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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3908/2021
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO DE CONSUMIDORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Proteção ao Superendividamento de Consumidores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – Entende-se como superendividamento de consumidores, a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas suas dívidas atuais e futuras de consumo.

Art. 2º – A Política Estadual de Proteção ao Superendividamento de Consumidores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro é norteada pelos seguintes princípios:

I - Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;

III - Educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

IV - Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor.

Art. 3º – A Política Estadual de Proteção ao Superendividamento de Consumidores terá como objetivos:

I – Divulgar informações sobre o risco de superendividamento, esclarecendo que é um fenômeno de exclusão social dos consumidores pessoas físicas e suas famílias;

II – Conscientizar o consumidor sobre seus direitos, deveres e responsabilidades, mediante o fornecimento de informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito, para que possam tomar as suas decisões com plena autonomia e liberdade de escolha;

III – Conscientizar a sociedade em geral que a concessão de crédito deve ser feita de forma transparente e responsável, concretizando os deveres de cooperação e lealdade com preservação do consumo sustentável.

Art. 4º – Todo fornecedor ou intermediário deverá atender o disposto no inciso III do artigo 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, garantindo o acesso do consumidor à informação adequada e clara, previamente, no momento da oferta, sobre:

I - O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

II – A taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos no atraso no pagamento;

III – O montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser no mínimo 2 (dois) dias;

IV – O nome e o endereço, inclusive eletrônico do fornecedor;

V – O direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.


Art. 5º – O Procon Estadual poderá firmar convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Justiça, bem como através de parcerias com instituições financeiras e empresas, tendo em vista a racionalização de custos de saneamento de endividamentos, propostas de plano de pagamentos e de renegociação de dívidas com a participação do Poder Judiciário ou perante os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 6º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de março de 2021.

ROSENVERG REIS
Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA

Inicialmente, cabe esclarecer que a proposta trata sobre relação de consumo, sendo competência estadual legislar sobre esse tema, conforme prevê o artigo 24, inciso V da Constituição Federal de 1988.

É de suma relevância o disposto no inciso III do artigo 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que consolida o direito de todo cidadão consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem.

A matéria em questão pretende instituir a Política Estadual de Proteção do Superendividamento dos Consumidores, no âmbito de nosso Estado.

Sabemos que esse é um cenário comum para muitos de nossos cidadãos, ainda mais nesse momento de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, onde muitos estão desempregados e sem ter como arcar com suas obrigações de pagamento de dívidas já constituídas.

Assim, no intuito de proteger o consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, essa política será norteada pelo reconhecimento da vulnerabilidade desse cidadão, garantindo que o fornecedor ou intermediário disponibilize a informação adequada e clara, previamente, no momento da oferta, sobre o custo efetivo total, os juros e taxas incidentes, o montante das prestações, dentre outros dados de importância para a realização do contrato.

Dessa forma, submeto a presente proposição legislativa à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210303908AutorROSENVERG REIS
Protocolo28697Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 23/03/2021Despacho 23/03/2021
Publicação 24/03/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Consumidor
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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