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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3723/2021
            EMENTA:
            PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE NEGAREM O USO DO BANHEIRO PARA QUAISQUER PESSOAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado FILIPPE POUBEL

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro não poderão negar a utilização do banheiro por quaisquer pessoas independentemente da condição de cliente ou não.

Parágrafo único – Entende-se, para efeito do disposto no caput, como estabelecimentos comerciais quaisquer locais que vendam produtos próprios ou de terceiros para os clientes, tais como bares, restaurantes, padarias, lojas de utilidades domésticas, de eletrodomésticos, concessionárias de automóveis, farmácias, papelarias, lojas de tecidos e roupas, de brinquedos, entre outros.

Artigo 2º - Os banheiros desses estabelecimentos deverão manter, no mínimo, papel higiênico, sabonete em barra ou líquido, toalha de papel ou secador de mão por jato de ar.

Parágrafo único – O disposto no caput não altera quaisquer normas legais próprias emitidas pelos diferentes municípios do Estado do Rio de Janeiro que determinem nos banheiros, a presença de outros materiais do que os elencados neste artigo.

Artigo 3º - A não observância do disposto nesta lei implicará em multa ao estabelecimento infrator de 100 (cem) Ufir’s, dobrando na reincidência.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 5- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de fevereiro 2021


FILIPPE POUBEL
DEPUTADO ESTADUAL


JUSTIFICATIVA

É de conhecimento geral que alguns estabelecimentos franqueiam o uso de seus sanitários apenas aos seus clientes.

Ao nosso sentir, a adoção de tal medida fere frontalmente a previsão constitucional de defesa à saúde insculpida no artigo 24 da CRFB/88, bem como ao artigo 3º e 15 SS o Estatuto do Idoso (Lei. 10.741/2003) e ao artigo 7º e SS do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

Das crianças da mais tenra idade aos idosos, principalmente aqueles acometidos de doenças do trato urinário, diabetes e pressão alta, vez que muitas das vezes não possuem controle sobre suas necessidade fisiológicas necessitando usar, quase em caráter de emergência, banheiros/sanitários em vias públicas. Entendemos que negar o uso do sanitário além de afrontar a legislação vigente pode gerar danos à saúde física e mental daqueles que necessitam utilizar o banheiro.

Diante desse quadro, é inaceitável que um estabelecimento comercial negue o uso do banheiro para quem tem necessidade. Essa negação atenta contra a dignidade humana.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210303723AutorFILIPPE POUBEL
Protocolo26828Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/02/2021Despacho 24/02/2021
Publicação 25/02/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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