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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2881/2020
            EMENTA:
            DETERMINA MEDIDAS SANITÁRIAS MÍNIMAS A SEREM OBSERVADAS POR ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO, GINÁSTICA E ESPORTIVA, INCLUINDO DE LUTAS E DANÇAS, NA FLEXIBILIZAÇÃO E RETOMADA DA ECONOMIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO FORMA DE PREVENÇÃO E CONTINGENCIAMENTO AO NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19)
Autor(es): Deputado MÁRCIO CANELLA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam determinadas por esta Lei as medidas sanitárias mínimas que deverão ser observadas por academias de musculação, ginástica e esportiva, bem como por outros estabelecimentos similares, incluindo de lutas e danças, na flexibilização e retomada da economia no Estado do Rio de Janeiro, como forma de se manter a prevenção e o contingenciamento ao novo Corona Vírus (Covid- 19).
Parágrafo único – As disposições da presente Lei não autorizam o funcionamento das atividades abrangidas em todo o Estado, o que deve ser feito por cada município, apenas estabelecendo regras específicas de algumas atividades que deverão ser observadas quando da retomada econômica determinada pelo Poder Público Municipal, não obstante outras normas e regras mais rígidas que venham a ser adotadas no âmbito municipal, de acordo com a realidade local, bem como a observância de outras leis sobre este tema em vigor.

Art. 2º - As Academias deverão limitar a entrada de pessoas em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do estabelecimento, respeitando-se o distanciamento mínimo entre os aparelhos e também entre os usuários de 2,0 metros, sendo permitido somente o atendimento de quantos clientes permitam esse espaçamento, respeitado em todo o caso o limite mínimo de redução previsto neste artigo..
§ 1º - Para tanto, o atendimento deverá seguir horários específicos a cada duas horas, mediante prévio agendamento pelos usuários para cada horário disponível, sendo vedado o agendamento e atendimento presencial de pessoas integrantes do grupo de risco do Covid-19, em especial de pessoas idosas, gestantes e portadoras de alguma comorbidade.
§ 2º - Os intervalos de vinte minutos entre os horários deverão ser organizados de forma que permita a saída da turma que terminou o treino e a chegada da turma que irá iniciar outra sessão de treino sem que haja encontro entre as mesmas, evitando-se qualquer aglomeração nos acessos ao estabelecimento.
§ 3º - Quando o estabelecimento contar com mais de um acesso, deverá demarcar um para a entrada dos usuários e outro para a saída dos mesmos.

Art. 3º - As sessões de treino terão duração máxima de uma hora e quarenta minutos por dia, com intervalo de 20 minutos entre cada sessão, sendo vedado a repetição de horários no mesmo dia, salvo se não houver procura pelos demais usuários registrados na Academia.
Parágrafo único - A academia deverá manter a higienização constante do ambiente e dos aparelhos, inclusive dos banheiros, com solução de hipoclorito de sódio ou outra substância de comprovada eficácia, higienização que deverá ser realizada por seus funcionários a cada intervalo de 20 (vinte) minutos após cada sessão de treino.

Art. 4º - Deverá ser disponibilizado ao usuário, na entrada e na saída do estabelecimento, álcool em gel 70%, mediante a instalação de dispensadores acionáveis diretamente pelo usuário com os pés ou pela aplicação manual efetivada por um funcionário.
§ 1º – Deverá ser disponibilizado em cada aparelho ou equipamento um recipiente contendo álcool 70% e papéis descartáveis para higienização do aparelho antes e depois de seu uso, bem como de recipientes com álcool em gel para higienização das mãos.
§ 2º - O Estabelecimento deverá ainda disponibilizar em sua entrada um tapete sanitizante para higienizar os calçados dos clientes que adentrarem em sua sede ou disponibilizar sapatilhas descartáveis para serem utilizadas pelos mesmos enquanto estiverem no interior do estabelecimento.

Art. 5º - A temperatura do usuário deverá ser aferida antes de ingressar no estabelecimento com termômetro infravermelho, não devendo ser permitida a entrada de pessoas com temperatura corporal acima de 37,8ºC.
Parágrafo único – O estabelecimento deverá promover o afastamento e isolamento imediato de qualquer pessoa que apresente os sistemas característicos da covid-19, seja usuário ou funcionário, orientando para a realização do devido exame e procedimento de quarentena em sua residência por duas semanas ou até que saia o resultado do exame.

Art. 6º - Os funcionários e usuários do serviço deverão utilizar máscaras de tecido ou descartável em todo o tempo em que estiverem no interior do estabelecimento.
§ 1º - Especialmente em relação aos funcionários, a máscara descartável deverá ser inutilizada a cada três horas e a de tecido deve ser trocada a cada cinco horas, sendo de responsabilidade do estabelecimento promover e fiscalizar o uso obrigatório de máscara facial por todas as pessoas que permanecerem em seu interior.
§ 2º - Será permitida ao usuário a retirada da máscara quando estiver realizando exercícios de alta intensidade aeróbica, como em esteira, elíptico, bicicleta ergométrica e outros aparelhos ou exercícios aeróbicos que exijam uma respiração mais rápida e intensa, devendo nestes casos ser reservada o distanciamento de 03 metros para esses aparelhos ou espaços de uso coletivo.

Art. 7º - O estabelecimento deverá assegurar a circulação de ar externo em seu ambiente, mantendo-se portas e janelas abertas, devendo-se evitar a utilização de ar condicionado, salvo quando não houver outra medida para circulação do ar.

Art. 8º - Não será permitido o uso compartilhado de bebedouros com acesso da água diretamente à boca, devendo cada um trazer sua própria garrafa ou recipiente para tanto.
§ 1º - Não será permitido o compartilhamento de qualquer tipo de material de uso individual entre os alunos e os materiais de uso comum dispostos na Academia deverão ser esterilizados a cada utilização individual.
§ 2º - Não será permitido o uso dos chuveiros para banho após o treino.

Art. 9º - Os espaços coletivos para realização de exercícios deverão ser demarcados com o distanciamento mínimo de 2,0 metros entre os usuários, salvo se forem destinados a exercícios de alta intensidade aeróbica, quando deverá observar o distanciamento previsto no artigo 6º, § 2º, desta Lei.

Art. 10 – Fica inicialmente vedada a realização de aulas coletivas de qualquer tipo, inclusive de lutas e danças, cabendo ao Poder Público Municipal autorizar ou não o seu retorno de acordo com a realidade local do curso da pandemia, mantido as demais disposições e o distanciamento mínimo entre os usuários nos casos previstos nesta lei.

Art. 11 – O descumprimento ao que determina a presente Lei implicará ao estabelecimento infrator multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, aplicada em dobro a cada notificação reincidente em intervalo de 30 (trinta) dias, multa a ser revertida para o Fundo Estadual de Saúde – FES, não obstante a aplicação de outras multas de competência municipal e responsabilização por danos à saúde pública.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo sua vigência enquanto perdurar o Estado de Emergência e o Plano de Contingência do novo Corona Vírus - Covid-19.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de julho de 2020.


JUSTIFICATIVA

Com a expectativa de reabertura das atividades econômicas do Estado, vive-se hoje uma expectativa de relaxamento das medidas de combate ao novo Corona Vírus, o que pode levar nosso Estado a uma segunda onda de contágio e aumento exponencial dos casos. A abertura se dá em um momento em que a curva de contágio do novo Corona Vírus ainda foi estabilizada em alta, ainda sem previsão de prazo para superarmos o pico da pandemia, onde a curva de contágio entra em uma linha descendente.
Diante disto, a ampliação da prevenção do contágio é medida que se impõe, em especial nas academias de ginástica, pois reconhecemos a necessidade de prática esportiva para a saúde do cidadão, mas devemos ter a cautela necessária para fazermos essa reabertura sem gerarmos danos irreversíveis à saúde pública. Ademais, a reabertura da economia não extingue a existência do vírus, muito menos elide o Estado de Emergência decorrente do Plano de Contingência do novo Corona Vírus - Covid-19, o que exige aplicação de regramento mínimo pelo Estado para viabilizar a reabertura econômica com a segurança de medidas sanitárias mínimas de prevenção à pandemia que ainda estamos enfrentando, o que não impede que os municípios complementem as normas com outras regras condizentes com a sua realidade local, motivo pelo qual não há qualquer ingerência deste Parlamento na competência municipal por estabelecer tão somente regramento geral para a retomada das atividades econômicas em nosso Estado.
Em razão disso, por sua inquestionável relevância, apresento esta proposição, contando com o apoio de meus pares para a sua devida aprovação

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302881AutorMÁRCIO CANELLA
Protocolo19896Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 15/07/2020Despacho 15/07/2020
Publicação 16/07/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Esporte e Lazer
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302881 => MÁRCIO CANELLA => A imprimi. Deferido automaticamente nos termos do §4º do Art. 127 do Regimento Interno.29/07/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302881 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: JORGE FELIPPE NETO => Proposição 20200302881 => Parecer: Voto em separado25/09/2020
Blue right arrow Icon Vencido => 20200302881 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: => Proposição 2881/2020 => Parecer: INJURIDICIDADE, Com voto em separado pela Constitucionalidade25/09/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200302881 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.06/11/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302881 => Comissão de Saúde => Relator: ENFERMEIRA REJANE => Proposição 20200302881 => Parecer: Favorável06/11/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302881 => Comissão de Esporte e Lazer => Relator: SÉRGIO FERNANDES => Proposição 20200302881 => Parecer: Favorável06/11/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302881 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Proposição 20200302881 => Parecer: Favorável06/11/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302881 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: CARLOS MACEDO => Proposição 20200302881 => Parecer: Contrário06/11/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302881 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20200302881 => Parecer: Favorável06/11/2020
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20200302881 => Emenda 01 => MÁRCIO CANELLA => Sem Parecer => 06/11/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302881 => Proposição => => Sessão Extraordinária realizada em 12 de novembro de 2020 - retirado de pauta 13/11/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302881 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: ROSENVERG REIS => Emenda 20200302881 => Parecer: Favorável15/04/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302881 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 20200302881 => Parecer: Favorável a(s) Emenda(s) 27/05/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302881 => Comissão de Esporte e Lazer => Relator: DANNIEL LIBRELON => Emenda 20200302881 => Parecer: Favorável a Emenda24/09/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302881 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: CELIA JORDÃO => Emenda 20200302881 => Parecer: Contrário25/05/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302881 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: PEDRO RICARDO => Emenda 20200302881 => Parecer: Favorável01/11/2022
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