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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3193/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A CAMPANHA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE OVÁRIO.
Autor(es): Deputado DANNIEL LIBRELON

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Fica criada a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário.

Art. 2º - A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário destina-se ao desenvolvimento de ações de conscientização e prevenção, objetivando maiores informações sobre o câncer de ovário, proporcionando maior acesso aos serviços de diagnóstico buscando a humanização e contribuindo para a redução da mortalidade.

Art. 3º - A Campanha tem o intuito de:

I – promover a conscientização sobre a doença;

II - proporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico e de tratamento e contribuir para a redução da mortalidade;

III - proteção e auxílio às pacientes;

IV – desenvolver ações e divulgar informações sobre os sintomas, causas e as formas de tratamento do câncer de ovário, com o intuito de reduzir suas incidências;

V – estimular ações educativas por parte dos diversos segmentos sociais e instituições públicas que envolvam a prevenção do câncer de ovário.

Art. 4º - Para fins de orientação, as ações da Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao câncer de ovário, devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes na rede de saúde pública.

Art. 5º - Toda paciente diagnosticada com de câncer de ovário, deve receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento.

Art. 6º - O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, deve realizar ações educativas de conscientização e prevenção sobre o câncer de ovário.

Art. 7º - As normas, instruções e /ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante ato do Poder Executivo.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de outubro de 2020.

DANNIEL LIBRELON
DEPUTADO ESTADUAL
VICE-LIDER DO REPUBLICANOS

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que Cria a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao câncer de ovário.
De acordo com o INCA, o câncer de ovário é a segunda neoplasia ginecológica mais comum, atrás apenas do câncer do colo do útero. A quase totalidade das neoplasias ovarianas (95%) é derivada das células epiteliais (que revestem o ovário). O restante provém de células germinativas (que formam os óvulos) e células estromais (que produzem a maior parte dos hormônios femininos).
Debater um tumor que é silencioso e não muito divulgado, propagando informações que podem salvar a vida de muitas mulheres. O câncer de ovário é o mais letal entre as mulheres, o mais difícil de ser diagnosticado e o de menor chance de cura. 70% dos casos são descobertos tardiamente e apenas 43% das mulheres sobrevivem por mais de cinco anos após o diagnóstico da doença.
O alto índice de mortalidade e diagnóstico tardio se devem, principalmente, à falta de informação sobre seus sintomas. Quando em estágio inicial, o câncer de ovário possui sintomas comuns ao dia a dia das mulheres – e muitas vezes ignorados – o que dificulta a descoberta antecipada da doença.
Destarte, à vista dos incontestes benefícios a serem introduzidos pela norma as paciências portadoras de câncer de ovário, a fim de humanização, conscientização e prevenção, conta-se com a habitual atenção deste Parlamento para a aprovação da propositura.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200303193AutorDANNIEL LIBRELON
Protocolo23174Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 07/10/2020Despacho 07/10/2020
Publicação 08/10/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Saúde
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20200303193 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: CARLOS MINC => Proposição 20200303193 => Parecer: Redistribuído 26/05/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20200303193 => DANNIEL LIBRELON => Aprovado13/05/2022
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20200303193 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: CARLOS MINC => Proposição 20200303193 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes08/08/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20200303193 => Proposição => Encerrada sem debates12/08/2022
Acceptable Icon Votação => 20200303193 => Emenda CCJ => Aprovado (a) (s)12/08/2022
Acceptable Icon Votação => 20200303193 => Proposição assim emendada => Aprovado (a) (s)12/08/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303193 => Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher => Relator: ENFERMEIRA REJANE => Proposição 20200303193 => Parecer: Favorável12/08/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303193 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 20200303193 => Parecer: Favorável12/08/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303193 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ELIOMAR COELHO => Proposição 20200303193 => Parecer: Favorável12/08/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200303193 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 3193/2020 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA12/08/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20200303193 => Comissão de Redação17/08/2022Danniel Librelon
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20200303193 => Redação do Vencido => Encerrada sem debates25/08/2022
Acceptable Icon Votação => 20200303193 => Emenda de redação => Aprovado (a) (s)25/08/2022
Acceptable Icon Votação => 20200303193 => Redação do Vencido assim emendada => Aprovado (a) (s)25/08/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo26/08/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200303193 => Lei 9853/202219/09/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200303193 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 23/09/2022




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