Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2855/2020
EMENTA:
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CULTURA FUNK, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica declarado como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro a cultura Funk e todas as suas manifestações artísticas, para fins de tombamento, a ser inscrita no Livro de Registro das Formas de Expressão.
Parágrafo único - A inscrição a que alude o caput deverá ser realizada pela Secretaria de Cultura do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 2º - O Poder Público deverá assegurar e fomentar a cultura e o movimento funk, a realização de suas manifestações próprias, sem regras discriminatórias, nem diferentes das que regem outras manifestações da mesma natureza.
§1º - Os assuntos relativos à cultura funk deverão, prioritariamente, ser tratados pela Secretaria Estadual de Cultura e Economia Criativa, que poderá abrir pasta específica para o tema.
§ 2º - O Poder Público deverá promover ações de divulgação, formação e capacitação, ligadas às modalidades artísticas características do movimento funk, além de atividades que visem à discussão, à troca e ao debate de ideias relativas às políticas públicas para a juventude.
Artigo 3º - Os artistas da cultura funk são considerados agentes da cultura popular, desde que não façam, através deste gênero musical, apologia à violência, tráfico de drogas e quaisquer outros crimes previstos pela legislação vigente.
Parágrafo único: Considera-se artistas da cultura funk, o intérprete, compositor, dançarino e quaisquer pessoas que trabalhem direta ou indiretamente com o gênero musical funk.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 8 de julho de 2020.
Deputado Rodrigo Amorim.
JUSTIFICATIVA
O funk é uma das maiores manifestações culturais de massa no Brasil, restando diretamente ligado aos estilos de vida e experiência de crianças, jovens e adultos das favelas e periferias. O funk transcende a diversão, sendo também uma perspectiva de vida, vez que assegura empregos de forma direta e indireta.
Não se pode perder de vista que a cultura funk realiza uma aproximação de todas as classes sociais, tornando-se um movimento sui generis, estabelecendo vínculos culturais deveras importantes.
A presente proposta é sugestão do grande artista Mc Serginho, cantor, DJ, produtor e compositor, de grande relevância no cenário do funk carioca, morador da comunidade do Jacaré.
Inobstante seu considerável papel na sociedade, e a sua indústria movimentar altas cifras, a maioria dos seus artistas e trabalhadores passam por dificuldades em reivindicar seus direitos, tendo em vista serem altamente explorados, muitas vezes sendo submetidos a contratos e situações abusivas.
Os Mc’s e DJ’s são, em regra, os porta-vozes da favela e, com isso, devem ser alçados a patamares relevantes na sociedade pelo importante trabalho que desenvolvem. Visando resguardar tão valoroso bem cultural de natureza imaterial, vem a presente Lei proteger suas manifestações, ampliando a diversidade e fortalecendo a cultura funk, porém ressalvando os casos em que haja apologia à violência, tráfico de drogas e quaisquer outros crimes previstos pela legislação vigente.
Com o escopo de dirimir eventuais dúvidas acerca da possibilidade do tombamento da cultura funk, deve ser lembrado que o instituto é ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através de lei específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados, visando a proteger o patrimônio, o qual, em linhas gerais, é o bem ou o conjunto de bens culturais ou naturais, de valor reconhecido para determinado local, região, país, ou para a humanidade que, ao ser protegido, deverá ser preservado.
A CRFB/88, em seu art. 216, traz enumeração meramente exemplificativa de patrimônio cultural, a saber:
“Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico – culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.
Em suma, a cultura funk merece a proteção pela sua importância social, obstando qualquer tentativa de destruição de seu valor cultural para o Estado do Rio de Janeiro.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302855 | Autor | RODRIGO AMORIM |
Protocolo | 19659 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |