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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3473/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS CARGAS HORÁRIAS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA CATEGORIA MÉDICO.
Autor(es): Deputado PEDRO RICARDO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos privativos de médico de qualquer órgão da Administração Pública Estadual direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais, passa a ser de 20 (vinte) horas semanais, facultada a compensação de horários, e mantida a remuneração originária do cargo.

§ 1° Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2° A remuneração dos ocupantes de cargos efetivos que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais corresponderá ao dobro da remuneração do cargo efetivo do servidor, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes nos termos na legislação previdenciária em vigor à época de suas aposentadorias.

Art. 2° Não poderão realizar a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais os médicos:

I - que tenha contabilizado falta injustificada ao serviço nos últimos 02(dois) anos anteriores à opção;

II - que trabalhem com a utilização habitual de radiação ionizante;

III - que acumulem cargo na administração pública com carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais.

Art. 3° A administração pública poderá, a qualquer momento, através de decisão fundamentada, na qual deixe clara a justificativa pela qual não tem mais interesse na extensão da jornada de trabalho do servidor, rever o ato que a concedeu, retornando o servidor a exercer sua carga horária anterior, com redução proporcional da remuneração, e mantidas todas as demais vantagens inerentes ao cargo.

Parágrafo Único - A reversão à carga horária anterior de que trata o caput ocorrerá seis meses após a publicação do ato administrativo que revisou a concessão.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de dezembro de 2020.

PEDRO RICARDO
Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA

À luz do constitucional princípio da eficiência (art. 37 da CF), tema ainda mais caro em função da profunda crise fiscal que o ERJ atravessa, os recursos públicos devem ser empregados seguindo o norte da maximização do proveito aliada à redução de gastos.
Nessa linha, o presente projeto de lei almeja uniformizar a carga horária base dos exercentes de cargo ou função privativos de médico no âmbito de toda a administração pública estadual (direta ou indireta), inclusive Policiais e Bombeiros Militares, e, na medida do interesse público, possibilitar o aumento da jornada de trabalho da categoria.
A deficiência crônica no atendimento ao público em hospitais da rede estadual tem como uma de suas notórias causas a carência de médicos, falta que pode ser suprida com possibilidade de aumento da carga horária dos profissionais integrantes do próprio quadro de servidores no ERJ, caso eles assim optem e sempre na medida da disponibilidade orçamentária e financeira da administração.
Por outro lado, é preciso conferir segurança jurídica aos médicos, tal como já se sucedeu em relação a categorias outras da saúde, sendo necessária a uniformização da carga horária. Para ilustrar o quanto aqui se afirma eis o que estabelece a Lei Estadual nº 6.505/2013:
      LEI Nº 6505 DE 19 DE AGOSTO DE 2013.

      DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS CARGAS HORÁRIAS DAS MENCIONADAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
          O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
          Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As cargas horárias semanais das categorias funcionais abaixo relacionadas, que integram o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro – IASERJ, passa a ser de 24 (vinte e quatro) horas:

I – Categorias funcionais previstas no Anexo I da Lei Estadual nº 961, de 27 de dezembro de 1985:

a) Biólogo;
b) Enfermeiro;
c) Fisioterapeuta;
d) Nutricionista;
e) Químico;
f) Terapeuta Ocupacional;
g) Massagista;
h) Oficial de Farmácia;
i) Técnico de Enfermagem;
j) Técnico de Equipamentos Médicos e Odontológicos;
l) Técnico de Higiene Dental
m) Técnico de Laboratório;
n) Técnico de Prótese Dentária;
o) Técnico em Saúde Pública;
p) Agente de Saúde Pública;
q) Auxiliar de Enfermagem.

II – Categoria funcional prevista na Lei Estadual nº 917, de 06 de novembro de 1985:
a) Médico veterinário.

III – Categoria funcional prevista no Decreto Estadual nº 10.761, de 07 de dezembro de 1987:
a) Biomédico.

Parágrafo único A alteração da carga horária semanal não importará na redução e proporcionalidade de vencimentos, gratificações e vantagens dos servidores de que trata esta Lei.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de agosto de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador

A toda evidência, os profissionais da medicina ficaram de fora da reforma legislativa acima transcrita, a qual contemplou várias categorias de profissionais da saúde.
Em que pese a carga horária base de 20h (vinte horas) a ser uniformizada, esta é utilizada em paralelo não apenas à legislação do Poder Executivo Federal (arts. 41 a 43 da Lei 12.702/2012), mas também na legislação trabalhista (art. 8º da Lei nº 3.999/1961), do Ministério Público Federal (inciso I do art. 19 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016) e recentes decisões relacionadas à carga horária dos médicos da Justiça Federal, verbi gratia:
      MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU. JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES MÉDICOS DO TRF 1ª REGIÃO. MEDIDA LIMINAR. 1. No MS 25.027, Rel. Min. Carlos Velloso, o Plenário desta Corte reconheceu que “a jornada diária do médico servidor público é de 4 (quatro) horas”, conforme a Lei nº 9.436/1997 e o Decreto-Lei nº 1.445/1976. 2. A Lei nº 12.702/2012, que revogou a Lei nº 9.436/1997, manteve a jornada diária de quatro horas para os ocupantes de cargos de médico do Poder Executivo (arts. 41 a 44), sem qualquer ressalva em relação aos médicos do Judiciário. 3. Liminar deferida. (STF – MS 33171 – Rel. Min. Luís Barroso, em 22/09/2014)

Outro fundamento que pesa no sentido da fixação da carga horária em 20h (vinte horas) é que em determinadas entidades, p. ex. na UERJ, aos exercentes de atividade privativa de médico, observa-se a jornada de 40(quarenta) horas, portanto, a mesma carga atribuída às outras categorias de servidores que não se sujeitam ao trabalho insalubre, o que desprestigia a vigência do art. 83, XVIII da C.ERJ.
Vale registrar que esse aumento não se estenderá aos médicos aposentados, pois a remuneração do cargo continuaria a mesma, evitando-se, dessa forma, qualquer reflexo no já sobrecarregado regime previdenciário do Estado. Ainda no terreno atuarial, vale destacar que a opção pela carga horária aumentada, com o advento reforma última da previdência, não causará impacto, eis que o benefício a ser auferido pelo servidor não mais segue a lógica da última remuneração antes da inatividade.
Por estas razões, demonstrada a conveniência e oportunidade da proposição ora colocada, o autor roga aos seus nobres pares para que a aprovem.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200303473AutorPEDRO RICARDO
Protocolo25425Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 16/12/2020Despacho 16/12/2020
Publicação 17/12/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Servidores Públicos


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