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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3288/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO “PROGRAMA VEÍCULO LEGAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado BRUNO DAUAIRE

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o “Programa Veículo Legal”.

Art. 2º – O “Programa Veículo Legal” compreende a disponibilização, pelo Poder Público, em blitz e operações de fiscalização policiais e de trânsito realizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de ferramentas, dispositivos e/ou equipamentos que possibilitem ao proprietário ou condutor do veículo o pagamento, no ato de fiscalização pela autoridade competente, das pendências, débitos e eventuais encargos financeiros existentes no prontuário de veículo automotor no momento da abordagem, visando evitar o recolhimento do veículo nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de regularização documental veicular.

Parágrafo único – A devida comprovação documental ou por meio hábil eletrônico, de regularização documental veicular, através da regularização financeira, possibilitará que o veículo automotor seja liberado na via pública, sendo desnecessária a adoção de medida administrativa de remoção ao Depósito credenciado nos termos do parágrafo único do art. 133 da Lei Federal n.º 9.503/97 e alterações incluídas pela Lei Federal n.º 13.281/16.

Art. 3º – O Programa “Programa Veículo Legal” deverá estabelecer:

I – as ações, o cronograma e os prazos para a viabilização e implementação do Programa no Estado do Rio de Janeiro;
II – a qualificação das autoridades policiais e de trânsito devidamente habilitadas para a execução do Programa.
III – a forma de registro a ser adotada pelas autoridades policiais e de trânsito, nas anotações constantes da ficha de ocorrência, para fins de:
a) comprovação quanto à oportunidade viabilizada ao condutor/proprietário abordado para o respectivo pagamento e regularização documental veicular, através da disponibilização de mecanismos eletrônicos de consulta veicular e de pagamento pelo Poder Público;
b) comprovação quanto a efetiva regularização documental veicular que der causa a liberação do veículo, através do comprovante de regularização financeira;
c) comprovação quanto aos motivos da não regularização documental veicular que der causa ao recolhimento do veículo.

Art. 4º – Os órgãos executivos de trânsito e rodoviário estaduais, em conjunto com a Secretaria de Fazenda do Estado – SEFAZ – e instituição bancária credenciada/conveniada, adotarão as medidas necessárias à celeridade na implementação da cobrança de débitos veiculares pendentes, através de mecanismos portáteis eletrônicos para consulta em tempo real (online), com a disponibilização das ferramentas, dispositivos e equipamentos aos órgãos de fiscalização, além da integração de dados em plataforma pública informatizada, a ser desenvolvida por entidade de processamento de dados credenciada/conveniada, sob a coordenação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RJ.
§ 1º – O mesmo procedimento de cobrança de débitos infracionais e de multas de trânsito vencidas será aplicado na fiscalização dos veículos estrangeiros em circulação na circunscrição do Estado Do Rio de Janeiro.
§ 2º – A entidade de processamento de dados credenciada/conveniada, poderá desenvolver sistema informatizado para integração de dados financeiros e veiculares visando a comprovação das situações documentais veiculares e a sua integração dos equipamentos portáteis, compatíveis com o sistema informatizado dos órgãos financeiros aptos a receberem os respectivos pagamentos.

Art. 5º – Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos policiais e os com pendências judiciais.

Art. 6º – Fica estabelecido o prazo máximo de até 6 (seis) meses para que seja implementado, em definitivo, o "Programa Veículo Legal" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º – O Poder Público poderá firmar convênio visando a implementação dos preceitos desta Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 28 de outubro de 2020.


Deputado BRUNO DAUAIRE
Líder do PSC


JUSTIFICATIVA

O presente projeto dispõe sobre a criação do Programa Veículo Legal.

Atualmente no Estado do Rio de Janeiro, devido à pandemia do COVID-19, o DETRAN-RJ encontra-se com grande dificuldade para atualizar a alta demanda de serviços, estando alguns deles inclusive suspensos.

Com a implementação do Programa Veículo Legal a quitação/regularização de débitos de veículos se tornaria mais fácil e rápida, beneficiando o Estado com a maior arrecadação e também evitaria dispêndios ainda maiores para o proprietário, que não teriam seus veículos recolhidos.

Cabe ressaltar que a matéria não versa sobre regras de trânsito, que são de competência da União, mas de procedimento administrativo. Tal cobrança simplificada não se daria em casos de veículos envolvidos em ilícitos ou processos criminais.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação do presente Projeto da Lei.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200303288AutorBRUNO DAUAIRE
Protocolo23807Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 29/10/2020Despacho 29/10/2020
Publicação 03/11/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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