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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3750/2021
            EMENTA:
            DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ALUGUÉIS DE IMÓVEIS QUE TENHAM COMO DESTINAÇÃO A LOCAÇÃO PARA CASAS DE FESTAS, BUFÊS, EMPRESAS DE FORMATURA, ENTRETENIMENTO, FEIRAS E GRANDES PALESTRAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO COVID-19.
Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os contratos de aluguéis firmados no Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto seja imóvel para locação por casas de festas, bufês, empresas de formatura, entretenimento, feiras e grandes palestras, deverão reduzir os seus valores, de forma proporcional, durante o período que perdurar o plano de contingência do COVID-19, levando-se em consideração as medidas de flexibilização do referido plano, conforme determinação em cada município.

Art. 2º - Os valores a serem reduzidos proporcionalmente constarão em tabela, conforme anexo I, desta Lei.

Art. 3º - Nos locais em que o poder público tiver determinado lockdown ou a impossibilidade de realização de eventos em casas de festas ou bufês, em razão do aumento do risco de contaminação de COVID-19, inviabilizando o funcionamento da atividade, o aluguel do imóvel de que trata esta Lei deverá ser reduzido proporcionalmente ao número de dias de impossibilidade de exercer a atividade produtiva ou ao percentual previsto no anexo I desta Lei, sendo aplicado o que for mais vantajoso para a sobrevivência da atividade econômica do setor de eventos, casas de festas, bufês, empresas de formatura, entretenimento, feiras e grandes palestras.

Art. 4º - A redução proporcional de que trata a presente Lei será automaticamente revogada com o fim do Plano de Contingência para enfrentamento do COVID-19 o retorno regular das atividades.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo COVID-19.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 2 de março de 2021

Deputado RODRIGO AMORIM

ANEXO I
TABELA DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ALUGUÉIS

Percentual de Redução
Capacidade de Funcionamento
30% (trinta por cento)
De 0 a 30%
20% (vinte por cento)
De 31% a 50%
10% (dez por cento)
De 51% a 70%
5% (cinco por cento)
De 71% a 100%


JUSTIFICATIVA

O setor de eventos, mais precisamente as casas de festas e bufês, é um dos setores que mais sofreu com as restrições impostas, para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Listas de convidados enxutas, medição de temperatura na entrada, uso obrigatório de máscaras, que só podem ser retiradas para comer e beber, álcool 70% nas mesas e suspensão das atividades que demandem interação, são algumas das medidas impostas.

Apesar da atual flexibilização das atividades, para um retorno gradual, a COVID-19 deixou o setor de eventos em uma situação calamitosa, posto que aglomerar pessoas faz naturalmente parte da atividade. Certo é que os contratos de locação dos imóveis para a realização de eventos não acompanharam a mesma flexibilização.

Hoje, a empresa não pode utilizar a capacidade máxima do espaço, porém o valor dos aluguéis continua exatamente o mesmo, sem qualquer flexibilização. Tal medida, a longo prazo, poderá inviabilizar completamente a atividade. Adicione-se ao fato de que empresas inidôneas continuam a lucrar realizando eventos clandestinos, com a utilização de espaços sem quaisquer regras de prevenção à COVID-19 e muitas vezes com a comercialização de drogas ilícitas, ao arrepio da Lei.

Assim, haver um desconto proporcional à flexibilização adotada no município será uma forma de incentivar a recuperação do setor. Neste sentido, este projeto de lei representa a proposição de um esforço para que não haja a total inviabilização da referida atividade econômica, diante da situação excepcional imposta pelo enfrentamento à COVID-19.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210303750AutorRODRIGO AMORIM
Protocolo27067Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 02/03/2021Despacho 02/03/2021
Publicação 03/03/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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