomendação da “vacinação de mulheres que, na sua oportunidade de vacinação, estiverem amamentando, sem necessidade de interrupção do aleitamento materno, ressaltando todos os benefícios de ambas as ações.”

    Diante disso, sabendo da importância da vacinação para as mulheres lactantes, tendo em vista a imprescindibilidade da proteção contra a contaminação da Covid-19, a qual também irá proteger os bebês, através do leite materno, submeto a presente proposta à análise e aprovação desta Casa Legislativa.



Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210304222AutorROSENVERG REIS
Protocolo31372Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/05/2021Despacho 25/05/2021
Publicação 26/05/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Defesa dos Direitos da Mulher
04.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
05.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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