Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2680/2020
EMENTA:
SUSPENDE OS FERIADOS ESTADUAIS E FLEXIBILIZA SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, AMBIENTAIS E TRIBUTÁRIAS EM RAZÃO DOS IMPACTOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – COVID-19 NA ECONOMIA FLUMINENSE, NA FORMA QUE MENCIONA. |
Autor(es): Deputado ANDERSON MORAES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam suspensos os feriados estaduais pelo período de 02 (dois) anos, renováveis, mediante Lei, por iguais e sucessivos períodos.
Parágrafo único – Ficam mantidas as respectivas datas comemorativas.
Art. 2º - Deverão ser flexibilizadas as exigências para concessões de alvarás e restringidas a aplicação de sanções administrativas, ambientais e tributárias às empresas situadas no Estado do Rio de Janeiro, devendo, em qualquer dos casos, a Administração aplicar a penalidade prévia de advertência para correção de irregularidades, anteriormente a outras penalidades.
Parágrafo único – Os órgãos correspondentes ao disposto no caput deverão promover a simplificação recursal do reclamante, sob pena de revogação do ato punitivo da Administração.
Art. 3º - Fica o poder executivo autorizado em solicitar à União Federal o direito preconizado no artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no dia seguinte ao prazo estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8.794 de 17 de abril de 2020.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de maio de 2020.
Anderson Moraes
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A presente lei visa aliviar a pressão estatal sobre a iniciativa privada e estimular a retomada do desenvolvimento econômico após o período da pandemia, com o condão de atuar na recuperação de empresas e consequente retomada de empregos e rendas no Estado do Rio de Janeiro, após o término do estado de calamidade na saúde, estabelecido pela Lei nº8.794 de 17 de abril de 2020.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302680 | Autor | ANDERSON MORAES |
Protocolo | 17884 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |