Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 4581/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DA PESSOA IDOSA E DA PATRULHA DA PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado RENATO ZACA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Segurança Pública da Pessoa Idosa, com o objetivo de assegurar maior efetividade às ações destinadas à prevenção e combate às violências física, psíquica, moral, sexual e patrimonial contra as pessoas idosas.
Art. 2º São instrumentos do Programa Estadual de Segurança Pública da Pessoa Idosa:
I – o estabelecimento da Patrulha da Pessoa Idosa;
II – o destacamento de ao menos vinte por cento do efetivo policial para ações de prevenção e de combate às violências física, psíquicas, moral, sexual e patrimonial contra a pessoa idosa;
III – o funcionamento ininterrupto, vinte e quatro horas por dia, ao longo de todos os dias da semana, das delegacias de defesa da pessoa idosa;
IV – a capacitação profissional compartilhada dos policiais civis e militares envolvidos diretamente no desenvolvimento das atividades;
V – a educação em direitos fundamentais da pessoa idosa nas redes de ensino fundamental e médio , fomentando a conscientização da sociedade diante de assunto tão importante;
VI – a articulação de ações do Estado com os Municípios no tocante à prevenção e combate às violências contra a pessoa idosa.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Patrulha da Pessoa Idosa, destinada a conferir maior efetividade, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, às medidas protetivas previstas na Lei Federal 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§1º - A Patrulha da Pessoa Idosa consiste na realização de visitas periódicas às residências de pessoas idosas em situação de violência doméstica e vulnerabilidade familiar, com o intuito de se verificar o pleno cumprimento das medidas protetivas da Lei Federal 10.741 de 1º de outubro de 2003, bem como reprimir eventuais atos de violência e prover resposta imediata em casos de denúncias de maus tratos à pessoa idosa.
§2º - A gestão da Patrulha será exercida de forma integrada pelo Estado e Municípios que a ela aderirem, mediante instrumento de cooperação mútua.
§3º - As ações previstas nesta Lei serão executadas pelos órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro ou, no caso dos Municípios, pelas Guardas Municipais.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de agosto de 2021.
RENATO ZACA
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
É sabido que as questões relativas a maus tratos e violência contra a pessoa idosa são de demasiada relevância social, sendo imprescindível uma presença mais efetiva do Estado quanto à prevenção dessas ações.
De acordo com dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o Estado do Rio de Janeiro está no topo do ranking das denúncias de violações cometidas contra idosos em número de casos por habitantes na região Sudeste. A partir do levantamento mais recente do Disque 100 (Disque Direitos Humanos), só no ano de 2019, ocorreram 35,1 casos a cada 100 mil habitantes. Ao todo, foram registradas mais de 6 mil denúncias envolvendo violações contra idosos no Estado. Já em 2021 este número subiu para 76,4 denúncias a cada 100 mil habitantes, totalizando aproximadamente 12.500,00 casos.
Diante dos assombrosos números de violações contra o idoso, a presente proposição visa trazer maior proximidade do Estado no sentido de se coibir ao máximo a ocorrência das ações de violências física, psíquica, moral, sexual e patrimonial contra as pessoas idosas, estabelecendo efetivo e imediato apoio aos pedidos de socorro para essas pessoas que tanto contribuíram para a sociedade em que vivemos hoje, bem como manter incessantemente vigilância com a finalidade de prevenção.
Como base para a efetiva execução desta proposta legislativa, nos valeremos da Lei Federal 10.741 de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso.
Diante da grande relevância da matéria e por todo o exposto, apresento este Projeto de Lei, contando com o valiosíssimo apoio dos meus Nobres Pares nesta Assembleia Legislativa para a sua aprovação.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20210304581 | Autor | RENATO ZACA |
Protocolo | 33632 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |