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ADICIONA O INCISO XXVII AO ARTIGO 40 DA LEI Nº 2657 DE 26 DE DEZEMBRO 1996, QUE DISPÕE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. |
XVII - aquisição de veículos automotores a serem utilizados por Representantes Comerciais com atuação no Estado do Rio de Janeiro, limitado a um veículo, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a 3 (três) anos, vedada a alienação do bem durante este período.
Parágrafo único - Os beneficiários da isenção de que trata este artigo, deverão estar regularmente registrados no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro, há, no mínimo, 3 (três) anos.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de maio de 2021.
Embora conte modernamente com meios eficientes para o desenvolvimento de sua atividade profissional, tal como: fax, telefone, correio eletrônico e outros, ainda é o veículo automotor o principal instrumento com que contam os Representantes Comerciais para o desempenho de suas atividades profissionais, visto que, a realização dos negócios, via de regra, são concretizados através do contato pessoal com o cliente.
Desta maneira é inegável reconhecer que veículo automotor ainda é a principal ferramenta de trabalho com que os Representantes Comerciais exercem a sua profissão. Neste sentido, a isenção pretendida visa diminuir os custos da profissão, de forma que os Representantes Comerciais venham a exercer o seu trabalho com a certeza da manutenção de suas atividades.
Por outro lado, há de se ressaltar que a situação precária de muitas estradas, o valor elevado dos pedágios, combustível, manutenção do veículo, impostos e outros, representam um ônus bastante elevado e, em muitos casos, tornam inviável o exercício destas profissões.
Nunca é demais relembrar que os taxistas, que têm o veículo automotor como instrumento básico para o exercício de suas atividades, já contam com a isenção semelhante à proposta no presente projeto de lei.
Assim sendo, aprovada a isenção proposta neste projeto de lei, esta Casa de Leis estará contribuindo de forma significativa para a viabilização da mencionada profissão que muito têm contribuído para o crescimento econômico de nosso Estado. Razão pela qual é que coloco a disposição de meus pares o presente instrumento legislativo.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20210304156 | Autor | LEO VIEIRA |
Protocolo | 30928 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 13/05/2021 | Despacho | 13/05/2021 |
Publicação | 14/05/2021 | Republicação |