Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2775/2020
EMENTA:
CRIA O PROGRAMA DE REFORÇO ESCOLAR NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
Autor(es): Deputados RENAN FERREIRINHA; ANDRÉ CECILIANO; BRAZÃO; BEBETO; VALDECY DA SAÚDE; ENFERMEIRA REJANE; CARLOS MINC; CARLOS MACEDO; SUBTENENTE BERNARDO; DANNIEL LIBRELON; RENATA SOUZA; ROSANE FÉLIX; DELEGADO CARLOS AUGUSTO; ANDERSON ALEXANDRE; DIONISIO LINS; VANDRO FAMÍLIA; MARCELO DINO; PEDRO RICARDO; VAL CEASA; MARINA; MÁRCIO CANELLA; GUSTAVO SCHMIDT; GIOVANI RATINHO; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; MARCELO CABELEIREIRO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º As instituições de ensino da rede pública estadual, vinculadas à Secretaria de Estado de Educação e à Secretaria de Ciência e Tecnologia, deverão criar programa de reforço escolar voltado aos alunos do ensino Médio.
Art. 2º O objetivo do programa de reforço escolar é suplementar o conteúdo acadêmico dos alunos que cursaram o terceiro ano do ensino médio em 2020 ou deverão cursar o terceiro ano do ensino médio em 2021.
Parágrafo único. O conteúdo acadêmico que deverá ser suplementado diz respeito à capacitação dos alunos para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e exames admissionais (“vestibulares”) ao ensino superior público.
Art. 3º O programa de reforço escolar poderá utilizar plataformas de ensino à distância (EaD), uso de recursos e/ou ferramentas de educação remota, tais como televisão, rádio e materiais apostilados, e ocorrerá sem prejuízo da carga horária ordinária das instituições de ensino.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicabilidade desta Lei correrão por verba orçamentária própria da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro ou da Secretaria de Ciência e Tecnologia, a depender da instituição de ensino, ou por verba suplementar, caso necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de junho de 2020.
Deputados RENAN FERREIRINHA, ANDRÉ CECILIANO, BRAZÃO, BEBETO, VALDECY DA SAÚDE, ENFERMEIRA REJANE, CARLOS MINC, CARLOS MACEDO, SUBTENENTE BERNARDO, DANNIEL LIBRELON, RENATA SOUZA, ROSANE FÉLIX, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, ANDERSON ALEXANDRE, DIONISIO LINS, VANDRO FAMÍLIA, MARCELO DINO, PEDRO RICARDO, VAL CEASA, MARINA, MÁRCIO CANELLA, GUSTAVO SCHMIDT, GIOVANI RATINHO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MARCELO CABELEIREIRO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem dois objetivos principais. O primeiro é suplementar o déficit no ensino diante do contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19), com a interrupção das aulas e a descontinuidade de diversos conteúdos, em especial dos alunos que estão cursando o último ano de ensino médio em 2020 ou deverão fazê-lo em 2021. O segundo é colocar os alunos da rede pública em condições de igualdade na comparação com os alunos da rede privada para a realização do ENEM e vestibulares.
Além disso, o projeto está alinhado às “Diretrizes para protocolo de retorno às aulas presenciais”, que foram estabelecidas pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação, em junho de 2020.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302775 | Autor | RENAN FERREIRINHA, ANDRÉ CECILIANO, BRAZÃO, BEBETO, VALDECY DA SAÚDE, ENFERMEIRA REJANE, CARLOS MINC, CARLOS MACEDO, SUBTENENTE BERNARDO, DANNIEL LIBRELON, RENATA SOUZA, ROSANE FÉLIX, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, ANDERSON ALEXANDRE, DIONISIO LINS, VANDRO FAMÍLIA, MARCELO DINO, PEDRO RICARDO, VAL CEASA, MARINA, MÁRCIO CANELLA, GUSTAVO SCHMIDT, GIOVANI RATINHO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MARCELO CABELEIREIRO |
Protocolo | | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |