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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO ÀS GESTANTES, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Art. 2º– O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 3º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROSENVERG REIS
Deputado Estadual
De acordo com a Constituição Federal (artigo 196), a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo observada à redução do risco de doença e outros agravos.
O projeto em questão pretende garantir o atendimento psicológico as gestantes durante todo o período do pré-natal, e quando necessário no período pós-parto também.
Todas as unidades de saúde da rede pública estadual que façam acompanhamento gestacional deverão oferecer esse tipo de atendimento as gestantes.
Inicialmente, cabe esclarecer que o processo de aprendizagem e a construção psíquica se originam precocemente na vida intrauterina.
Durante muito tempo, acreditou-se que a vida intrauterina era uma etapa responsável apenas pelo desenvolvimento físico da criança, o útero materno representava um lugar isolado, no qual, o bebê parecia estar inacessível aos estímulos externos, pensava-se que a criança no útero, permanecia em estado de plena satisfação e felicidade, desconectada dos pensamentos e sentimentos da mãe.
A mulher grávida exerce sobre seu filho, um papel fundamental na constituição de sua personalidade, antes do nascimento, influenciando-o com seus pensamentos e sensações, e assim tem a possibilidade de contribuir para o desenvolvimento de um ser humano psiquicamente mais saudável. O modo pelo qual o indivíduo se relaciona com a vida depende grande parte das sensações recebidas no útero.
Em um processo nocivo de uma gestação estressada é que os hormônios maternos cruzam a placenta, produzindo efeitos secundários no feto. A ação estressante sobre o embrião é gerada pela emoção do medo.
É importante ressaltar que o “bem gestar” é relevante para a vida humana e no âmbito social, bem como o quanto a relação mãe/bebê, bebê/família/educação e família/sociedade possibilitam que grandes feitos sejam alcançados através do desenvolvimento infantil, favorecendo que sejam adultos amorosos, preocupados com o bem estar individual e coletivo.
Outro benefício importante com essa medida é que as grávidas estarão melhor preparadas para assumir a função de mãe, bem como com a diminuição de demandas que o próprio sistema público de saúde deverá receber por problemas no futuro.
Dessa forma, o psicólogo poderá contribuir na atenção básica frente à gravidez durante o período pré-natal e pós-parto.
Portanto, submeto a presente proposição a análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200303459 | Autor | ROSENVERG REIS, Márcio Canella |
Protocolo | 25360 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 15/12/2020 | Despacho | 15/12/2020 |
Publicação | 16/12/2020 | Republicação | 30/08/2023 |