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ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 9.040, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA O RECEBIMENTO DE FUTURA VACINA CONTRA O VÍRUS COVID-19, INCLUINDO AS LACTANTES |
Art. 2º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROSENVERG REIS
Deputado Estadual
E, ainda, estudos indicam que, entre 8 a 11% das gestantes, puérperas e lactantes infectadas vão necessitar de hospitalização, e cerca de 2 a 5% vão precisar de terapia intensiva e correrão risco de morte. O perigo é ainda maior quando a gestante.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP, “o benefício da vacinação da gestante e/ou da lactante, que é propiciar a proteção destas mulheres contra a covid-19, diminuindo, portanto, o risco teórico de transmitir a infecção aos filhos destas mães vacinadas. Além disso, o leite materno contém anticorpos (IgA secretória contra o SARS-CoV-2) que poderiam potencialmente proteger o bebê amamentado.”
É enfatizado pela SBP, a recomendação da “vacinação de mulheres que, na sua oportunidade de vacinação, estiverem amamentando, sem necessidade de interrupção do aleitamento materno, ressaltando todos os benefícios de ambas as ações.”
Diante disso, sabendo da importância da vacinação para as mulheres lactantes, tendo em vista a imprescindibilidade da proteção contra a contaminação da Covid-19, a qual também irá proteger os bebês, através do leite materno, submeto a presente proposta à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Código | 20210304222 | Autor | ROSENVERG REIS |
Protocolo | 31372 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | ![]() | ![]() |
Link: |
Datas:
Entrada | 25/05/2021 | Despacho | 25/05/2021 |
Publicação | 26/05/2021 | Republicação |