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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI331/2019
            EMENTA:
            ESTABELECE O SEXO BIOLÓGICO COMO O ÚNICO CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO GÊNERO DE COMPETIDORES EM PARTIDAS ESPORTIVAS OFICIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica determinado que o sexo biológico será o único critério definidor para a organização das equipes quanto ao gênero dos competidores em partidas esportivas oficiais no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a atuação de transgêneros em tais equipes.

Art. 2º - Para os fins dessa lei, transgênero é a pessoa que tem identidade de gênero, ou expressão de gênero diferente de seu sexo biológico.

Parágrafo Único – Aos transgêneros fica garantida a participação apenas em equipes que correspondam ao seu sexo biológico.

Art. 3º - A federação, entidade ou clube de desporto que descumprir esta lei sofrerá sanção de multa de até 50 (cinquenta) salários mínimos.

Parágrafo Único – Os clubes de desporto deverão se adequar as normas da presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de abril de 2019.
RODRIGO AMORIM
Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA

Esta lei estabelece normas de direito desportivo nos termos do artigo 24, IX, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente aos estados para legislar sobre o tema.

É notório que uma jogadora transexual passou a integrar uma equipe feminina de vôlei, inclusive recebendo o título de melhor do ano de 2018 na categoria, conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação.

Tal situação vem se repetindo em diversas modalidades esportivas, em que pessoas do sexo biológico masculino, após cirurgias de redesignação sexual, alteração do nome social, implantes mamários, gluteoplastias de aumento, e ininterruptos tratamentos hormonais, passam a integrar equipes femininas.

Apesar de todos os procedimentos descritos, é fato comprovado pela medicina que, do ponto de vista fisiológico, ou seja, a formação orgânica não muda, afinal, “homens que foram formados com testosterona durante anos, já as mulheres não têm esse direito em momento algum da vida.” (Ana Paula Henkel, ex jogadora de vôlei em entrevista ao portal UOL, https://www.uol/esporte/especiais/ana-paula-volei.htm#transexual-no-esporte-e-barreira-perigosa-para-mulheres?cmpid=copiaecola).

Pelo fato de terem nascido homens, o corpo foi moldado com auxílio do hormônio masculino testosterona. Já as mulheres atletas, não têm esse direito de uso do referido hormônio masculino para aumento de capacidade corporal, pois são monitoradas constantemente por exames antidoping. Caso as atletas sejam pegas com alto nível de testosterona no sangue, elas serão punidas até mesmo com a perda de títulos conquistados anteriormente.

Apenas como parâmetro, o nível de testosterona considerado normal em homens adultos é de 175 a 781 ng/dl, já em mulheres adultas, os níveis normais são considerados entre 12 a 60 ng/dl, ou seja, a diferença é muito grande.

Ademais, essa tese é corroborada pelo fisiologista Turíbio Barros, colaborador do Eu Atleta, que explica: a testosterona é a chave na discussão sobre a participação de atletas transexuais em competições femininas. O hormônio é um anabolizante que faz com que a massa muscular do homem seja maior do que a da mulher, influenciando na velocidade, na força e na potência do indivíduo - o homem produz em média de sete a oito vezes mais testosterona do que a mulher. O tratamento hormonal equipara o nível de testosterona e a mulher trans comprovadamente perde força, resistência e velocidade.

Para Turíbio, porém, a atleta carrega parte da herança de anos de crescimento com níveis masculinos de testosterona. Uma coisa é o background físico que ela tem antes do processo (de tratamento hormonal). Certamente ela se beneficiou da testosterona até o momento da cirurgia e do tratamento hormonal. Ela adquiria um físico. Claro que, quando ela faz o tratamento ela perde parte dos benefícios que ganhou, mas não é tudo. Então, ao comparar com uma atleta que nasceu mulher, ela tem vantagem sim, não tem como negar.”
(https://globoesporte.globo.com/volei/noticia/leva-vantagem-consultora-do-coi-nao-acredita-em-reviravolta-do-caso-tifanny.ghtml).


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190300331AutorRODRIGO AMORIM
Protocolo002253Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 03/04/2019Despacho 03/04/2019
Publicação 04/04/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
03.:Esporte e Lazer


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Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300331 => Comissão de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20190300331 => Parecer:




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