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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5360/2022
            EMENTA:
            ESTABELECE A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA E PRIORITÁRIA DE DISPOSITIVOS CONTRACEPTIVOS REVERSÍVEIS DE LONGA DURAÇÃO MIRENA E KYLEENA PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, NA FORMA EM QUE MENCIONA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS, Brazão

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos contraceptivos reversíveis de longa duração Mirena e Kyleena deverão ser disponibilizados de forma prioritária e gratuita para mulheres em situação de vulnerabilidade social, pela rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – Para fins de aplicação do previsto no caput deste artigo, considera-se em situação de vulnerabilidade social, aquelas mulheres que possuam renda igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e estejam inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico), nas faixas de pobreza ou extrema pobreza; bem como aquelas que tenham perdido vínculo formal de trabalho no período da pandemia da COVID-19 e esteja sem qualquer outra fonte de renda, conforme dados disponibilizados pelo Governo Federal.

Art. 2º – Consideram-se mulheres em situação de vulnerabilidade social, além do previsto no parágrafo único do artigo 1º :

I - Adolescentes, aqueles definidos no artigo 2º da Lei Federal nº8.069, de 13 de julho de 1990, com ou sem gestação anterior, em situação de pobreza, desde que já tenham menstruado, sejam representadas pelos responsáveis legais e manifestem vontade própria;
II - Moradoras de ruas;
III - Dependentes químicas;
IV - Nulíparas, primíparas ou multíparas;
V - Puérperas de alto risco ou comorbidades;
VI - Portadoras de doenças que impliquem em alto risco de prejudicar a gravidez ou a própria vida;
VII - Portadoras de doenças mentais ou baixo nível de entendimento, desde que com laudo médico de avaliação psiquiátrica;
VIII - Que não são compatíveis com os demais métodos contraceptivos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde existente no Município em que reside;
IX - Que apresentam problemas de dismenorreia, sangramento uterino, miomatose, endometriose, já realizaram cirurgia bariátrica ou apresentem quadro de ansiedade.
Art. 3º – A falta de anuência do cônjuge ou companheiro não impede a realização do procedimento regulamentado por esta Lei.
Art. 4º – O Sistema de Saúde designará médico especialista em ginecologia para o atendimento e inserção do dispositivo contraceptivo reversível de longa duração, bem como informar à mulher a respeito dos riscos, dos cuidados e do tratamento necessário.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º– O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 7º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de fevereiro de 2022.

ROSENVERG REIS
Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA

Inicialmente, destacamos que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, nos moldes do que dispõe a Constituição Federal:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”

De acordo com um relatório conjunto da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), no Brasil, cerca de 930 adolescentes e jovens dão à luz todos os dias, totalizando mais de 434,5 mil mães adolescentes por ano.

Ainda nesse estudo, que foi publicado em 2018, ficou constatado que a gravidez na adolescência ocorre com maior frequência entre as meninas com menor escolaridade e menor renda, menor acesso a serviços públicos, e em situação de maior vulnerabilidade social.

O Ministério da Saúde, através de um estudo, o Saúde Brasil, verificou uma das maiores taxas de mortalidade infantil entre mães jovens, de até 19 anos.

Diante desses números, observamos que é importante termos ações para a prevenção da gravidez não intencional em adolescentes em situação de vulnerabilidade social, no âmbito de nosso Estado. Por isso, um dos pontos abordados pela proposição é de atender de forma prioritária essas mulheres.

Cumpre esclarecer ainda que é fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, o Dispositivo Intrauterino (DIU) de cobre, o qual é um método contraceptivo não-hormonal.

A proposta em questão pretende também ofertar mais opções de dispositivos contraceptivos reversíveis de longa duração, nas unidades públicas de saúde, de forma prioritária para as mulheres em situação de vulnerabilidade social, como o MIRENA E KYLEENA, que não possuem estrogênio em sua composição, hormônio presente na pílula anticoncepcional e que está associado ao risco de trombose.

Por essa razão, submeto a presente proposta legislativa à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20220305360AutorROSENVERG REIS, Brazão
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 08/02/2022Despacho 08/02/2022
Publicação 09/02/2022Republicação 09/11/2023

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Defesa dos Direitos da Mulher
04.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
05.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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