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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3175/2020
            EMENTA:
            INSTITUI A ZONA FRANCA NAS COMUNIDADES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS, Franciane Motta

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída nas comunidades, caracterizadas por áreas de vulnerabilidade social e econômica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Zona Franca, com objetivo de fomentar a instalação de empreendimentos nas áreas de menor índice de desenvolvimento social.

Parágrafo único – Consideram-se integrantes da Zona Franca das Comunidades, os Microempreendedores Individuais as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que não estejam abrangidos nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º– O Poder Executivo promoverá através de uma equipe multidisciplinar todos os esforços necessários para informar e fomentar as formalidades nas empresas que se instituírem nesse local, bem como disponibilizar os meios eletrônicos necessários para esses fins.

Art. 3º– O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, delimitando especificamente a área abrangida prevista no artigo 1º, estabelecendo a concessão dos benefícios e incentivos para os empreendedores que se instalarem nessas áreas.

Art. 4º– O Poder Executivo poderá firmar convênios com os Municípios para fins de aplicação desta Lei.

Art. 5º– O Poder Executivo em atenção ao disposto no inciso II do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o §6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 6º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quando da extinção do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de outubro de 2020.

ROSENVERG REIS
Deputado Estadual




FRANCIANE MOTTA
Deputada Estadual



JUSTIFICATIVA

A nossa Carta Magna de acordo com o previsto no art. 3º, inciso III, possui como um de seus objetivos a erradicação da pobreza e a diminuição das desigualdades sociais e regionais.

Além disso, a dignidade da pessoa não é só um princípio da ordem jurídica, possui um valor supremo, eis que é o fundamento da República Federativa do Brasil. É uma referência constitucional que unifica todos os direitos fundamentais.

E a desigualdade econômica e social, em que as pessoas que residem nos locais de menor índice de desenvolvimento enfrentam é uma forma de desrespeito a essa referência constitucional.

A igualdade e a dignidade da pessoa determina que o Estado proporcione uma situação social mais justa.

De acordo com dados disponibilizados pelo Data Favela/Instituto Locomotiva, apenas 19% dos moradores das comunidades possuem contratos de trabalho formal. Em torno de 47% desses moradores que foram entrevistados trabalham por conta própria ou são profissionais liberais.

Infelizmente, com a pandemia do novo coronavírus, a realidade desses moradores tem ficado cada dia mais difícil, sete em cada dez famílias já viram a renda familiar diminuir em razão da interrupção das atividades econômicas em decorrência do vírus.

A vulnerabilidade econômica em que essas pessoas se encontram não deverá se manter inerte. Necessitamos de políticas públicas específicas e direcionadas eficientemente para os moradores dessas regiões de nosso Estado.

Sendo assim, diante dessa medida, estaríamos possibilitando um grande movimento em direção à retomada do desenvolvimento econômico e social das comunidades, proporcionando a instalação de empreendedores que terão condições de lograr o máximo de aproveitamento de incentivos e benefícios concedidos pelo Estado.

Dessa forma, esperamos o apoio de todos os nobres parlamentares para a aprovação desta medida.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200303175AutorROSENVERG REIS, Franciane Motta
Protocolo23019Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 06/10/2020Despacho 06/10/2020
Publicação 07/10/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Economia Indústria e Comércio
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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