Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2854/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TAXA DE ENTREGA PARA OS PROFISSIONAIS USUÁRIOS DE APLICATIVOS EM ENTREGA DE MERCADORIAS COM USO DE MOTOCICLETA, BICICLETA OU TRICICLO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): Deputado CAPITÃO PAULO TEIXEIRA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido o pagamento de taxa de entrega aos profissionais usuários de aplicativos em entrega de mercadorias com uso de motocicleta, bicicleta ou triciclo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - Para os efeitos desta Lei, os profissionais usuários de aplicativos em entrega de mercadorias de alimentação ficam equiparados aos garçons, para fins de recebimento da taxa de entrega, equivalente à gorjeta por eles recebidas.
§2º - Os profissionais usuários de aplicativos em entrega de mercadorias de alimentação receberão como taxa de entrega o percentual de 10% (dez por cento) do total da compra.
§3º - Os demais profissionais usuários de aplicativos em entrega de mercadorias diversas receberão como taxa de entrega o percentual de 5% (cinco por cento) do total da compra.
§4º - As taxas de entrega descritas nos §2º e §3º serão, obrigatoriamente, incluídas nas notas fiscais.
Art. 2º - O pagamento das taxas de entrega previstas nesta Lei poderá ser efetuado em dinheiro, no ato da entrega da mercadoria, ou por meio do aplicativo.
Parágrafo único - Os valores pagos nos aplicativos a título de taxa de entrega devem ser repassados aos entregadores, deduzido o percentual legal correspondente ao tributo que incidir sobre a apuração mensal a que estiver sendo tributada a fonte pagadora.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de julho de 2020.
Deputado CAPITÃO PAULO TEIXEIRA
JUSTIFICATIVA
É inquestionável, nos dias atuais, a utilidade e a importância do trabalho realizado pelos entregadores de aplicativos. Diante da praticidade e/ou em função da falta de tempo, cada vez mais cientes estão preferindo fazer suas compras por meio de aplicativos, optando por receber os produtos em casa ou no trabalho.
Diante desta mudança de comportamento e reconhecendo o valor da árdua atividade desempenhada, 24 horas por dia, pelos entregadores, também cresce exponencialmente a quantidade de consumidores que já paga gorjeta a esses profissionais, seja ao fazerem suas compras pelo aplicativo, ou, presencialmente, quando recebem os pedidos. Destarte, nada mais justo do que a aprovação de legislação dispondo sobre o pagamento dessa taxa de serviço aos entregadores.
É importante salientar que a gorjeta representa um importante complemento para a remuneração dos entregadores de aplicativos que, em sua maioria, trabalha sem ter a garantia dos direitos trabalhistas, arcando com os custos dos veículos e cumprindo carga horária extremamente extenuante.
À vista disso, solicito aos meus pares apoio para a aprovação da presente proposição nesta Casa de Leis.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302854 | Autor | CAPITÃO PAULO TEIXEIRA |
Protocolo | 19658 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |