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DISPÕE SOBRE OS PRAZOS DE GARANTIA DE BENS E SERVIÇOS DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2º - A suspensão do prazo não acarretará em qualquer ônus ao consumidor, sendo vedada a cobrança de multas ou taxas por parte dos fornecedores ou prestadores de serviços.
Art. 3º - Findo os efeitos dos decretos de que tratam da pandemia do novo coronavírus - COVID-19, os prazos suspensos pelo Art. 1º voltam a contar.
Art. 4º - Em caso de descumprimento, o fornecedor ou prestador de serviço estará sujeito às seguintes disposições:
I - multa de 100 UFIR-RJ
II - multa de 200 UFIR-RJ, em caso da primeira reincidência
III - multa de 300 UFIR-RJ, a partir da segunda reincidência
Parágrafo único. Os recursos arrecadados com as multas serão revertidos ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Informações Básicas
Código | 20200302325 | Autor | CARLO CAIADO, LUIZ PAULO, VANDRO FAMÍLIA |
Protocolo | 15858 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | ![]() | ![]() |
Link: |
Datas:
Entrada | 08/04/2020 | Despacho | 08/04/2020 |
Publicação | 13/04/2020 | Republicação | 05/06/2020 |