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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3688/2021
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACAS OU CARTAZES, EM LOCAIS VISÍVEIS E DE FÁCIL ACESSO, EM
            TODOS OS ESTACIONAMENTOS DE BARES, RESTAURANTES, CASAS DE SHOWS E CONGÊNERES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE CONSEQUÊNCIAS
            E PENALIDADES DE DIRIGIR EMBRIAGADO.
Autor(es): Deputado DANNIEL LIBRELON

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- É obrigatória a afixação de placas ou cartazes, em locais visíveis e de fácil acesso, em todos os estacionamentos de bares, restaurantes, casas de shows e congêneres, no Estado do Rio de Janeiro, sobre consequências e penalidades de dirigir embriagado.
Parágrafo único - As placas ou cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão ter dimensões mínimas de 150 cm x 100 cm, com letras no formato Arial em tamanho de fonte no mínimo de 18.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de 5.000 UFIR - RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro), cobrada em dobro a cada período de 30 (trinta) dias, se mantida a irregularidade.
Art. 3º - Os estacionamentos dos locais citados no caput do artigo 1º. terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para providenciar as placas ou os cartazes, seguindo o disposto nessa legislação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de fevereiro de 2021
DANNIEL LIBRELON
DEPUTADO ESTADUAL
VICE-LIDER DO REPUBLICANOS

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como propósito alertar as consequências e informar as penalidades de dirigir embriagado, fixando cartaz ou placa informativa nos estacionamentos com grande circulação de pessoas que faz uso de bebidas alcoólicas.

Sob o efeito do álcool, o tempo de reação a um imprevisto passa de um segundo para, em média, até 2,5 segundos. É o suficiente para percorrer 56 m se estiver dirigindo a 80 km/h.

Dirigir sob o efeito de qualquer quantidade de álcool aumenta significativamente as chances de se envolver em um acidente. Os danos podem escalar de prejuízos materiais, lesões físicas ou até a morte.

Os prejuízos causados pela combinação álcool e direção não apenas atingem financeiramente os envolvidos no acidente como oneram toda a sociedade. Recursos e leitos de hospitais, deslocamento de efetivo policial, bombeiros e serviços de emergência, custos jurídicos e legais.

O álcool pode reduzir em até 32% a precisão visual de quem bebeu. Ele também afeta a visão periférica, causando um fenômeno conhecido como visão em túnel, que é o afunilamento do campo de visão da pessoa.

O objetivo principal deste projeto, é auxiliar na Campanha de prevenção de acidentes de trânsito, encabeçada pela Lei Federal 12.760 de 20 de dezembro de 2012 (A chamada Lei Seca), que visa coibir e conscientizar os condutores de veículos motorizados sobre os riscos de dirigir alcoolizado.

Desta forma, apresento aos nobres parlamentares o presente Projeto e solicito, após discussão e votação, apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210303688AutorDANNIEL LIBRELON
Protocolo26681Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 23/02/2021Despacho 23/02/2021
Publicação 24/02/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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