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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2815/2020
            EMENTA:
            CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO SETOR PRODUTIVO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ENFRENTAMENTO DA CRISE GERADA PELA PANDEMIA DA COVID-19.
Autor(es): Deputado DANNIEL LIBRELON

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º – Autoriza o poder executivo a criar o Programa Estadual de Apoio ao Setor Produtivo Agropecuário do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao enfrentamento da crise gerada pela pandemia da Covid-19 no setor.

Art. 2º – O Programa Estadual de Apoio ao Setor Produtivo Agropecuário abrange o apoio financeiro e tributário às atividades agropecuárias e agroindustriais para manutenção da estrutura de produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização, com o objetivo de facilitar o escoamento da produção agropecuária e garantir a manutenção de renda aos produtores rurais do Estado.

Art. 3º – São ações e instrumentos do Programa de que trata esta lei:

I – prorrogação dos financiamentos promovidos pelo Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - BD/RIO para os produtores rurais do Estado atingidos pelos efeitos das ações de enfrentamento ao novo coronavírus;

II – disponibilização de linhas de crédito com taxas de juros mais acessíveis para os produtores afetados pela crise, especialmente dos setores de floricultura, hortifrutigranjeiros, pecuária leiteira e laticínios;

III – concessão de subsídio financeiro aos produtores e empresários do setor agropecuário do Estado, com vistas ao enfrentamento dos prejuízos sofridos pelas ações de enfrentamento à pandemia da Covid-19;

IV – Destinação do excedente da produção agropecuária, que tiver sua comercialização prejudicada pelas ações de enfrentamento da covd-19, para programas sociais de alimentação para pessoas em vulnerabilidade social e para a merenda escolar;

V – Priorizar a contratação de operações de crédito, a suspensão dos vencimentos de dívidas e as operações de comercialização, pré-comercialização e estocagem por aplicativos, de forma remota e simplificada;

Art. 4º – O estado, no âmbito de sua política tributária, concederá tratamento especial aos produtores e empresários rurais, por meio de isenções, redução de alíquotas, diferimentos e fixação de prazos excepcionais de recolhimento de tributos, especialmente de produtos cuja comercialização e/ou produção foram prejudicadas pela pandemia do novo coronavírus.

Parágrafo único – O estado adotará política de redução de alíquotas e de outros benefícios fiscais destinados a diminuir o custo do transporte de produtos e insumos agrícolas que sofreram impactos em decorrência da pandemia.

Art. 5º – Terão prioridade de atendimento mediante as ações e medidas dispostas no art. 3º, os agricultores familiares, as pequenas e médias propriedades agropecuárias e as microempresas e empresas de pequeno porte do setor agropecuário.

Art. 6º – O poder executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de junho de 2020.




DANNIEL LIBRELON
DEPUTADO ESTADUAL
VICE-LIDER DO REPUBLICANOS



JUSTIFICATIVA

A pandemia do novo coronavírus não é somente um problema de saúde pública. O isolamento social e o fechamento de comércios, restaurantes e serviços tem gerado uma desaceleração econômica, bem como a diminuição do consumo de alguns produtos, como é o caso dos lácteos, queijos e flores, sendo os setores da cadeia do leite e da floricultura os mais impactados pela pandemia.
Trata-se de produtos perecíveis, que têm pouca resistência a vários dias de estocagens e que, em razão da suspensão de transportes e da diminuição do consumo, estão sendo perdidos, gerando grande prejuízo para seus produtores.
Por essas razões, o presente projeto de lei pretende garantir o necessário apoio ao setor agropecuário do Estado, especialmente por meio de financiamentos e benefícios tributários, com o intuito de minimizar os prejuízos sofridos pelo setor e contribuir para a mitigação da crise de saúde pública enfrentada pelo país e suas consequências na saúde financeira de pessoas e empresas.
Diante do exposto, após apreciação, conto com a aprovação desta propositura pelos nobres pares.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302815AutorDANNIEL LIBRELON
Protocolo19344Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 30/06/2020Despacho 30/06/2020
Publicação 01/07/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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