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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5652/2022
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO DESTINADA À MULHER PROVEDORA DE FAMÍLIA MONOPARENTAL – DORAVANTE MÃE SOLO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Concessão de Crédito à Mulher Provedora de Família Monoparental – Doravante Mãe Solo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – Entende-se como Mulher Provedora de Família Monoparental – Doravante Mãe Solo, aquelas que possuem renda familiar per capita de até 2 (dois) salários-mínimos.

Art. 2º – A Política Estadual de Concessão de Crédito à Mulher Provedora de Família Monoparental – Doravante Mãe Solo é norteada pelos seguintes princípios:

I - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

II - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

III - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

Art. 3º – De acordo com a Política Estadual de Concessão de Crédito à Mulher Provedora de Família Monoparental – Doravante Mãe Solo, as instituições financeiras públicas e privadas deverão adotar políticas de concessão de crédito especialmente destinadas a mães solo e a empresas controladas e dirigidas por elas, com prioridade e condições facilitadas, inclusive, taxas de juros reduzidas.

Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 5º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de março de 2021.

ROSENVERG REIS
Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA

Inicialmente, cabe esclarecer que a proposta trata sobre relação de consumo, sendo competência estadual legislar sobre esse tema, conforme prevê o artigo 24, inciso V da Constituição Federal de 1988.

De acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) são mais de 11 milhões de mães solo no Brasil.

A mãe solo é responsável por cuidar dos filhos, bem como em conciliar o trabalho e a garantia da parte financeira da família.

E ainda, pelos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, do IBGE, no terceiro trimestre de 2020, 8,5 milhões de mulheres tinham deixado o mercado de trabalho em comparação ao mesmo período anterior.

Em nosso país, 63% das casas chefiadas por mulheres estão abaixo da linha da pobreza, segundo a Síntese dos Indicadores Sociais do IBGE.

A matéria em questão pretende instituir a Política Estadual de Concessão de Crédito à Mulher Provedora de Família Monoparental – Doravante Mãe Solo, no âmbito de nosso Estado.

Sabemos que a dificuldade econômica é um cenário comum para muitos de nossos cidadãos, ainda mais nesse momento de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, onde muitos ainda estão desempregados e sem ter como arcar com suas obrigações de pagamento de dívidas já constituídas.

Assim, no intuito de oferecer a essas consumidoras, parte hipossuficiente da relação de consumo, essa política será norteada pelo reconhecimento da vulnerabilidade dessa mulher provedora de família monoparental, garantindo políticas de concessão de crédito especialmente destinadas a essas mães e a empresas controladas e dirigidas por elas, com prioridade e condições facilitadas, inclusive, taxas de juros reduzidas.

Dessa forma, submeto a presente proposição legislativa à análise e aprovação desta Casa Legislativa.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20220305652AutorROSENVERG REIS
Protocolo44693Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/03/2022Despacho 24/03/2022
Publicação 25/03/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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