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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5653/2022
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE O ACESSO PRIORITÁRIO A VAGAS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, PARA FILHOS DE MÃE SOLO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – O Poder Executivo proporcionará o acesso prioritário a vagas de rede pública estadual de educação, para filhos de mãe solo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, seja sobre o conjunto de vagas existentes, seja sobre as vagas mais próximas de sua residência.

Parágrafo único - A medida prevista nesta Lei será voltada à mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade – doravante mãe solo.

Art. 2º– O Poder Executivo poderá ampliar a medida prevista nesta Lei para mulher chefe de família monoparental não registrada no CadÚnico.

Parágrafo único - Em caso de ampliação, conforme previsto no caput desse artigo, quanto as vagas na rede pública de educação, a mãe solo poderá ter renda familiar per capita de até 2 (dois) salários-mínimos.

Art. 3º– As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 4º– O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de março de 2022.

ROSENVERG REIS
Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA

Inicialmente cabe ressaltar que a Educação é direito de todos e dever do Estado, conforme preceitua o artigo 205 da Constituição Federal:
                        Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Cabe destacar alguns dos objetivos fundamentais da República: da erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, de que dispõe o art. 3º, inciso III, da Constituição Federal.

Além disso, um dos princípios que regem o ensino que será ministrado é o da garantia do padrão de qualidade, além da igualdade de condições para acesso e permanência nas escolas.

Visando combater a desigualdade educacional, no que diz respeito ao acesso prioritário as vagas da rede pública estadual de educação, bem como a redução dos impactos e a recuperação da aprendizagem, quanto aos casos em que mães chefiam de forma provedora de família monoparental, propusemos a presente iniciativa para oferecer melhores condições a esses jovens inicialmente nos vestibulares e posteriormente no ingresso no mercado de trabalho.

Dessa forma, submeto a presente proposta à análise e aprovação desta Casa Legislativa.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20220305653AutorROSENVERG REIS
Protocolo44694Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/03/2022Despacho 24/03/2022
Publicação 25/03/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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