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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2579/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A CONTINUIDADE DAS AÇÕES POLICIAIS NAS COMUNIDADES DOMINADAS PELO TRÁFICO, A FIM DE RESGUARDAR A POPULAÇÃO DE AÇÕES CRIMINOSAS, DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º. Ficam autorizadas as atividades e operações policiais nas comunidades, com a finalidade de combater o tráfico de drogas e armas no Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurar a pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. As ações dispostas no caput seguirão conforme determinação da Secretaria de Estado de Polícia Militar em conjunto com a Secretaria de Estado de Polícia Civil, quando necessário, a fim de garantir a segurança da população, o sossego e a paz, durante a quarentena.

Artigo 2º. Aos agentes públicos atuantes nas operações previstas no art. 1º desta Lei, por estarem no estrito cumprimento de dever legal, aplica-se a excludente de ilicitude, durante a pandemia da COVID-19.

Artigo 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a crise pandêmica da COVID-19.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 9 de maio de 2020.

DEPUTADO RODRIGO AMORIM

JUSTIFICATIVA

Considerando que a segurança pública não pode ficar à mercê de atividades criminosas, utilizando-se a pandemia da COVID-19 como justificativa a tais atividades danosas ao Estado do Rio de Janeiro; as operações policiais deverão ser continuadas, permitindo-se a atuação da força policial nas comunidades onde o tráfico resta presente, havendo permissivo para que esses agentes ajam no estrito cumprimento de seus deveres legais.

Importante se faz destacar o fato de que tais agentes são de suma importância para manutenção da ordem pública e, por seu próprio mister, já estão no front de batalha contra a pandemia decorrente da COVID-19. A atividade policial, como de sapiência, é o braço armado do Estado, havendo obrigação legal de intervenção e realização de toda e qualquer prisão em flagrante. O próprio art. 144, da Carta Magna possui dupla finalidade, quais sejam: atender aos reclamos sociais, com o escopo de proporcionar melhor segurança pública e, segundo, reduzir a possibilidade de intervenção das Forças Armadas em questões internas e, qualquer tentativa ao contrário fere o preconizado pela Carta Política e o Estado Democrático de Direito.

Há nítida prevalência do interesse público e do interesse social na manutenção das operações policiais para assegurar a ordem pública, a segurança pública e a paz social. Cabe ainda destacar o entendimento do STF, quando do julgamento do ARE 654432/GO de relatoria do min. Edson Fachin, tendo como relator do último incidente o min. Alexandre de Moraes, através do qual, em suma, restou entendida a essencialidade das carreiras policiais, não sendo tais categorias abarcadas pelo exercício do direito de greve, dadas as suas peculiaridades e, diferente não pode ser durante a pandemia da doença da COVID-19, havendo a necessidade de mantença das atividades policiais.

Noutro giro, durante a pandemia, necessário que tais agentes públicos atuem de forma ampla e irrestrita, a fim de resguardar vidas, sendo beneficiados com a excludente de ilicitude prevista nesta Lei nas operações policiais, durante o estado pandêmico, autorizando o emprego da força contra atos de marginais nas localidades onde o crime prevalece, sendo obrigação do Estado agir veementemente contra tais.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302579AutorRODRIGO AMORIM
Protocolo17285Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/05/2020Despacho 12/05/2020
Publicação 13/05/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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