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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI4156/2021
            EMENTA:
            ADICIONA O INCISO XXVII AO ARTIGO 40 DA LEI Nº 2657 DE 26 DE DEZEMBRO 1996, QUE DISPÕE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
Autor(es): Deputado LEO VIEIRA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 40 da Lei nº 2657 de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVII com a seguinte redação:

Art. 40 - O imposto não incide sobre operação e prestação:

XVII - aquisição de veículos automotores a serem utilizados por Representantes Comerciais com atuação no Estado do Rio de Janeiro, limitado a um veículo, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a 3 (três) anos, vedada a alienação do bem durante este período.


Parágrafo único - Os beneficiários da isenção de que trata este artigo, deverão estar regularmente registrados no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro, há, no mínimo, 3 (três) anos.


Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de maio de 2021.



Deputado LÉO VIEIRA


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como finalidade alterar a Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, de forma a assegurar aos Representantes Comerciais a isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Embora conte modernamente com meios eficientes para o desenvolvimento de sua atividade profissional, tal como: fax, telefone, correio eletrônico e outros, ainda é o veículo automotor o principal instrumento com que contam os Representantes Comerciais para o desempenho de suas atividades profissionais, visto que, a realização dos negócios, via de regra, são concretizados através do contato pessoal com o cliente.

Desta maneira é inegável reconhecer que veículo automotor ainda é a principal ferramenta de trabalho com que os Representantes Comerciais exercem a sua profissão. Neste sentido, a isenção pretendida visa diminuir os custos da profissão, de forma que os Representantes Comerciais venham a exercer o seu trabalho com a certeza da manutenção de suas atividades.

Por outro lado, há de se ressaltar que a situação precária de muitas estradas, o valor elevado dos pedágios, combustível, manutenção do veículo, impostos e outros, representam um ônus bastante elevado e, em muitos casos, tornam inviável o exercício destas profissões.

Nunca é demais relembrar que os taxistas, que têm o veículo automotor como instrumento básico para o exercício de suas atividades, já contam com a isenção semelhante à proposta no presente projeto de lei.

Assim sendo, aprovada a isenção proposta neste projeto de lei, esta Casa de Leis estará contribuindo de forma significativa para a viabilização da mencionada profissão que muito têm contribuído para o crescimento econômico de nosso Estado. Razão pela qual é que coloco a disposição de meus pares o presente instrumento legislativo.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210304156AutorLEO VIEIRA
Protocolo30928Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 13/05/2021Despacho 13/05/2021
Publicação 14/05/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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