Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2563/2020
EMENTA:
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PARTIDAS ESPORTIVAS, COM PORTÕES FECHADOS E ADOTADAS TODAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputados RODRIGO AMORIM; JORGE FELIPPE NETO; ANDRÉ CECILIANO; GUSTAVO SCHMIDT
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º. Fica autorizada a realização de partidas esportivas, com portões fechados e adotadas todas as medidas de segurança, durante o período da pandemia de COVID-19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Considera-se “portões fechados” a ausência de torcedores, pagantes ou não.
Artigo 2º. Considera-se medidas de segurança a serem adotadas:
I – Seguir todos os protocolos médicos e resoluções expedidas pela Anvisa, respeitando as regras de distanciamento para impedir a aceleração da propagação do novo coronavírus;
II – Fornecer material e equipamento de segurança para os atletas, comissão técnica e demais trabalhadores, tais como álcool em gel, termômetros, máscaras, luvas, entre outros;
III – Reduzir o número de trabalhadores que acompanharão a partida esportiva em 30% (trinta por cento) do seu número habitual.
IV – Realizar teste para detecção de COVID-19 todos os atletas, comissão técnica e demais trabalhadores envolvidos, de forma periódica.
Artigo 3º. As partidas esportivas poderão ser televisionadas, devendo as emissoras adotarem as mesmas medidas de segurança previstas no artigo anterior.
Artigo 4º - Poderá o Poder Executivo expedir regulamentação específica para o cumprimento desta Lei.
Artigo 5º - As despesas para a consecução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de maio de 2020.
DEPUTADOS RODRIGO AMORIM, JORGE FELIPPE NETO, ANDRÉ CECILIANO, GUSTAVO SCHMIDT
JUSTIFICATIVA
A pandemia de coronavírus afetou diretamente todos os principais eventos esportivos do planeta. Nas últimas semanas, estádios sem torcedores, atletas famosos infectados e notícias sobre adiamentos ou cancelamentos de torneios tomaram conta do noticiário esportivo.
Fato é que as partidas esportivas são uma forma de divertimento e lazer da população. Assim, a realização destas, com portões fechados, seria uma medida adequada para proteção de atletas, comissão técnica e demais trabalhadores, permitindo o lazer seguro dos cidadãos.
Importante ressaltar que não podemos descuidar da saúde dos profissionais envolvidos com o esporte. Os clubes possuem um grande aparato médico e seguramente tomarão as medidas de segurança previstas nesta Lei, como forma de preservar a saúde e a vida dos atletas e demais trabalhadores.
Assim, é o presente de Lei para apoiar a realização das partidas esportivas de forma segura para todos.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302563 | Autor | RODRIGO AMORIM, JORGE FELIPPE NETO, ANDRÉ CECILIANO, GUSTAVO SCHMIDT |
Protocolo | | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |