Aguarde, carregando o conteúdo
INSTITUI O PROGRAMA TURISMO EDUCATIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de janeiro, o “Programa Turismo Educativo”, com a finalidade de possibilitar aos alunos, pais e mães de alunos e profissionais da educação da Rede de Ensino, o acesso ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado.
Art. 3º. As atividades de turismo que trata esta Lei consistem em visitas aos museus, monumentos, pinacotecas, bibliotecas, universidades, órgãos públicos, praças, parques, teatros, ruas e bairros históricos, templos e monumentos religiosos, condomínios turísticos entre outros de caráter histórico-cultural.
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir parceria ou convênio com a iniciativa privada para fins de execução do programa.
Art. 5°. Caberá ao Poder Executivo, regulamentar o programa e a forma de participação no que tange:
I – Ao acervo do Estado integrante do programa; e
II – À participação e frequência de participação de cada escola da Rede de Ensino.
Art. 6º. As dotações vigentes na Lei Orçamentária Anual 2022 contemplarão as despesas decorrentes desta Lei, devendo ser suplementada, caso necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADA ALANA PASSOS
Código | 20220305457 | Autor | ALANA PASSOS |
Protocolo | 43395 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 22/02/2022 | Despacho | 22/02/2022 |
Publicação | 23/02/2022 | Republicação |