Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2327/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LOTÉRICAS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DURANTE O PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA, DECRETADO PELO ESTADO, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam obrigadas as instituições financeiras, lotéricas e agências bancárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, a realizar o atendimento ao público em geral, no horário de 07 (sete) horas as 19 (dezenove) horas, durante o período de reconhecimento de emergência na saúde pública decretado pelo Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da pandemia do COVID-19.

Art. 2º – O descumprimento do previsto no artigo 1º desta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRS-RJ, em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Parágrafo único – O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Estadual de Saúde, para fins de aplicação no custeio de ações de prevenção, contenção, combate e mitigação da pandemia do Coronavírus – “COVID-19”.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto no que couber.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de abril de 2020.

ROSENVERG REIS
Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA
    Apesar de estarmos vivenciando período de isolamento social, tendo em vista a emergência na saúde pública causada pelo COVID-19, decretada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, temos visto aglomerações de pessoas em instituições financeiras, bancos e lotéricas no decorrer dessas semanas.

    Ainda que algumas agências bancárias estejam realizando a demarcação no chão para os clientes obedecerem a distância recomendada entre elas, com o grande número de pessoas nesses locais, fica impossível o cumprimento dessas medidas para evitar o contágio da COVID-19.

    Entendemos que precisamos de outras medidas para que possamos evitar o aumento do número de pessoas contaminadas com o coronavírus em nosso Estado.

    Assim, a determinação do funcionamento das instituições financeiras, lotéricas e bancos, no período de 07 horas até 19 horas, visa atender em um maior tempo o público em geral, de modo em que não tenhamos aglomerações nesses estabelecimentos financeiros.

    Por essa razão, submeto a presente proposta à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302327AutorROSENVERG REIS
Protocolo15860Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 08/04/2020Despacho 08/04/2020
Publicação 13/04/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2327/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2327/2020

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2020030232720200302327
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LOTÉRICAS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS NO ÂMBITODISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LOTÉRICAS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DURANTE O PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA, DECRETADO PELO ESTADO, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. => 20200302327 => {Constituição e Justiça Saúde Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }13/04/2020Rosenverg Reis
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302327 => ROSENVERG REIS => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno.16/04/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302327 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20200302327 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)01/07/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302327 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 20200302327 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça08/10/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302327 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: DIONISIO LINS => Proposição 20200302327 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça16/08/2022
Blue right arrow Icon Vencido => 20200302327 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: CELIA JORDÃO => Proposição 20200302327 => Parecer: Contrário16/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302327 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Proposição 20200302327 => Parecer: Pela Prejudicabilidade03/11/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302327 => Proposição => 20200302327 => Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora22/11/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302327 => Proposição => oficio coffc n 68/2022 => Deferido. A imprimir. Em 22/11/2022.23/11/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20200302327 => Rosenverg Reis
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => 20200302327 => Destino: Presidente da Alerj => Pela Prejudicabilidade =>




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube