Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3750/2021
EMENTA:
DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ALUGUÉIS DE IMÓVEIS QUE TENHAM COMO DESTINAÇÃO A LOCAÇÃO PARA CASAS DE FESTAS, BUFÊS, EMPRESAS DE FORMATURA, ENTRETENIMENTO, FEIRAS E GRANDES PALESTRAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO COVID-19. |
Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os contratos de aluguéis firmados no Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto seja imóvel para locação por casas de festas, bufês, empresas de formatura, entretenimento, feiras e grandes palestras, deverão reduzir os seus valores, de forma proporcional, durante o período que perdurar o plano de contingência do COVID-19, levando-se em consideração as medidas de flexibilização do referido plano, conforme determinação em cada município.
Art. 2º - Os valores a serem reduzidos proporcionalmente constarão em tabela, conforme anexo I, desta Lei.
Art. 3º - Nos locais em que o poder público tiver determinado lockdown ou a impossibilidade de realização de eventos em casas de festas ou bufês, em razão do aumento do risco de contaminação de COVID-19, inviabilizando o funcionamento da atividade, o aluguel do imóvel de que trata esta Lei deverá ser reduzido proporcionalmente ao número de dias de impossibilidade de exercer a atividade produtiva ou ao percentual previsto no anexo I desta Lei, sendo aplicado o que for mais vantajoso para a sobrevivência da atividade econômica do setor de eventos, casas de festas, bufês, empresas de formatura, entretenimento, feiras e grandes palestras.
Art. 4º - A redução proporcional de que trata a presente Lei será automaticamente revogada com o fim do Plano de Contingência para enfrentamento do COVID-19 o retorno regular das atividades.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo COVID-19.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 2 de março de 2021
Deputado RODRIGO AMORIM
ANEXO I
TABELA DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ALUGUÉIS
Percentual de Redução | Capacidade de Funcionamento |
30% (trinta por cento) | De 0 a 30% |
20% (vinte por cento) | De 31% a 50% |
10% (dez por cento) | De 51% a 70% |
5% (cinco por cento) | De 71% a 100% |