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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5552/2022
            EMENTA:
            DETERMINA MULTA ADMINISTRATIVA A QUEM IMPEDIR, INVADIR, OCUPAR E/OU PERTURBAR CULTO RELIGIOSO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Deverá ser aplicada multa administrativa a quem invadir, impedir, ocupar e/ou perturbar local em que esteja acontecendo cerimônia, culto religioso, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – Para fins da aplicação da multa prevista no caput desse artigo, entende-se como impedir, invadir, ocupar e/ou perturbar aquele que permanecer contra a vontade expressa da autoridade religiosa ou com finalidade distinta que não a prática do culto religioso em questão.

Art. 2º – Em caso de descumprimento do previsto nesta Lei, o infrator estará sujeito as seguintes penalidades:

I - 500 UFIR (Unidades Fiscais de Referência);

II - 1000 UFIR (Unidades Fiscais de Referência) em caso de reincidência.

Art. 3º – As multas previstas no artigo anterior serão aplicadas em dobro, caso seja cometida por motivação política do agente infrator ou com emprego de violência ou intimidação.

Art. 4º – A aplicação desta Lei não exclui a sanção penal, nem a reparação civil pelos danos provocados.

Art. 5º– Deverá ser lavrado auto de infração pela autoridade policial ou administrativa, constando as seguintes informações:
I- Tipificação e descrição da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – qualificação do infrator;
IV- identificação da autoridade atuante.

Art. 6º– O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, indicando inclusive o órgão competente para aplicar as penalidades previstas nesta Lei, bem como a destinação dos valores arrecadados com as multas efetuadas.

Art. 7º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de março de 2022.

ROSENVERG REIS
Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA

Inicialmente, destacamos que a nossa Carta Magna garante a assistência religiosa para todos, sem distinção de qualquer natureza, conforme dispõe seu artigo 5º, inciso VII.

Nesse mesmo entendimento do que preceitua nossa Constituição, o Código Penal em seu artigo 208, prevê que crimes contra o sentimento religioso são puníveis com pena de prisão.

Infelizmente, esse cenário de intolerância religiosa em nosso país é uma realidade. Recentemente no Ceará tivemos uma invasão a Igreja Evangélica Assembléia de Deus, onde um militante invadiu o local e destruiu diversos objetos, até que fosse contido por membros da igreja.

Por essa razão, a presente proposta possui o intuito de promover a proteção dos cultos religiosos, aplicando multas administrativas a quem invadir, impedir, ocupar e/ou perturbar cultos religiosos.

Portanto, na intenção de garantir a livre prestação de assistência religiosa, submetemos essa proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20220305552AutorROSENVERG REIS
Protocolo43919Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 08/03/2022Despacho 08/03/2022
Publicação 09/03/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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