Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2641/2020
EMENTA:
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CENTRAL DE EMERGÊNCIA DE TRADUTORES E INTÉRPRETES DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputada DANI MONTEIRO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Autoriza o poder executivo a criar a Central de Emergência de tradutores e intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS de enfrentamento a pandemia do COVID-19 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. A Central de Emergência será composta dos profissionais contratados pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o convênio vigente e cedidos para parceria com a Secretaria de Estado de Saúde para tal finalidade.
Art. 2º Os profissionais tradutores e intérprete de LIBRAS trabalharão de forma remota, utilizando-se dos meios de comunicação digital, de acordo com o que preconiza a RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 305/2020, que regulamenta a oferta de serviços de telemedicina no Estado do Rio de Janeiro.
§1º Os profissionais acima referidos trabalharão prioritariamente de modo remoto, em regime de teletrabalho, em turnos que não ultrapassem a carga horária previamente estabelecida em seus contratos de trabalho formados com a Secretaria de Estado de Educação.
§2º A organização dos turnos dos profissionais será ofertada pela Secretaria de Estado de Educação através de planilha disponível a toda rede de atendimento de pacientes acometidos de COVID-19.
§3º Poderá ser utilizado aplicativo de mensagem ou ainda outros mecanismos de comunicação virtual que possuam vídeo-chamada ou teleconferência de acordo com a disponibilidade tecnológica dos profissionais cedidos pela Secretaria de Estado de Educação e da unidade de saúde, ou ainda os meios pessoais dos internados acometidos de COVID-19, sendo o acesso à internet garantido pelo Poder Executivo.
Art. 3º Os profissionais e tradutores intérpretes de LIBRAS trabalharão sob a ética do código exigidos por sua categoria profissional, garantindo o sigilo da conversa de ambas as partes, e poderão realizar traduções e interpretações de:
a) Consultas, comunicados ou informações entre médicos, enfermeiros ou profissionais de saúde, quando necessário;
b) Comunicações ou “Visitas” virtuais entre familiares e pacientes acometidos de COVID-19, quando um destes for usuário da Língua de sinais, desde que autorizados pela autoridade médica responsável;
c) A pedido do paciente acometido de COVID-19 aos funcionários da unidade hospitalar, sempre que permitido o uso do aparelho celular.
Art. 4º Deverá ser reconhecida a formação primária desses profissionais e o fato de não serem especializados em na área da saúde quando da transmissão de conteúdo sensível e/ou técnico, de modo a ser compreensível para os receptores da mensagem a ser traduzida.
Art. 5º Os pacientes acometidos de COVID-19 com deficiência e Surdos que utilizam LIBRAS deverão ser transferidos preferencialmente para unidades de atendimento que façam uso da telemedicina e que reconhecidamente disponham de meios de comunicação através da rede mundial de computadores, bem como de terminais de computadores, tablets, celulares, etc.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de maio de 2020.
DANI MONTEIRO
JUSTIFICATIVA
Pessoas Surdas e outras pessoas com deficiência estão tão expostas aos riscos de contágio da pandemia do Coronavírus, SARS-CoV2/COVID-19, como qualquer outro cidadão. Levando em consideração dados do IBGE que apontam que 5,1 % da população brasileira possui alguma deficiência relacionada à Surdez (Censo IBGE, 2010), perfazendo um universo de mais 880 mil pessoas no Estado do rio de Janeiro, e que sua forma única de comunicação é a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, reconhecida oficialmente meio de comunicação e expressão da Comunidade Surda através da Lei federal 10.436/2002. Esta lei é regulamentada pelo Decreto nº 5.626, de 2005 e confere legitimidade ao uso da LIBRAS como meio de acesso a informação de pessoas Surdas em território nacional. Tal direito é reiterado pela Lei LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, conhecida como lei da acessibilidade.
A telemedicina é definida pela Declaração de Tel Aviv como “exercício da medicina à distância, cujas intervenções, diagnósticos, decisões de tratamentos e recomendações estão baseadas em dados, documentos e outra informação transmitida através de sistemas de telecomunicação.”(“DECLARAÇÃO DE TEL AVIV SOBRE RESPONSABILIDADES E NORMAS ÉTICAS NA UTILIZAÇÃO DA TELEMEDICINA, adotada pela 51ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Tel Aviv, Israel, outubro de 1999). A telemedicina está regulamentada no Brasil, guardada suas proporções, desde 2002 (Resolução CFM nº 1.643/2002). A necessidade de isolamento social ensejou a necessidade de ampliação do uso de tal método por conta da pandemia de SARS-CoV2/COVID-19 e passou a ser regulamentado por órgãos competentes, bem como preconizado pelo governo federal e pelo Estado do Rio de Janeiro nos casos de COVID-19 tais como: OFÍCIO CFM Nº 1756/2020; Portaria MS nº 467 de março de 2020; a Medida Provisória nº 951/2020; Resolução CRM-DF 453/2020; Resolução CREMERJ Nº 305/2020 e Lei 13.989.
Do mesmo modo, o Conselho Federal de Medicina já reconhece o WhatsApp e ferramenta similares como ferramentas de comunicação, vide o parecer a seguir: O parecer nº 14/2017 do Conselho Federal de Medicina sobre o uso do Whatsapp diz que: “o whatsapp e plataformas similares podem ser usados para comunicação entre médicos e seus pacientes, bem como entre médicos e médicos em caráter privativo para enviar dados ou tirar dúvidas com colegas, bem como em grupos fechados de especialistas ou do corpo clínico de uma instituição ou cátedra, com a ressalva de que todas as informações passadas tem absoluto caráter confidencial e não podem extrapolar os limites do próprio grupo, nem tampouco podem circular em grupos recreativos, mesmo que composto apenas por médicos, ressaltando a vedação explícita em substituir as consultas presenciais e aquelas para complementação diagnóstica ou evolutiva a critério do médico por quaisquer das plataformas existentes ou que venham a existir”.
De acordo com o Manual de Recomendações práticas para comunicação e acolhimento em diferentes cenários da pandemia (https://ammg.org.br/wp-content/uploads/Visitas-virtuais-COVID-19.pdf), “A visita tem a finalidade de manter o vínculo a apoio psicológico ao paciente durante sua internação”. Tal conceito foi adotado pelo estado do rio de Janeiro, através da Secretaria Estadual de Saúde e medidas como compra de tablets e outros dispositivos já estão sendo oferecidas a rede, bem como providas pela Secretaria aos hospitais de campanha, de acordo com o relato do atual Secretário de Estado de Saúde, Edmar Santos, em audiência pública na Assembléia Legislativa do Estado do rio de Janeiro - ALERJ, no dia 11 de maio de 2020).
Desta forma, considerando seu reconhecimento legal da telemedicina, bem como a permissão e expansão dos meios de comunicação virtual entre pacientes internados, boletins médicos a seus familiares e mesmo comunicação vitual entre familiares e internados, por conta da necessidade de isolamento social durante a pandemia do coronavírus (https://ammg.org.br/wp-content/uploads/Visitas-virtuais-COVID-19.pdf), faz-se imperativo que pessoas Surdas que utilizam a LIBRAS como sua única língua de instrução ou comunicação, tenham acesso aos mesmos meios oferecidos a população geral no que toca essa matéria.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302641 | Autor | DANI MONTEIRO |
Protocolo | 17605 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |