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ALTERA A LEI Nº 4.892, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006, PARA INCLUIR NA LISTA DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA O ÁLCOOL GEL. |
DEPUTADOS ANDRÉ CECILIANO, GUSTAVO TUTUCA, MARTHA ROCHA, LUIZ PAULO, LUCINHA, SÉRGIO FERNANDES, ROSENVERG REIS, RENAN FERREIRINHA, RODRIGO BACELLAR, RENATO ZACA, MÁRCIO CANELLA, CHICÃO BULHÕES, DANI MONTEIRO, WELBERTH REZENDE, LÉO VIEIRA, CARLOS MINC, VALDECY DA SAÚDE, CAPITÃO NELSON, ROSANE FÉLIX, CARLO CAIADO, ELIOMAR COELHO, VAL CEASA, ALANA PASSOS, MÔNICA FRANCISCO, WALDECK CARNEIRO, FLAVIO SERAFINI, ANDERSON MORAES, FRANCIANE MOTTA, RENATO COZZOLINO, MÁRCIO PACHECO, DIONISIO LINS, MARCELO DO SEU DINO, MAX LEMOS, RENATA SOUZA, GUSTAVO SCHMIDT, SAMUEL MALAFAIA, ENFERMEIRA REJANE, CARLOS MACEDO, FILIPE SOARES, CHICO MACHADO, ALEXANDRE FREITAS, BRAZÃO, DR. SERGINHO, FILIPPE POUBEL, BEBETO, MARINA, JORGE FELIPPE NETO, DANNIEL LIBRELON, ZEIDAN, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RODRIGO AMORIM, MARCOS MULLER, CORONEL SALEMA
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a competência para iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“ADI - LEI N. 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI N. 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado” (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 27.4.2001).
(...)
5. Ressalto, por oportuno, que, em se tratando de recursos extraordinários interpostos contra decisões de tribunais estaduais em controle abstrato de constitucionalidade, é possível o provimento por decisão do Relator desde que “o litígio constitucional já tenha sido definido pela jurisprudência prevalecente no âmbito deste Tribunal” (AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo n. 566).6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2010. “Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora”.
Código | 20200302001 | Autor | ANDRÉ CECILIANO, GUSTAVO TUTUCA, MARTHA ROCHA, LUIZ PAULO, LUCINHA, SÉRGIO FERNANDES, ROSENVERG REIS, RENAN FERREIRINHA, RODRIGO BACELLAR, RENATO ZACA, MÁRCIO CANELLA, CHICÃO BULHÕES, DANI MONTEIRO, WELBERTH REZENDE, LÉO VIEIRA, CARLOS MINC, VALDECY DA SAÚDE, CAPITÃO NELSON, ROSANE FÉLIX, CARLO CAIADO, ELIOMAR COELHO, VAL CEASA, ALANA PASSOS, MÔNICA FRANCISCO, WALDECK CARNEIRO, FLAVIO SERAFINI, ANDERSON MORAES, FRANCIANE MOTTA, RENATO COZZOLINO, MÁRCIO PACHECO, DIONISIO LINS, MARCELO DO SEU DINO, MAX LEMOS, RENATA SOUZA, GUSTAVO SCHMIDT, SAMUEL MALAFAIA, ENFERMEIRA REJANE, CARLOS MACEDO, FILIPE SOARES, CHICO MACHADO, ALEXANDRE FREITAS, BRAZÃO, DR. SERGINHO, FILIPPE POUBEL, BEBETO, MARINA, JORGE FELIPPE NETO, DANNIEL LIBRELON, ZEIDAN, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RODRIGO AMORIM, MARCOS MULLER, CORONEL SALEMA |
Protocolo | 14611 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 17/03/2020 | Despacho | 17/03/2020 |
Publicação | 18/03/2020 | Republicação | 26/03/2020 |