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CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO SETOR PRODUTIVO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ENFRENTAMENTO DA CRISE GERADA PELA PANDEMIA DA COVID-19. |
Art. 2º – O Programa Estadual de Apoio ao Setor Produtivo Agropecuário abrange o apoio financeiro e tributário às atividades agropecuárias e agroindustriais para manutenção da estrutura de produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização, com o objetivo de facilitar o escoamento da produção agropecuária e garantir a manutenção de renda aos produtores rurais do Estado.
Art. 3º – São ações e instrumentos do Programa de que trata esta lei:
I – prorrogação dos financiamentos promovidos pelo Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - BD/RIO para os produtores rurais do Estado atingidos pelos efeitos das ações de enfrentamento ao novo coronavírus;
II – disponibilização de linhas de crédito com taxas de juros mais acessíveis para os produtores afetados pela crise, especialmente dos setores de floricultura, hortifrutigranjeiros, pecuária leiteira e laticínios;
III – concessão de subsídio financeiro aos produtores e empresários do setor agropecuário do Estado, com vistas ao enfrentamento dos prejuízos sofridos pelas ações de enfrentamento à pandemia da Covid-19;
IV – Destinação do excedente da produção agropecuária, que tiver sua comercialização prejudicada pelas ações de enfrentamento da covd-19, para programas sociais de alimentação para pessoas em vulnerabilidade social e para a merenda escolar;
V – Priorizar a contratação de operações de crédito, a suspensão dos vencimentos de dívidas e as operações de comercialização, pré-comercialização e estocagem por aplicativos, de forma remota e simplificada;
Art. 4º – O estado, no âmbito de sua política tributária, concederá tratamento especial aos produtores e empresários rurais, por meio de isenções, redução de alíquotas, diferimentos e fixação de prazos excepcionais de recolhimento de tributos, especialmente de produtos cuja comercialização e/ou produção foram prejudicadas pela pandemia do novo coronavírus.
Parágrafo único – O estado adotará política de redução de alíquotas e de outros benefícios fiscais destinados a diminuir o custo do transporte de produtos e insumos agrícolas que sofreram impactos em decorrência da pandemia.
Art. 5º – Terão prioridade de atendimento mediante as ações e medidas dispostas no art. 3º, os agricultores familiares, as pequenas e médias propriedades agropecuárias e as microempresas e empresas de pequeno porte do setor agropecuário.
Art. 6º – O poder executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Código | 20200302815 | Autor | DANNIEL LIBRELON |
Protocolo | 19344 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 30/06/2020 | Despacho | 30/06/2020 |
Publicação | 01/07/2020 | Republicação |