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DISPÕE SOBRE A CAMPANHA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE OVÁRIO. |
Art. 2º - A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário destina-se ao desenvolvimento de ações de conscientização e prevenção, objetivando maiores informações sobre o câncer de ovário, proporcionando maior acesso aos serviços de diagnóstico buscando a humanização e contribuindo para a redução da mortalidade.
Art. 3º - A Campanha tem o intuito de:
I – promover a conscientização sobre a doença;
II - proporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico e de tratamento e contribuir para a redução da mortalidade;
III - proteção e auxílio às pacientes;
IV – desenvolver ações e divulgar informações sobre os sintomas, causas e as formas de tratamento do câncer de ovário, com o intuito de reduzir suas incidências;
V – estimular ações educativas por parte dos diversos segmentos sociais e instituições públicas que envolvam a prevenção do câncer de ovário.
Art. 4º - Para fins de orientação, as ações da Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao câncer de ovário, devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes na rede de saúde pública.
Art. 5º - Toda paciente diagnosticada com de câncer de ovário, deve receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento.
Art. 6º - O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, deve realizar ações educativas de conscientização e prevenção sobre o câncer de ovário.
Art. 7º - As normas, instruções e /ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante ato do Poder Executivo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Código | 20200303193 | Autor | DANNIEL LIBRELON |
Protocolo | 23174 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 07/10/2020 | Despacho | 07/10/2020 |
Publicação | 08/10/2020 | Republicação |