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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2001/2020
            EMENTA:
            ALTERA A LEI Nº 4.892, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006, PARA INCLUIR NA LISTA DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA O ÁLCOOL GEL.
Autor(es): Deputados ANDRÉ CECILIANO; GUSTAVO TUTUCA; MARTHA ROCHA; LUIZ PAULO; LUCINHA; SÉRGIO FERNANDES; ROSENVERG REIS; RENAN FERREIRINHA; RODRIGO BACELLAR; RENATO ZACA; MÁRCIO CANELLA; CHICÃO BULHÕES; DANI MONTEIRO; WELBERTH REZENDE; LÉO VIEIRA; CARLOS MINC; VALDECY DA SAÚDE; CAPITÃO NELSON; ROSANE FÉLIX; CARLO CAIADO; ELIOMAR COELHO; VAL CEASA; ALANA PASSOS; MÔNICA FRANCISCO; WALDECK CARNEIRO; FLAVIO SERAFINI; ANDERSON MORAES; FRANCIANE MOTTA; RENATO COZZOLINO; MÁRCIO PACHECO; DIONISIO LINS; MARCELO DO SEU DINO; MAX LEMOS; RENATA SOUZA; GUSTAVO SCHMIDT; SAMUEL MALAFAIA; ENFERMEIRA REJANE; CARLOS MACEDO; FILIPE SOARES; CHICO MACHADO; ALEXANDRE FREITAS; BRAZÃO; DR. SERGINHO; FILIPPE POUBEL; BEBETO; MARINA; JORGE FELIPPE NETO; DANNIEL LIBRELON; ZEIDAN; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; RODRIGO AMORIM; MARCOS MULLER; CORONEL SALEMA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescenta o item 28 ao Parágrafo único do Art. 1º, da Lei nº 4892, de 1º de novembro de 2006, para incluir no rol de produtos da cesta básica o álcool gel.
      "Art. 1º (...)

      Parágrafo único (...)


      28 – álcool etílico hidratado 70º INPM."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de março de 2020.

DEPUTADOS ANDRÉ CECILIANO, GUSTAVO TUTUCA, MARTHA ROCHA, LUIZ PAULO, LUCINHA, SÉRGIO FERNANDES, ROSENVERG REIS, RENAN FERREIRINHA, RODRIGO BACELLAR, RENATO ZACA, MÁRCIO CANELLA, CHICÃO BULHÕES, DANI MONTEIRO, WELBERTH REZENDE, LÉO VIEIRA, CARLOS MINC, VALDECY DA SAÚDE, CAPITÃO NELSON, ROSANE FÉLIX, CARLO CAIADO, ELIOMAR COELHO, VAL CEASA, ALANA PASSOS, MÔNICA FRANCISCO, WALDECK CARNEIRO, FLAVIO SERAFINI, ANDERSON MORAES, FRANCIANE MOTTA, RENATO COZZOLINO, MÁRCIO PACHECO, DIONISIO LINS, MARCELO DO SEU DINO, MAX LEMOS, RENATA SOUZA, GUSTAVO SCHMIDT, SAMUEL MALAFAIA, ENFERMEIRA REJANE, CARLOS MACEDO, FILIPE SOARES, CHICO MACHADO, ALEXANDRE FREITAS, BRAZÃO, DR. SERGINHO, FILIPPE POUBEL, BEBETO, MARINA, JORGE FELIPPE NETO, DANNIEL LIBRELON, ZEIDAN, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RODRIGO AMORIM, MARCOS MULLER, CORONEL SALEMA



JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “ALTERA A LEI Nº 4892, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006, PARA INCLUIR NA LISTA DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA O ÁLCOOL GEL”.

Cabe ressaltar, de início, que o Poder Legislativo Estadual tem competência constitucional para legislar sobre a matéria, que inclui o álcool etílico hidratado 70º INPM - álcool gel - na lista de produtos da cesta básica, prevista na Lei nº 4892, de 1º de novembro de 2006, reduzindo a alíquota de ICMS sobre este bem consumível. Desta forma, esta proposição tem preenchidos os requisitos de constitucionalidade e de mérito necessários à sua tramitação, sem qualquer óbice jurídico.
    O presente projeto está inserido dentro do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, que se posicionou no sentido de que o parlamentar poder ter a iniciativa de proposições que reduzem ou isentam de Imposto determinada atividade econômica, conforme julgamento a seguir transcrito:
            “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. É CONCORRENTE A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. RECURSO PROVIDO.

            4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a competência para iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“ADI - LEI N. 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI N. 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado” (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 27.4.2001).

            (...)

            5. Ressalto, por oportuno, que, em se tratando de recursos extraordinários interpostos contra decisões de tribunais estaduais em controle abstrato de constitucionalidade, é possível o provimento por decisão do Relator desde que “o litígio constitucional já tenha sido definido pela jurisprudência prevalecente no âmbito deste Tribunal” (AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo n. 566).6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2010. “Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora”.

O surto do novo coronavírus, também denominado COVID-19, iniciou-se em Wuhan, na China e, logo, espalhou-se pelo Mundo. A Itália é o País onde foi, até o momento, registrado o maior número de casos.

Ressalte-se que existem variedades do vírus capazes de causar pneumonia e doenças respiratórias agudas, conhecidas como Síndrome Respiratória Aguda e Severa (SARS).

Na última quinta-feira (12/03), foi confirmado o primeiro caso do COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro. Diante desse quadro, o Governo do Estado adotou medidas preventivas para enfrentar a doença. Foram editados os Decretos nºs 46.969 e 46.970 sobre o tema: o primeiro criou o gabinete de crise; o segundo, sobre as medidas preventivas.

Com o objetivo de contribuir para evitar um surto de coronavírus no Estado Rio de Janeiro, apresentamos este Projeto de Lei que inclui na lista de produtos da cesta básica o álcool gel. Segundo médicos e especialistas, a recomendação é que os cidadãos mantenham as mãos devidamente higienizadas, lavando-as com água e sabão, e utilizando o álcool gel como forma de evitar a proliferação do vírus.

Ademais, esta sendo incluso na lista de produtos da cesta básica apenas o álcool etílico hidratado 70º INPM, pois estes evaporam mais vagarosamente, o que permite mais eficácia no combate ao coronavírus.

Assim, por se tratar de tema de grande relevância, que, sob a nossa ótica, merece ser objeto de legislação ordinária, é que apresentamos o presente Projeto de Lei. Por estas razões, solicitamos a célere aprovação desta importante matéria.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

coautoria plenário 18/03/2020

Informações Básicas

Código20200302001AutorANDRÉ CECILIANO, GUSTAVO TUTUCA, MARTHA ROCHA, LUIZ PAULO, LUCINHA, SÉRGIO FERNANDES, ROSENVERG REIS, RENAN FERREIRINHA, RODRIGO BACELLAR, RENATO ZACA, MÁRCIO CANELLA, CHICÃO BULHÕES, DANI MONTEIRO, WELBERTH REZENDE, LÉO VIEIRA, CARLOS MINC, VALDECY DA SAÚDE, CAPITÃO NELSON, ROSANE FÉLIX, CARLO CAIADO, ELIOMAR COELHO, VAL CEASA, ALANA PASSOS, MÔNICA FRANCISCO, WALDECK CARNEIRO, FLAVIO SERAFINI, ANDERSON MORAES, FRANCIANE MOTTA, RENATO COZZOLINO, MÁRCIO PACHECO, DIONISIO LINS, MARCELO DO SEU DINO, MAX LEMOS, RENATA SOUZA, GUSTAVO SCHMIDT, SAMUEL MALAFAIA, ENFERMEIRA REJANE, CARLOS MACEDO, FILIPE SOARES, CHICO MACHADO, ALEXANDRE FREITAS, BRAZÃO, DR. SERGINHO, FILIPPE POUBEL, BEBETO, MARINA, JORGE FELIPPE NETO, DANNIEL LIBRELON, ZEIDAN, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RODRIGO AMORIM, MARCOS MULLER, CORONEL SALEMA
Protocolo14611Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 17/03/2020Despacho 17/03/2020
Publicação 18/03/2020Republicação 26/03/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302001 => ANDRÉ CECILIANO => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno.18/03/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302001 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20200302001 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes18/03/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302001 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MAX LEMOS => Proposição 20200302001 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA
(concluindo por substitutivo)
19/03/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302001 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Proposição => Parecer: Favorável19/03/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302001 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 2001/2020 => Parecer: Favorável ao Substitutivo19/03/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200302001 => Proposição => Encerrada sem debates19/03/2020
Acceptable Icon Votação => 20200302001 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s)19/03/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo20/03/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200302001 => Lei 8771/202023/03/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200302001 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 26/05/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030200122/09/2020




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