Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3473/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS CARGAS HORÁRIAS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA CATEGORIA MÉDICO. |
Autor(es): Deputado PEDRO RICARDO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos privativos de médico de qualquer órgão da Administração Pública Estadual direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais, passa a ser de 20 (vinte) horas semanais, facultada a compensação de horários, e mantida a remuneração originária do cargo.
§ 1° Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2° A remuneração dos ocupantes de cargos efetivos que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais corresponderá ao dobro da remuneração do cargo efetivo do servidor, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes nos termos na legislação previdenciária em vigor à época de suas aposentadorias.
Art. 2° Não poderão realizar a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais os médicos:
I - que tenha contabilizado falta injustificada ao serviço nos últimos 02(dois) anos anteriores à opção;
II - que trabalhem com a utilização habitual de radiação ionizante;
III - que acumulem cargo na administração pública com carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3° A administração pública poderá, a qualquer momento, através de decisão fundamentada, na qual deixe clara a justificativa pela qual não tem mais interesse na extensão da jornada de trabalho do servidor, rever o ato que a concedeu, retornando o servidor a exercer sua carga horária anterior, com redução proporcional da remuneração, e mantidas todas as demais vantagens inerentes ao cargo.
Parágrafo Único - A reversão à carga horária anterior de que trata o caput ocorrerá seis meses após a publicação do ato administrativo que revisou a concessão.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de dezembro de 2020.
PEDRO RICARDO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
À luz do constitucional princípio da eficiência (art. 37 da CF), tema ainda mais caro em função da profunda crise fiscal que o ERJ atravessa, os recursos públicos devem ser empregados seguindo o norte da maximização do proveito aliada à redução de gastos.
Nessa linha, o presente projeto de lei almeja uniformizar a carga horária base dos exercentes de cargo ou função privativos de médico no âmbito de toda a administração pública estadual (direta ou indireta), inclusive Policiais e Bombeiros Militares, e, na medida do interesse público, possibilitar o aumento da jornada de trabalho da categoria.
A deficiência crônica no atendimento ao público em hospitais da rede estadual tem como uma de suas notórias causas a carência de médicos, falta que pode ser suprida com possibilidade de aumento da carga horária dos profissionais integrantes do próprio quadro de servidores no ERJ, caso eles assim optem e sempre na medida da disponibilidade orçamentária e financeira da administração.
Por outro lado, é preciso conferir segurança jurídica aos médicos, tal como já se sucedeu em relação a categorias outras da saúde, sendo necessária a uniformização da carga horária. Para ilustrar o quanto aqui se afirma eis o que estabelece a Lei Estadual nº 6.505/2013:
LEI Nº 6505 DE 19 DE AGOSTO DE 2013.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS CARGAS HORÁRIAS DAS MENCIONADAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |