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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3273/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE, POR PARTE DOS PLANOS DE SAÚDE, DE MANEIRA PRÉVIA E INDIVIDUALIZADA, AOS CONSUMIDORES SOBRE O DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS, MÉDICOS E OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇO DOS SEUS QUADROS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RENATO ZACA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Para efeito do disposto no inciso III do art. 6° da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, ficam as operadoras de planos de saúde, que atuem no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a notificar, prévia e individualmente, aos conveniados, sobre o descredenciamento de hospitais, médicos e outros prestadores de serviços dos seus quadros.

§ 1º. A comunicação se dará no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o descredenciamento de hospitais, médicos e outros profissionais prestadores de serviços.

§ 2º. As operadoras devem prestar a comunicação obrigatoriamente através de carta registrada com aviso de recebimento e através de outros meios, tais como contato telefônico, boleto e e-mails.

§ 3º. No mesmo comunicado, as operadoras de planos de saúde informarão os endereços dos médicos e hospitais, das mesmas especialidades, disponíveis para atendimento.

Art. 2º. O descumprimento ao que preceitua a presente Lei acarretará, sem prejuízo de outras, as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de outubro de 2020.




RENATO ZACA
Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA

Tema de grande relevância é a garantia dos direitos básicos do consumidor, e inserida neste contexto temos a necessidade de se garantir a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, conforme disposto no Art. 6º, III da Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Além da garantia Legal, há de se levar em conta os casos de urgência, momento em que o consumidor dirige-se ao hospital, certo de que será atendido no momento de sofrimento, e recebe a notícia de que o referido hospital não é mais credenciado àquele plano de saúde, deixando o consumidor desprovido de atendimento, o que pode ocasionar piora no quadro, além do constrangimento.
A fim de estabelecer uma imposição Legal acerca da matéria, com fulcro no que dispõe o Art. 74, V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro é que venho propor o presente Projeto de Lei, contando com o valioso e honroso apoio dos meus Nobres Pares desta Casa Legislativa.
 

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200303273AutorRENATO ZACA
Protocolo23720Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 28/10/2020Despacho 28/10/2020
Publicação 29/10/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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