Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1937/2020
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL QUE ESPECIFICA |
Autor(es): Deputados ANDRÉ CECILIANO; ENFERMEIRA REJANE; WELBERTH REZENDE; CARLOS MACEDO; VALDECY DA SAÚDE; CARLO CAIADO; CHICO MACHADO; DANNIEL LIBRELON; MÁRCIO CANELLA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder tratamento tributário diferenciado às empresas ou consórcios que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro e que venham a implementar projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2º - Na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação de empresas ou consórcios de termelétricas, desde que importados e desembaraçados pelos portos e/ou aeroportos fluminenses o imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto 27.427 , de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda à aquisição interna e interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento.
Art. 3º - O lançamento do imposto incidente na saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica a ser instalada no Estado do Rio de Janeiro fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador.
§1º - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.
§2º - Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto de que trata o caput deste artigo quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, imune, não-tributada ou com redução de base de cálculo.
Art. 4º - Para regulamentação e implementação da presente Lei pelo Poder Executivo se dará através de envio de Mensagem a ser apreciada e votada pela Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de fevereiro de 2020
Deputados ANDRÉ CECILIANO, ENFERMEIRA REJANE,WELBERTH REZENDE, CARLOS MACEDO, VALDECY DA SAÚDE, CARLO CAIADO, CHICO MACHADO, DANNIEL LIBRELON, MÁRCIO CANELLA
JUSTIFICATIVA
Em 18 de fevereiro de 2020 foi publicado no Diário Oficial do Poder Executivo o Decreto Estadual nº 46944/2020, que dispõe sobre tratamento tributário especial para usinas de geração de energia elétrica. Com o referido decreto, o Poder Executivo pretende usufruir do instituto da ‘colagem’ (possibilidade de aderir a benefícios fiscais concedidos por outros estados da mesma região), disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Ocorre que o disposto na referida cláusula não permite inovações ou extensões dos benefícios de outros estados, ao contrário, o seu §2º permite a restrição do alcance e/ou montante do benefício.
Em razão disso, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal encaminhou representação ao Poder Executivo requerendo a revogação do Decreto por “flagrante violação às regras” do Regime de Recuperação Fiscal em, no máximo, 30 dias, uma vez que configura renuncia aproximada de, R$ 600 milhões/ano.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3936 que julgou inconstitucional Lei do Estado do Paraná que autorizava o Poder Executivo, por Decreto, a conceder incentivos fiscais de ICMS.
De acordo com a relatora da ação, Min. Rosa Weber, o princípio da legalidade e o disposto no artigo 150 §6º da Constituição Federal exigem a edição de lei específica para a concessão de benefício fiscal de qualquer espécie.
Em razão disso, com o intuito de autorizar o Poder Executivo, apresento a presente proposta para superar eventual vício ao estabelecer a concessão de benefício/diferimento apenas às indústrias que pretendam se instalar no Estado do Rio de Janeiro.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200301937 | Autor | ANDRÉ CECILIANO, ENFERMEIRA REJANE, WELBERTH REZENDE, CARLOS MACEDO, VALDECY DA SAÚDE, CARLO CAIADO, CHICO MACHADO, DANNIEL LIBRELON, MÁRCIO CANELLA |
Protocolo | 14065 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |