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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3459/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO ÀS GESTANTES, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS, Márcio Canella

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Todas as unidades de saúde da rede pública do Estado do Rio de Janeiro, que realizam serviços de acompanhamento gestacional deverão assegurar atendimento psicológico às gestantes durante todo o período pré-natal.

Parágrafo único – Será garantindo o prolongamento do atendimento psicológico a gestante após o período do pré-natal, quando comprovada a necessidade da gestante através da indicação clínica.

Art. 2º– O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 3º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de dezembro de 2020.

ROSENVERG REIS
Deputado Estadual






JUSTIFICATIVA

De acordo com a Constituição Federal (artigo 196), a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo observada à redução do risco de doença e outros agravos.

O projeto em questão pretende garantir o atendimento psicológico as gestantes durante todo o período do pré-natal, e quando necessário no período pós-parto também.

Todas as unidades de saúde da rede pública estadual que façam acompanhamento gestacional deverão oferecer esse tipo de atendimento as gestantes.

Inicialmente, cabe esclarecer que o processo de aprendizagem e a construção psíquica se originam precocemente na vida intrauterina.

Durante muito tempo, acreditou-se que a vida intrauterina era uma etapa responsável apenas pelo desenvolvimento físico da criança, o útero materno representava um lugar isolado, no qual, o bebê parecia estar inacessível aos estímulos externos, pensava-se que a criança no útero, permanecia em estado de plena satisfação e felicidade, desconectada dos pensamentos e sentimentos da mãe.

A mulher grávida exerce sobre seu filho, um papel fundamental na constituição de sua personalidade, antes do nascimento, influenciando-o com seus pensamentos e sensações, e assim tem a possibilidade de contribuir para o desenvolvimento de um ser humano psiquicamente mais saudável. O modo pelo qual o indivíduo se relaciona com a vida depende grande parte das sensações recebidas no útero.

Em um processo nocivo de uma gestação estressada é que os hormônios maternos cruzam a placenta, produzindo efeitos secundários no feto. A ação estressante sobre o embrião é gerada pela emoção do medo.

É importante ressaltar que o “bem gestar” é relevante para a vida humana e no âmbito social, bem como o quanto a relação mãe/bebê, bebê/família/educação e família/sociedade possibilitam que grandes feitos sejam alcançados através do desenvolvimento infantil, favorecendo que sejam adultos amorosos, preocupados com o bem estar individual e coletivo.

Outro benefício importante com essa medida é que as grávidas estarão melhor preparadas para assumir a função de mãe, bem como com a diminuição de demandas que o próprio sistema público de saúde deverá receber por problemas no futuro.

Dessa forma, o psicólogo poderá contribuir na atenção básica frente à gravidez durante o período pré-natal e pós-parto.

Portanto, submeto a presente proposição a análise e aprovação desta Casa Legislativa.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200303459AutorROSENVERG REIS, Márcio Canella
Protocolo25360Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 15/12/2020Despacho 15/12/2020
Publicação 16/12/2020Republicação 30/08/2023

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Saúde
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20200303459 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: CHICO MACHADO => Proposição 20200303459 => Parecer: À Secretaria Geral da Mesa Diretora, devolvido por final de legislatura.02/01/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030345901/02/2023
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2020030345903/02/2023
Blue right arrow Icon Despacho => 20200303459 => Proposição => Ofício CCJ nº 341/2023 => A imprimir. Faça-se a anexação do PL nº 5290/2022. Em 18/09/2023. 19/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200303459 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DR. SERGINHO => Proposição 20200303459 => Parecer: Redistribuído 16/12/2024
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20200303459 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: CHICO MACHADO => Proposição 20200303459 => Parecer: Pela Inconstitucionalidade, concluindo pela Transformação em Indicação Simples15/05/2025
Blue right arrow Icon Despacho => 20200303459 => Proposição => 20200303459 => Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora20/05/2025
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030345926/06/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20200303459 => Destino: Presidente da Alerj => Transformação em Indicação Simples =>




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