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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5940/2022
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR (CSV) PARA VEÍCULOS MOVIDOS A GÁS NATURAL VEICULAR (GNV), NO ÂMBITO DE SERVIÇOS REALIZADOS PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado DR. SERGINHO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica proibida a exigência da emissão de novo Certificado de Segurança Veicular (CSV) para veículos movidos a Gás Natural Veicular (GNV), para fins de realização de serviços por parte do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ), inclusive transferência de propriedade, dentro do período de validade previsto no certificado.

Parágrafo único. Fica inadmitida qualquer interpretação da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) no 292, de 29 de agosto de 2008, e alterações posteriores, que implique na obrigatoriedade, para qualquer fim, da emissão de novo Certificado de Segurança Veicular (CSV) dentro do período de validade previsto no certificado.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 16 de maio de 2022.


DR. SERGINHO

Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA

Para veículos movidos a Gás Natural Veicular (GNV), o Certificado de Segurança Veicular (CSV) é necessário para a realização de todos os serviços no DETRAN-RJ, como Transferência de Propriedade, Licenciamento Anual, 2ª via de CRV, Baixa ou Inclusão de Gravame e Mudança de Cor.

Conforme a Resolução no 292/2008, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que dispõe sobre as modificações de veículos permitidas, o CSV deve expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO.

Ocorre que, desde o final de 2019, para realizar todos os procedimentos para veículos movidos a GNV, o DETRAN-RJ, com base em nova e equivocada interpretação da referida resolução, passou a exigir a emissão do CSV no ano vigente, ainda que o veículo já possua certificado dentro do período de validade.

Por exemplo, para realizar a Transferência de Propriedade em 2022, mesmo que o CSV emitido no exercício 2021 esteja na validade, deverá ser apresentado um novo CSV, com emissão em 2022, para a transferência de propriedade do veículo.

Esta medida é desarrazoada e onera de maneira desproporcional os usuários dos serviços do DETRAN, que se veem obrigados a pagar e realizar 02 (duas) vistorias do GNV em um período de 12 (doze) meses.

Assim, conclamamos os pares desta Assembleia Legislativa à aprovação do presente projeto de lei.


Legislação Citada

RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008

(com as alterações das Resoluções nº 319/2009, nº 384/2011, 397/2011 e 418/2012 e da Deliberação nº 129/2012)

                      Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos na Portaria nº 1207, de 15 de dezembro de 2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores. (redação dada pela Resolução nº 397/11)

Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constarão da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Parágrafo único. Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Portaria nº 1207/2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão. (redação dada pela Resolução nº 397/11)

Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.

Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (redação dada pela Resolução nº 397/11)

Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.

Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do DENATRAN.

Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.

Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.

Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.

Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.

§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular – GNV:

I - Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.

II – O Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.

§ 3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.

Art. 8º Ficam proibidas:

I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;

II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;

III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados

IV – A adaptação de 4º eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou auto-direcional. (redação dada pela Resolução nº 319/09)

V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo. (acrescentado pela Resolução nº 384/11)

VI – A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda. (redação dada pela Deliberação nº 129/2012)

Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 - CONTRAN. (acrescentado pela Resolução nº 384/11)

Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:

a) eixo veicular para caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semi-reboques;

b) eixo direcional e eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques; (redação dada pela Resolução nº 319/09)

§ 1º: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.

§ 2º: Enquanto o INMETRO não estabelecer o programa de avaliação da conformidade dos produtos elencados neste artigo, os DETRANs deverão exigir, para fins de registro das alterações, o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotação de Responsabilidade Técnica para a adaptação, emitida por profissional legalmente habilitado e, no caso de eixos direcionais ou auto-direcionais, notas fiscais dos componentes de direção, os quais deverão ser sem uso.

Art. 10º Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV - Certificado de Segurança Veicular.

Art.11º Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a Tabela constante de Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (redação dada pela Resolução nº 397/11)

Art. 12º Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria.

Art. 13º Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Art. 14º Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.

Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.

Art. 15º Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:

I - Equipamento veicular novo ou fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:

a) CSV;

b) CAT;

c) Nota Fiscal;

II - Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes da entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:

a) CSV,

b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.

Art. 16º REVOGADO. (revogado pela Resolução nº 418/2012)

Art. 17º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 262/07– CONTRAN.


ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente

MARCELO PAIVA DOS SANTOS - Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA - Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES - Ministério dos Transportes

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES - Ministério da Educação

VALTER CHAVES COSTA - Ministério da Saúde

JOSE ANTONIO SILVÉRIO - Ministério da Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - Ministério do Meio Ambiente



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20220305940AutorDR. SERGINHO
Protocolo47081Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 17/05/2022Despacho 17/05/2022
Publicação 18/05/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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