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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3399/2020
            EMENTA:
            AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR O ARTIGO 48, IV, 1 DA LEI 443 DE 1º DE JULHO DE 1981 E ARTIGO 45, IV, 1 DA LEI 880 DE 25 DE JULHO DE 1985 ESTABELECENDO NOVO PERÍODO DE ESTABILIDADE DA PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado RENATO ZACA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a alterar o artigo 48, IV, 1 da lei 443 de 1º de Julho de 1981, passando a conter a seguinte redação:

"Art. 48...

IV...

1 - a estabilidade, quando praça com 03 (três) anos de tempo de efetivo serviço."


Art. 2º - Fica o poder Executivo autorizado a alterar o artigo 45, IV, 1 da lei 880 de 25 de Julho de 1985, passando a conter a seguinte redação:

"Art. 45...

IV...

1 - a estabilidade, quando praça com 03 (três) anos de tempo de efetivo serviço."


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de Novembro de 2020.



RENATO ZACA
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A lei 443 de 1º de Julho de 1981 - ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a lei 880 de 25 de Julho de 1985 - ESTATUTO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, dispõem, respectivamente nos arts. 48, IV, 1 e 45, IV, 1, que a estabilidade da praça se dará com 10 (dez) anos de efetivo serviço, seguindo previsão da Lei Federal 6880 de 09 de Dezembro de 1980 - ESTATUTO DOS MILITARES, ambas, legislações anteriores a carta magna de 1988.

Ocorre que, a nossa Lei Fundamental em seu art. 18 dispõe sobre a autonomia política e administrativa dos Estados, permitindo a feitura de normas Estaduais autonomamente, desde que não haja afrontamento ao texto Constitucional.

Desta forma, o art. 42, §1º da CRFB/88 delega aos Estados a criação de Lei específica para dispor sobre o que versa o art.142, §3º, X da CRFB/88, que dispõe sobre a ESTABILIDADE dos militares Estaduais.

Observando os parametros constitucionalmente estabelecidos e obediência a hierarquia das normas, modelo concebido pelo jurista austríaco Hans Kelsen, conhecido no direito constitucional como pirâmide de Kelsen, temos o exemplo de dois Estados da federação, quais sejam São Paulo e Minas Gerais, que através de legislação própria versaram sobre a estabilidade de seus militares.

O Estado de Minas Gerais, seguindo a boa técnica legislativa e mostrando máximo respeito a leitura de qualquer norma do ordenamento jurídico brasileiro à luz da Constituição Federal, estabeleceu o período de estabilidade de seus militares em 03 (três) anos, conforme o art. 7º da Lei 5301 de 16 de Outubro de 1969 - ESTATUTO DOS MILITARES DE MINAS GERAIS.

A fixação do período de 03 (três) anos pela legislação mineira se adequa a modificação da Constituição Federal através de emenda n° 19 que deu nova redação ao art. 41, fixando o período de estabilidade do servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público após 03 (três) anos.

Frise-se que o art. 41 da CRFB/88 está inserto na seção II, capítulo VII, título III, que versa sobre servidores públicos, onde os militares se equiparam no modo de ingresso na corporação, ou seja, através de concurso público.

Desta forma, buscando a melhoria e adequação do nosso Estatuto Policial Militar em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, imperioso se faz que o período de estabilidade seja alterado para 03 (três) anos, seguindo as legislações modernas, respeitando os ditames constitucionais enraizados na Lex Legum através das cláusulas pétreas constantes, primordialmente no art. 5º, encabeçadas pelo princípio da equidade.

Cabe ressaltar que a alteração proposta não repercutirá em aumento de despesa para o Executivo, bem como qualquer questão prejudicial ao funcionamento da corporação. Trará, por óbvio, a correção de injustiça por legislações arcaicas aplicada ao militar estadual, garantindo direitos e assegurando a tranquilidade para o desempenho das funções policiais que a estabilidade permite ao servidor.

Logo, peço o apoio de meus pares para a aprovação desta proposição, pequena em seu conteúdo normativo, mas gigante na conquista que poderão alcançar nossos heróis.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200303399AutorRENATO ZACA
Protocolo24782Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 30/11/2020Despacho 01/12/2020
Publicação 02/12/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Defesa Civil
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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