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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2763/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE SIMPLIFICAÇÃO NA APROVAÇÃO DE PROJETOS CIENTÍFICOS-TECNOLÓGICOS, E PRODUÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE, EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO, DECRETADA EM RAZÃO DE PANDEMIAS.
Autor(es): Deputado DANNIEL LIBRELON

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os institutos de pesquisa, hospitais, universidades e faculdades sediadas no Estado do Rio de Janeiro, públicos ou privados, poderão conceber, produzir e distribuir, por meio de venda ou doação, equipamentos, materiais e serviços correlatos, exclusivamente em período de calamidade pública, decretado em razão de pandemias.

§ 1º - Incluem-se no grupo de equipamentos, materiais e serviços correlatos, a que se refere o caput deste artigo, aqueles relativos à eletrônica, mecânica e química não farmacêutica, compreendendo, dentre outros, ventiladores mecânicos, “ambus” (reanimadores) automatizados, máscaras e demais equipamentos de proteção individual, além de equipamentos de reabilitação de pessoas, materiais e serviços de desinfecção de ambientes, dentre outros.

§2º - Ficam excluídos do disposto no caput do artigo as medicações e vacinas, as quais continuarão a seguir os ritos ordinários de aprovação, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º - Os processos para aprovação da produção e da distribuição dos equipamentos, materiais e serviços correlatos, nos termos do artigo 1º, serão submetidos, exclusivamente, a um Comitê de Ética, a ser criado para cada instituição pública ou privada, nos termos desta Lei, e com finalidade específica para este procedimento, o qual emitirá parecer nesse sentido.
§ 1º - O Comitê de Ética será formado por, no mínimo, 3 (três) profissionais médicos, competindo-lhes acompanhar e validar as pesquisas clínicas, mediante parecer técnico do colegiado, que terá caráter conclusivo e resolutivo para posterior início do processo de produção dos equipamentos objeto desta Lei.

§ 2º - Qualquer instituição púbica ou privada, a que alude o artigo 1º, poderá estabelecer instrumento de cooperação técnica de pesquisa com outra que já possua Comitê de Ética.

Art. 3º - As instituições proponentes ficarão integralmente responsáveis pela concepção, produção e distribuição dos equipamentos desenvolvidos, e serviços correlatos, permitindo-as, entre elas, acordos e cooperação mútua no apoio e na realização de todas as etapas desses procedimentos.

Parágrafo único - Da mesma forma, as instituições proponentes poderão estabelecer contratos ou convênios com entidades privadas para os fins objeto do “caput” deste artigo.

Art. 4º - Os equipamentos desenvolvidos, produzidos e distribuídos pelas instituições listadas no artigo 1º, nos procedimentos especiais ora definidos, poderão, caso manifesta intenção do destinatário, serem usados em caráter definitivo, sem quaisquer penalidades cíveis ou administrativas, objetivando compensar o déficit financeiro e estrutural dos hospitais e centros de saúde do Estado.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de junho de 2020.



DANNIEL LIBRELON
DEPUTADO ESTADUAL
VICE-LIDER DO REPUBLICANOS

JUSTIFICATIVA

Hoje, o Rio de Janeiro é um dos estados mais atingidos pela pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Cabe ao poder público a adoção das medidas cabíveis para controle desta situação e proteção à saúde de toda a população, porém o que temos vivenciado é justamente o contrário.

Graves problemas relacionados à aquisição de materiais necessários ao tratamento dos pacientes e escassez de recursos diante da enorme demanda por atendimento e leitos de UTI para tratamento é o que tem sido noticiados nos últimos dias.

É fundamental a busca por soluções na redução deste problema que afeta a todos os cidadãos.

Neste momento no Estado estão sendo desenvolvidos alguns projetos de respiradores de baixo custo e equipamentos de proteção individual, oriundos de institutos de pesquisa, universidades e faculdades, os quais poderão ser utilizados em benefício da população em geral, mediante um processo célere de acompanhamento e aprovação de comitês de ética formados por competentes médicos.

Nesse sentido, esta proposição visa a dispensa temporária de licenciamentos nos termos da legislação brasileira, que, pela grande complexidade, inviabiliza a resolução desse gravíssimo problema em tempos de crise sanitária e viral, objetivando conceber, produzir e distribuir, por meio de venda ou doação, equipamentos, materiais e serviços correlatos, exclusivamente em período de calamidade pública, decretado em razão de pandemias.

É importante ressaltar que é dever do Estado dar uma resposta célere e eficaz à toda a população nesse momento tão difícil.

Diante do exposto, solicito o apoio dos meus pares para aprovação deste projeto de lei.


Legislação Citada





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Informações Básicas

Código20200302763AutorDANNIEL LIBRELON
Protocolo18730Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 16/06/2020Despacho 16/06/2020
Publicação 17/06/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Educação
05.:Economia Indústria e Comércio
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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