Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 5190/2021
EMENTA:
INSTITUI A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E FAZENDÁRIA DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS – TFPG NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE FISCALIZAÇÃO REMOTA E “IN LOCO” DAS RECEITAS ORIGINÁRIAS DO ESTADO DECORRENTE DAS REGRAS INSCRITAS NO ARTIGO 20, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
Autor(es): Deputado COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 372/2021
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e produção de Petróleo e Gás, realizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como o fato gerador da fiscalização, nos termos da Lei fluminense n° 5.139/2007, dos valores devidos ao Estado do Rio de Janeiro em virtude das mesmas atividades que geram as receitas originárias do Estado decorrentes das regras inscritas no artigo 20, § 1°, da Constituição Federal.
Art. 2º O poder de polícia ambiental de que trata o art. 1°, com ações específicas em benefício da coletividade para evitar danos ambientais irreversíveis será exercido mediante:
I - Controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos de petróleo e gás e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, transporte, distribuição de bens relativos ao petróleo e gás;
II - Controle e fiscalização das autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e produção de recursos de petróleo e gás;
III - Controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de recursos de petróleo e gás;
IV - Defesa dos recursos naturais;
V - Aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, entre os quais o solo e o subsolo, e zelo pela observância dessas normas, em articulação com outros órgãos;
VI - Identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades de petróleo e gás e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
VII - Realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos presentes recursos naturais do Estado do Rio de Janeiro, não renováveis, quer seja no solo, no subsolo ou na sua plataforma continental, seja no pré-sal ou no pós-sal, consoante competência estabelecida no inciso XI do art. 23 da Constituição da República;
VIII - Defesa do solo, das águas, da fauna, da flora, das florestas e dos recursos naturais, através da aplicação da taxa, em políticas públicas socioambientais inerentes a natureza da mesma, inclusive, mediante convênios de cooperação técnico- científico.
Parágrafo único O poder de polícia decorre da fiscalização dos direitos decorrentes do art. 20, § 1°, da Constituição da República, nos termos da Lei fluminense nº 5139/2007.
Art. 3° O Contribuinte da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG é a pessoa jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração, e produção de recursos de petróleo e gás no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4° O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG corresponderá a 16.460.000 (dezesseis milhões e quatrocentos e sessenta mil) UFIR/anuais.
Parágrafo único O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG, será corrigida, em 1º de janeiro de cada ano, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.
Art. 5° Considerar-se-á devida a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG mensalmente, no valor de 1.370.000 (hum milhão trezentos e setenta mil ) UFIR/ mês, por concessionária de petróleo e gás a ser recolhido pela concessionária, em função da realização de atividades sujeitas à fiscalização pelo Estado do Rio de Janeiro nas seguintes proporções:
I- 26% (vinte e seis por cento) para o Instituto Estadual do Ambiente-INEA;
II- 73% (setenta e três por cento) para a Secretaria de Estado de Fazenda- SEFAZ;
III- 0,1 ( zero vírgula um por cento) para a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro- PGE
Parágrafo único A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG no Estado do Rio de Janeiro será recolhida mensalmente até o 10º dia útil do mês subsequente ao mês vencido.
Art. 6º A falta de pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa de vinte por cento, calculada sobre o valor da taxa devida, sem prejuízo da cobrança desta.
Art. 7º A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no regulamento, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - Juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - Multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.
§ 1º Os débitos relativos a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
§ 2° Sujeita-se à multa de cem por cento do valor da taxa devida, quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG ou com autenticação falsa.
Art. 8° O Instituto Estadual de Ambiente - INEA e a Secretaria de Estado de Fazenda ficam autorizados a celebrarem convênios com órgãos públicos estaduais, com Municípios e Universidades públicas para o desempenho das atividades de fiscalização decorrentes desta Lei.
Art. 9° Os contribuintes da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG remeterão à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFPG.
Art. 10 Constatada infração relativa a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG, será lavrado o auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observados, no que couber, a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária.
Art. 11 Revoga-se a Lei n° 7.182/2015.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeito a contar de 1º de março de 2022.
Plenário da ALERJ, 30 de novembro de 2021
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 372/2021
JUSTIFICATIVA
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.480-RJ, cujo objeto era a Lei fluminense n° 7.182/2015, que ora se espera ver revogada, o Supremo Tribunal Federal decidiu:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. LEI 7.182/2015 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TFPG) EXIGIDA SOBRE ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E GÁS. LEI COMPLEMENTAR 140/2011. NATUREZA SUPLEMENTAR, SUPLETIVA OU EMERGENCIAL DA FISCALIZAÇÃO NÃO EXCLUI PODER DE TAXAR DOS ESTADOS-MEMBROS. VALOR DA TAXA.DESPROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP), tendo em vista a assimétrica distribuição da indústria de petróleo e gás no território nacional e a expressividade das suas filiadas para o segmento como um todo, o que demonstra a sua abrangência nacional. Precedente.
2. Os artigos 23, VI e VII, e 24, VI, da Constituição Federal estabelecem um compromisso federativo de fiscalização ambiental das atividades potencialmente poluidoras, atribuindo aos Estados-Membros autoridade para promover medidas de fiscalização em atividades da indústria petrolífera, mesmo quando realizadas em perímetros sujeitos ao licenciamento por órgãos ambientais da União, como as localizadas em faixas de mar contíguas ao território nacional, o que é confirmado pelos arts. 15 e 17 da Lei Complementar 140/2011, bem como pelo art. 27, III, da Lei 9.966/2000.
3. O caráter subsidiário, supletivo ou emergencial das medidas de fiscalização pelos órgãos ambientais estaduais nas atividades da indústria petrolífera realizadas em águas marinhas não impede a instituição de taxas pelo exercício do poder de polícia, nem induz bitributação, sendo
possível a sua compensação com taxas cobradas no âmbito federal (art. 17-P da Lei 6.938/1981).
4. A base de cálculo indicada pelo art. 4º da Lei 7.182/2015 – barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás a ser recolhida – não guarda congruência com os custos das atividades de fiscalização exercidas pelo órgão ambiental estadual, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA/RJ). Desproporcionalidade reconhecida. Nesse sentido: ADI 6211-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2019, acórdão pendente de publicação; e ADI 5374-MC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, decisão monocrática, DJe de 17/12/2018.
5. Ação direta julgada procedente."
Como se vê, o Estado do Rio de Janeiro não só pode como deve instituir taxa de fiscalização de atividades petrolíferas. O que o Estado do Rio de Janeiro não pode - e, infelizmente, fez - é utilizar como base de cálculo o valor do barril de petróleo.
O presente projeto de lei, atento às consequências jurídico-constitucionais acima descritas, propõe a instituição dessa taxa utilizando base de cálculo consentânea com os custos da fiscalização e informações prestadas pelas Secretarias de Estado de Fazenda e do Ambiente, INEA e Procuradoria Geral do Estado em respostas aos ofícios CPI nºs 069, 070 e 154 em anexo e será recolhida na seguinte proporção: 26% (vinte e seis por cento) para o Instituto Estadual do Ambiente-INEA; 73% (setenta e três por cento) para a Secretaria de Estado de Fazenda- SEFAZ e 0,1 ( zero vírgula um por cento) para a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro- PGE a ser recolhida mensalmente até o 10º dia útil do mês subsequente ao mês vencido.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Anexos:
OF 069.SEFAZ.pdf
of 070.SEC.AMBIENTE.pdf
of 154 pge.pdf
PGE-PG02-BTD n 250.RESP.154.pdf
SEAS.185.RESP. OF. 70.pdf
SEFAZ.OF.569.RESP.069.pdf
Informações Básicas
Código | 20210305190 | Autor | COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 372/2021 |
Protocolo | 40019 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |