Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 4698/2021
EMENTA:
CRIA A POLÍTICA ESTADUAL INTITULADA “ECONOMIA DO MAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO” QUE VISA ORIENTAR AS ATIVIDADES ECONÔMICAS NELA INSERIDA OBJETIVANDO A SUA UTILIZAÇÃO COMO ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE FORMA RACIONAL E SUSTENTÁVEL, GERANDO EMPREGO E RENDA |
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO; CELIA JORDÃO; WALDECK CARNEIRO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Conceitua-se como “Economia do Mar no Estado do Rio de Janeiro” o conjunto de atividades econômicas que apresentem influência direta e indireta do mar com objetivo de promover o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro, gerando emprego e renda de forma sustentável contribuindo para o aumento da arrecadação e da inserção social.
Art. 2º As principais atividades econômicas relacionadas a “Economia do Mar no Estado do Rio de Janeiro” são:
I-Aluguel de transporte marítimo;
II-Captura e processamento de pescado e frutos do mar;
III-Atividades de aquicultura;
IV-Atividades de apoio à extração de óleo e gás offshore;
V-Construção, reparação, descomissionamento e desmantelamento de embarcações e plataformas;
VI-Turismo costeiro e marítimo;
VII-Equipamentos de navegação e busca;
VIII-Exploração e extração de óleo e gás natural offshore;
XI-Exploração e extração mineral oceânica e offshore;
X-Atividades de escoamento, transporte, distribuição e processamento de gás natural offshore;
XI-Extração e refino de sal marinho e sal-gema;
XII-Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação-PD&I Marinho;
XIII-Energias renováveis oceânicas e offshore;
XIV-Refinarias e petroquímicas;
XV-Biotecnologia Marinha;
XVI-Infraestrutura tecnológica para as atividades portuárias e de navegação;
XVII-Indústria militar naval;
XVIII-Mercado de pescado e frutos do mar;
XIX-Portos;
XX-Serviços de negócios marinhos;
XXI-Transporte marítimo de alto mar;
XXII-Defesa, segurança e vigilância do mar;
XXIII-Transporte marítimo de cabotagem;
XXIV-Dragagem.
Art. 3º A presente Política Estadual deverá estar em consonância com a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) que visarão orientar o desenvolvimento econômico das atividades que norteiam à efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos do Mar Territorial, da Zona Econômica e Exclusiva e da Plataforma Continental e áreas adjacentes ao processo produtivo.
Art. 4º O Poder Executivo deverá promover e fortalecer um Cluster Produtivo e Tecnológico, em território fluminense, da sua Economia do Mar, capaz de catalisar o desenvolvimento econômico no Estado ao longo dos próximos 09(nove) anos em consonância com o prazo do novo Regime de Recuperação Fiscal que se estende até 2030.
Art. 5º Poderão se beneficiar da presente Política Estadual novos projetos e investimentos em atividades econômicas relacionadas ao mar.
Art. 6º A presente Política Estadual pretende colaborar para reverter o quadro de falta de dinamismo econômico contido no “Diagnóstico da Situação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro” apresentado em julho de 2021, pelo Governo do Estado, ao Tesouro Nacional-Ministério da Economia, no âmbito da proposta ao Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º Para enfrentar a questão abordada no “Diagnóstico da Situação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro” o Poder Executivo envidará esforços para elaborar no âmbito do CONFAZ um convênio de incentivos tributários de estímulo à Economia do Mar, sempre em consonância com a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM).
§ 2º A Assembleia Legislativa do Estao do Rio de Janeiro-ALERJ e o Poder Executivo implantarão uma matriz insumo produto, como instrumento para se efetivar um plano estratégico de desenvolvimento e com o objetivo imediato de verificar os encadeamentos produtivos e mensurar os multiplicadores de emprego, renda, produto e o PIB da Economia do Mar em parceria com as Universidades e outros parceiros institucionais devotados ao tema.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de agosto de 2021
Deputados LUIZ PAULO, CELIA JORDÃO, WALDECK CARNEIRO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta que cria a Política Estadual intitulada “Economia do Mar no Estado do Rio de Janeiro”, se respalda em muitos seminários e visitas técnicas temáticas já realizadas, no âmbito do Fórum de Desenvolvimento Econômico da ALERJ, na FIRJAN, no Arsenal de Marinha, no IME e principalmente no trabalho apresentado pelos Professores Joilson de Assis Cabral e Maria Viviana de Freitas Cabral e o graduando Paulo Vitor dos Santos Lima, todos do Departamento de Economia Regional e Desenvolvimento da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro: Economia do Mar- Estratégia de Desenvolvimento para a Economia do Estado do Rio de Janeiro.
Pretende o projeto de lei estabelecer as principais atividades econômicas relacionadas a “Economia do Mar” em consonância com a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM).
A proposta estabelece que caberá ao Poder Executivo a promoção e o fortalecimento de um Cluster Produtivo e Tecnológico, capaz de catalisar o desenvolvimento econômico no Estado ao longo dos próximos 09(nove) anos em consonância com o prazo do novo Regime de Recuperação Fiscal que se estende até 2030. E pretende colaborar para reverter o quadro de falta de dinamismo econômico contido no “Diagnóstico da Situação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro” apresentado em julho de 2021, pelo Governo do Estado, ao Tesouro Nacional-Ministério da Economia, no âmbito da proposta ao Regime de Recuperação Fiscal.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20210304698 | Autor | LUIZ PAULO, CELIA JORDÃO, WALDECK CARNEIRO |
Protocolo | 34960 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |