Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3219/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS QUE FORNECEM SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA E INTERNET A COMPENSAR POR MEIO DE ABATIMENTO OU DE RESSARCIMENTO AO ASSINANTE QUE TIVER O SERVIÇO INTERROMPIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado RENATO ZACA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica garantida a todo assinante de serviço de TV a Cabo, de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por Assinatura (TVA), bem como de Internet do Estado do Rio de Janeiro, que tiver o serviço interrompido em desconformidade com a resolução nº 717 de 2019, arts. 30, 31 e 32, a compensação, por meio de abatimento ou de ressarcimento, em valor proporcional ao da assinatura correspondente ao período de interrupção.
Art. 2º As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço, deverão ser comunicadas previamente aos clientes, com antecedência mínima de 3 (três) dias, informando a data e a duração da interrupção.
Art. 3º A compensação ao cliente, nas situações previstas na Lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de Setembro de 2020
RENATO ZACA
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo assegurar aos clientes de serviços de TV por assinatura e Internet, a compensação dos dias em que houver suspensão desses serviços.
A Constituição Federal, em seu artigo 170, enumera os princípios regentes da ordem econômica brasileira, destacando como tal, em seu inciso V, a defesa do consumidor, denotando a especial preocupação para com aquele que é, em regra, a parte mais frágil na relação de consumo.
Tal preocupação do legislador constituinte se renova várias vezes: ao impor que a defesa do consumidor é dever do Estado (art. 5º, inciso XXXII); ao prever a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre a reparação de danos ao consumidor (art. 24, inciso VIII); ao prescrever o direito dos consumidores de serem esclarecidos, por lei, acerca de impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (art. 150, § 5º); ao determinar que a lei deverá dispor sobre o direito dos usuários de serviços públicos prestados diretamente pelo Poder Público.
Observa na prática o crescente número de queixas de usuário dos serviços de TV por assinatura e Internet, em sua maioria resultantes de falhas na continuidade dos serviços, que aliadas à dificuldade de comunicação com as operadoras, vêm impondo ao consumidor prejuízos que elas deveriam suportar. Sobre esse tema, cumpre-nos mencionar que o art. 476 da Lei n°. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), prevê que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Trata-se da “exceção de contrato não cumprido”. Se uma das partes não cumprir a sua obrigação, então a outra não pode ser forçada a cumprir a sua.
Sendo assim, na hipótese de plano de valor pré-ajustado, o fornecedor deverá proceder à compensação do período em que efetivamente não houve prestação dos serviços de TV por assinatura e Internet.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200303219 | Autor | RENATO ZACA |
Protocolo | 23435 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |