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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI80/2019
            EMENTA:
            AUTORIZA O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE, ACOMPANHADOS POR SEUS RESPONSÁVEIS, NOS MEIOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE TRANSPORTES POR ÕNIBUS, METROVIÁRIO - METRÔ – RIO E TRENS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RENATO COZZOLINO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica autorizado o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte, acompanhados por seus responsáveis, nos meios integrantes do sistema de transportes público, por ônibus, metroviário, e de trens urbanos no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 31 da Lei 4808, de 04 de julho de 2006.
§ 1º. Para efeitos desta lei, serão considerados animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que apresentarem peso corporal de até 10 kg (dez quilos ).
§ 2º. O direito assegurado pela presente lei não autoriza o acréscimo na passagem e nem cobranca de passagem adicional para o transporte do animal de pequeno porte.

Art. 2º. Para usufruir do direito de transporte de que trata esta lei, o proprietário deverá apresentar carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente em dia, nos termos do art. 9º da Lei 4808, de 04 de julho de 2006.

Art. 3º. O animal deverá estar devidamente asseado e limpo, com vistas à preservação da saúde do mesmo e da prevenção às doenças que possam ser transmissíveis aos passageiros e funcionários do sistema de transporte a que se refere o art. 1º.

Art. 4º. O transporte será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I - que o animal esteja acondicionado em dispositivo apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;
II - havendo a necessidade de higienização do recipiente durante o trajeto, o responsável pelo animal deverá descer na estação mais próxima;
III - o animal deverá estar acomodado e resguardado em dispositivo resistente, que garanta a segurança total deste e, consequentemente, dos passageiros e dos funcionários do veículo, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte.
§ 1º. Caso o animal passe a emitir ruídos excessivamente perturbadores durante a viagem, ao proprietário deverá ser solicitado o desembarque na estação mais próxima.
§ 2º. A critério do responsável, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.

Art. 5º. O transporte fica limitado a 4 (quatro) animais por ônibus ou vagão, por viagem.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de fevereiro de 2019.



RENATO COZZOLINO
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O objetivo deste projeto é garantir o pleno direito de ir e vir aos usuários do Metrô e da CPTM que também são proprietários de animais.
A proibição de transportar animais no transporte público remonta à década 70 que proibia o ingresso e a permanência de bichos de estimação nas dependências do Metrô, exceto no caso dos cães utilizados como guias para pessoas com deficiência visual.
"Ao me dirigir à Estação Uruguai com minha filha e meus dois cães chihuahuas, fui terminantemente proibida de embarcar, sofrendo constrangimento por parte do segurança do Metrô Rio que alegou que eu não iria embarcar e ponto e que ficaria na frente das roletas para impedir o meu embarque. Informei que meus animais estavam com coleira e EM TRANSPORTE APROPRIADO e, mesmo assim, o funcionário simplesmente se recusou a sequer me ouvir.
Saí com a minha filha em direção a estação Saens Peña e, lá, 3 seguranças, já avisados por rádio pelo segurança inicial, mais uma vez nos impediram de embarcar.
Gostaria que a empresa Metrô Rio informasse A LEI que proíbe o transporte de animais (de pequeno porte, inclusive!) pois, a informação recebida pelos seguranças era de quê há um regulamento do Metrô que impede o embarque dos animais. Lembrando que NENHUM REGULAMENTO É SUPERIOR ÀS LEIS e que HOUVE CONSTRANGIMENTO, INCLUSIVE DE UMA CRIANÇA E QUE OS ANIMAIS ESTAVAM DEVIDAMENTE ACONDICIONADOS, peço que a empresa se manisfete."

Fonte acessada em 21/11/2017 : https://www.reclameaqui.com.br/metro-rio/legislacao-sobre-transporte-de-animais_OAZGcvN70S1F6pD7/
Da época em que a norma foi estabelecida até agora, grandes transformações culturais ocorreram em nossa sociedade, de modo que, nos dias de hoje, animais de estimação são considerados membros de inúmeras famílias.
Não há qualquer sentido em se manter tal proibição, uma vez que, observadas as normas de asseio, segurança e respeito aos demais passageiros previstas em nossa propositura, a presença dos animais no interior das estações e vagões em nada afetará o bom funcionamento desses dois importantes sistemas de transportes de massas.
As exceções às exigências de transporte e acondicionamento de animais em transportes públicos aplicam-se no caso de animais de assistência a pessoas com déficit visual, auditivo, motor e/ou mental, animais de assistência em treino e cães das forças policiais ou militares.
Não existem leis para transporte de animais que sejam especificamente voltadas a legislar a matéria em questão, contudo há previsões legais acerca do transporte de animais e algumas normas regulamentadoras.
Como disposto na nossa Constituição Federal, os Estados tem poder para legislar, em conformidade constitucional, os interesses locais. Tendo em vista que o Congresso não legislou acerca do assunto, os Estados e até municípios com leis orgânicas, podem legislar sobre e é o que tem acontecido. Entenda melhor:
Na falta de uma lei para transporte de animais vinda de cima, cada Estado passou a legislar de forma igual, porém com algumas particularidades. No Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, já há uma lei que regula o transporte de animais em rodovias intermunicipais desde 2008, enquanto em São Paulo a proposta está em processo de aprovação.
Cada Estado acaba variando alguns pequenos detalhes, como o peso do animal a ser transportado, mas o importante é que haja previsão legal que garanta que nossos animais viajem com a gente.
Como o assunto esta sendo tratado em outros estados da federação:
No Estado do Rio de Janeiro
O art. 31 da Lei Estadual 4808, de 04 de julho de 2006 - de autoria dos Deputados Paulo Ramos e Antonio Pedregal, "in verbis": "Art. 31 - O ingresso de animais de companhia nos transportes públicos de uso coletivo fica permitido desde que o animal seja de porte pequeno e esteja contido dentro de caixa ou bolsa de transporte, ressalvado o disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene, segurança e saúde."
Lei de transporte animal em terras gaúchas
 O Estado do Rio Grande do Sul promulgou uma legislação para transporte animal em 2008, a Lei nº 12.900 de 04 de Janeiro de 2008, na qual se estabeleceu o direito do dono viajar com seu animal de estimação em ônibus intermunicipais, se o animal for de pequeno ou médio porte, considerando médio porte cães e gatos de até 8kg. Não se exige a Guia de Transporte Animal, mas a vacinação em dia e um atestado emitido por um veterinário sobre as condições de saúde do animal a ser transportado.
Lei paulista
 De autoria de David Soares, do PSD, passou pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de São Paulo um projeto de lei 131/2013 que quer permitir o transporte de animais em ônibus da cidade. A lei para transporte de animais em São Paulo permitiria que animais de até 10kg viajem pelas linhas de ônibus em caixas de transporte, como é utilizado em viagens de avião, que se transformou na LEI Nº 16.125, DE 11 DE MARÇO DE 2015
A iniciativa ganhou muito apoio de entidades de proteção aos animais, veterinários e até mesmo políticos, pois a realidade é que nem todas as pessoas possuem condições de ter um carro ou pagar um táxi e quando precisam socorrer o seu pet, se veem sem alternativas de transportes.
Fonte acessado em 21/11/2017:  http://www.cachorrogato.com.br/cachorros/leis-para-transporte-animais/
De acordo com a Lei n° 2.251/98 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT, os bichinhos também podem andar nessa condução. Mas é importante saber que cada estado possui suas próprias regras e alguns detalhes podem variar, como o peso estipulado para bagagem. Além disso, para que o animal possa entrar no meio de transporte, as normas a respeito da mala e de onde o bichinho será levado devem ser seguidas à risca.
Qualquer animal pode entrar no ônibus?
Cães e gatos, segundo a lei, só são permitidos se estiverem dentro do limite máximo de 8kg (na lei Paulista esse valor aumenta para 10 kg). Ou seja, bichinhos de pequeno e médio porte podem viajar tranquilamente. Cães-guia têm aval para acompanharem seus tutores sem problemas, indepedente do tamanho. Somente dois animais por vez podem ser transportados. 
Siga as regras do embarque 
É fundamental, e também previsto na Constituição, que o animal esteja em uma caixa de transporte. Afinal, essa é a melhor maneira de garantir a segurança e o conforto dele durante a viagem - além de não comprometer os outros passageiros.
Fonte acessado em 21/11/2017 : Canal do Pet - iG  http://canaldopet.ig.com.br/cuidados/dicas/2017-07-07/cachorro-no-onibus.html
Pesquisa recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indica que 44,3% dos domicílios do país possuem pelo menos um cachorro. Esta é também uma realidade da população do Rio de Janeiro que utiliza os serviços do Metrô e dos trens urbanos.
Esse contingente enorme de pessoas acaba, muitas vezes, vendo-se impedido de utilizar esses os sistemas de transporte público, por conta da proibição relativa aos animais de estimação.
Diante da relevância e do alcance da matéria, contamos com o apoio dos nobres membros desta Casa de leis para a aprovação do presente projeto.

Legislação Citada


* LEI Nº 4.808, DE 04 DE JULHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A PROPRIEDADE, A POSSE, A GUARDA, O USO, O TRANSPORTE E A PRESENÇA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE DE CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
        A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
        Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - A criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso, o transporte e a presença temporária ou permanente de cães e gatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro reger-se-ão pelas disposições desta Lei, no que não conflitarem com as normas federais editadas no uso de suas respectivas competências.
    DO REGISTRO DE ANIMAIS
    (...)
    DA VACINAÇÃO

    Art. 9º - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva a partir dos 4 (quatro) meses de idade, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

    § 1º – A vacinação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita gratuitamente pelo órgão público competente, durante todo o ano e em campanhas anuais.

    § 2º - O responsável pelo animal deverá guardar o certificado de vacinação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.

    § 3º - Não sendo apresentado o comprovante de vacinação, o responsável será intimado a providenciar a vacinação dos animais no prazo de 20 (vinte) dias.

    (...)

    Art. 31 - O ingresso de animais de companhia nos transportes públicos de uso coletivo fica permitido desde que o animal seja de porte pequeno e esteja contido dentro de caixa ou bolsa de transporte, ressalvado o disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene, segurança e saúde.

    (...)

    DECRETO FEDERAL Nº 2.521, DE 20 DE MARÇO DE 1998.

     Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e  autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso XII, do art. 21 da Constituição e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,

    DECRETA:


    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


    Art. 1º Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros.

    (...)
    Art. 30. O usuário dos serviços de que trata este Decreto terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

    I - não se identificar quando exigido;

    II - em estado de embriaguez;

    III - portar arma, sem autorização da autoridade competente específica;

    IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

    V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

    VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

    VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

    VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veiculo;

    IX - demonstrar incontinência no comportamento;

    X - recusar-se ao pagamento da tarifa;

    XI - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.

    (...)

    Fonte acessada em 21/11/2017: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2521.htm

    Atalho para outros documentos



    Informações Básicas

    Código20190300080AutorRENATO COZZOLINO
    Protocolo000537Mensagem
    Regime de TramitaçãoOrdinária
    Link:

    Datas:

    Entrada 13/02/2019Despacho 13/02/2019
    Publicação 14/02/2019Republicação

    Comissões a serem distribuidas

    01.:Constituição e Justiça
    02.:Transportes
    03.:Defesa do Meio Ambiente


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    Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300080 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCIO PACHECO => Proposição 20190300080 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emendas18/03/2021
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    Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030008001/02/2023
    Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2019030008016/02/2023
    Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300080 => Comissão de Defesa do Meio Ambiente => Relator: JORGE FELIPPE NETO => Proposição 20160300080 => Parecer: FAVORÁVEL COM AS EMENDAS DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA23/03/2023
    Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190300080 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.11/05/2023
    Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20190300080 => Emenda (s) 01 a 07 => CARLOS MINC => Sem Parecer => 11/05/2023
    Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300080 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: VINICIUS COZZOLINO => Emenda 20190300080 => Parecer:




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