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DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O NÚMERO DE DOCUMENTOS NA REALIZAÇÃO DE COMPRA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS |
Parágrafo Único – Caso o cliente concorde em informar a numeração de seu documento, o atendente deverá esclarecer quanto à destinação desse dado.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, não obstante a providência determinada no Art. 1º desta Lei, deverão expor, por qualquer meio, em local de fácil visualização, aviso de que a informação do número de CPF ou de outro documento não é necessária para a realização da compra ou do consumo de bem ou serviço.
Art. 3º - O descumprimento ao que dispõe a presente Lei ensejará a aplicação de multa, no valor de 1.000 (um mil) UFIRs-RJ, aplicada em dobro, no caso de reincidência.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADA MARTHA ROCHA
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o cliente nunca foi obrigado a fornecer essa informação, e com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, essa prática precisa mudar.
A forma de convencimento usada por algumas empresas é semelhante: “informe o seu CPF e faremos um simples cadastro em nosso sistema”. Pode parecer um pedido simples e aparentemente inocente, mas algumas empresas não informam o motivo de registrar o número e como exatamente usarão o dado.
O consumidor tem direito de saber como e onde os seus dados serão usados. Diante do exposto, peço aos meus pares a aprovação do Projeto em tela.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20210303738 | Autor | MARTHA ROCHA |
Protocolo | 26905 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 25/02/2021 | Despacho | 25/02/2021 |
Publicação | 26/02/2021 | Republicação |