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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5133/2021
            EMENTA:
            ESTABELECE OBRIGATORIAEDADE, DA REMESSA DE RELATÓRIO ANUAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR PARTE DAS EMPRESAS QUE OFERTEM SERVIÇOS DE CRIPTOMOEDAS (MOEDAS VIRTUAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado SUBTENENTE BERNARDO; LUIZ PAULO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - As empresas constituídas que ofertarem serviços de criptomoedas (moedas virtuais) ficam obrigadas a disponibilizar relatório de suas atividades econômicas, a ser encaminhado, anualmente, ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Entende-se por criptomeda ou cibermoeda um meio de troca, podendo ser centralizado ou descentralizado que se utiliza da tecnologia de blockchain e da criptografia para assegurar a validade das transações e a criação de novas unidades da moeda.

§ 2º - Entende-se como blockchain, o livro-razão eletrônico compartilhado e imutável que facilita o processo de registro de transações e o rastreamento de criptoativos em uma rede empresarial.

§ 3º - Entende-se como atividades econômicas, a oferta de guarda de criptomoedas, aluguel, venda, compra e especulação por pessoa jurídica.

Art. 2º - O relatório deverá ser enviado a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, devendo conter:

I – Indicadores de reserva financeira que possam garantir o retorno do valor investido pelo consumidor em caso de retirada em massa de seus ativos.

II – Detalhamento dos investimentos aportados, como foram feitos e respectivos balanços econômicos de rentabilidade e/ou perda.

III – Especificar juridicamente, de forma pormenorizada, os contratos utilizados pela empresa de modo a garantir segurança jurídica ao consumidor relativamente aos serviços a ele prestados.

Art. 3º - O aludido relatório deverá ser encaminhado, anualmente, por meio físico ou digital, no mês de aniversário de fundação da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Art. 4º - Em caso de descumprimento do disposto na presente Lei, o MP-PROCON poderá arbitrar sanções.

Art. 5º - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro poderá baixar os atos regulamentares necessários ao cumprimento da presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 16 de novembro de 2021





DEPUTADO SUBTENENTE BERNARDO DEPUTADO LUIZ PAULO

JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa oferecer segurança ao consumidor, investidor, e tem por objetivo atender aos anseios das empresas constituídas que ofertarem serviços de moedas digitais, especialmente no que concerne à sua rotina de trabalho.

Quando pensamos e tentamos estabelecer uma relação entre tecnologia e dinheiro, automaticamente o assunto criptomoedas vem à cabeça e, embora seja um assunto que tenha ganhado espaço e destaque apenas no século XXI, a origem das criptomoedas é muito mais antiga, ela existe desde os anos 80, idealizadas pelo então programador de computação David. Chaum, é uma realidade que devemos aceitar. Grifo meu...(Gabryella Garcia - 30/07/2021)

A criptomoeda é um ativo financeiro baseado em uma tecnologia que foi construída para ser resiliente de uma forma muito próxima com o qual foi construída a internet. “É um ativo financeiro que tem segurança do ponto de vista computacional para garantir que mesmo as pessoas competindo entre si para saber quem tem mais, ela se mantém segura e estável. Hoje elas viraram uma grande vedete de investimento de risco”.

Blockchain é um sistema que permite rastrear o envio e recebimento de alguns tipos de informação pela internet. São pedaços de código gerados online que carregam informações conectadas.

Como é sabido, a qualidade de seus serviços tem sido questionados quanto a sua origem de trabalho e a forma de operar dessas, causando não só aos investidores mas, as autoridades desinformações/confusão significativas, criando assim, insegurança jurídica.

Não é segredo pra ninguém, que a sociedade, imprensa falada e escrita, têm propagado o mercado de criptomoedas e que a falta de informações vem causando prejuízos a terceiros sem necessidade, pois trata-se de um mercado novo e que deve o estado fazer parte desse contexto, flexibilizando sua entrada, dando oportunidade a todos num sentido macro, evitando dessa forma que o cidadão investidor, caia em armadilhas denominada “Pirâmide” ou até mesmo no Esquema Ponzi.

Por fim, o que se requer, é que o estado através do Ministério Público, debruce suas atenções nesse novo mercado, dando mais clareza, autenticidade e segurança aos seus cidadãos, tornando público e oficial sua interveniência, no sentido de facilitar as empresas do ramo que oferecem essa nova modalidade de investimento chamada (libertação financeira), a todos que assim desejarem.

Assim colaciona o Art. 74 da Constituição do estado do Rio de Janeiro, precisamente em seu inciso V

        Art. 74 - Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:

        I – (...)

        II – (...)

        III – (...)

        IV – (...)

        V - produção e consumo;”

Desta forma, não há discussão quanto a tratar-se o caso uma relação consumerista, sendo assim a iniciativa é do legislativo, vez que é essa a casa que representa o povo.

Por todas essas razões acima apresentadas, contamos com o apoio e compreensão dos meus Nobres Pares para a aprovação do presente propositura.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210305133AutorSUBTENENTE BERNARDO, LUIZ PAULO
Protocolo39278Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 17/11/2021Despacho 17/11/2021
Publicação 18/11/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Economia Indústria e Comércio
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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