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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3936/2021
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO REPASSE PELO EMPREGADOR DA IMPORTÂNCIA ESPONTANEAMENTE DADA PELO CLIENTE AO EMPREGADO, COMO TAMBÉM O VALOR COBRADO PELA EMPRESA, COMO SERVIÇO OU ADICIONAL, A QUALQUER TÍTULO, AOS EMPREGADOS DE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SIMILARES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a garantia do repasse pelo empregador da importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, aos empregados de bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos comerciais similares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º – A inobservância do previsto no artigo 1º desta Lei, sujeitará o infrator ao disposto no parágrafo 11, do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de março de 2021.

ROSENVERG REIS
Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA

De acordo com o previsto em nosso ordenamento jurídico, a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Ou seja, essa receita é exclusiva dos funcionários do estabelecimento comercial e deverá ser distribuída integralmente aos mesmos.

Cabe destacar que antes da vigência da Lei Federal n° 13.419 de 13 de março de 2017, as gorjetas recebidas em bares e restaurantes não tinham destino definido e em muitos casos eram incorporadas ao faturamento das empresas.

Assim, o entendimento atual é de que tanto a gorjeta cobrada como serviço, como o valor dado de forma espontânea pelo consumidor ao garçom ou empregado do estabelecimento comercial, devem ser incorporadas à sua remuneração.

Importante ainda salientar que em caso de descumprimento da obrigatoriedade prevista, a empresa estará sujeita ao pagamento de uma multa que corresponde a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso.

Dessa forma, submeto a presente proposição legislativa à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210303936AutorROSENVERG REIS
Protocolo28993Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/03/2021Despacho 25/03/2021
Publicação 05/04/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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