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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2731/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE O RODÍZIO DE ALUNOS QUANDO ACONTECER A RETOMADA DO ANO LETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado RENAN FERREIRINHA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º As instituições de ensino da rede pública estadual, vinculadas à Secretaria de Estado de Educação e à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, deverão adotar o rodízio dos alunos quando o ano letivo de 2020 for retomado.

§1º O rodízio de que trata o caput consiste na redução da capacidade escolar, isto é, na redução da quantidade de alunos por turma, respeitando a distância mínima de 1,5 metros entre as carteiras, em cada sala de aula.
§2º Os diretores das respectivas instituições de ensino determinarão quais os critérios para atender à redução da capacidade prevista no parágrafo anterior, em especial a segmentação do grupo de estudantes e a definição do horário escolar de cada grupo.
§3º Nos dias em que os alunos não tiverem aulas presenciais em virtude do rodízio, deverá ser mantida a oferta de aprendizagem no modelo remoto.
§4º O rodízio perdurará enquanto forem necessárias medidas de distanciamento social e combate ao Covid-19.

Art. 2º O Governo do Estado, através das respectivas instituições, deverá zelar por todas as medidas sanitárias determinadas pelos órgãos de saúde competentes, dentre as quais:

I - Realizar a testagem de Covid-19 em todos os profissionais da educação antes do retorno às aulas;
II - Distribuir máscaras reutilizáveis para todos os profissionais de educação;
III - Verificar a temperatura dos alunos diariamente na entrada da escola;
IV - Assegurar o uso obrigatório de máscaras por todos os alunos e qualquer pessoa presente nas escolas;

Art. 3º As atividades presenciais poderão ser suspensas, em cada escola, com a confirmação de novos casos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de junho de 2020.


RENAN FERREIRINHA
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O retorno às aulas presenciais, quando for possível e aprovado pelas autoridades de saúde, é uma preocupação não só no Brasil com em todos os países que estão vivendo a pandemia do Covid-19. A transmissão do vírus se dá pela proximidade de uma pessoa com outra. O retorno às aulas presenciais carece de medidas que possam preservar nossos alunos, pois eles poderão ser os maiores vetores do vírus no retorno às aulas presenciais. Dividir os estudantes em grupos menores foi a solução que países como a Finlândia, Dinamarca, Coreia do Sul, Inglaterra, entre outros, encontraram para mitigar o risco de contaminação. A recomendação é que a sala de aula seja reorganizada de maneira que as carteiras fiquem com o distanciamento entre 1,5m a 2m de distância.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302731AutorRENAN FERREIRINHA
Protocolo18415Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 04/06/2020Despacho 04/06/2020
Publicação 05/06/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Educação
04.:Ciência e Tecnologia
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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