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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI4376/2021
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA FINS DE GARANTIR MAIOR TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO PARITÁRIA NO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado FLAVIO SERAFINI; WALDECK CARNEIRO; MARTHA ROCHA; ELIOMAR COELHO; RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Modifica-se o artigo 5º da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º São órgãos de administração do RIOPREVIDÊNCIA:
I - Conselho de Administração - CONAD;
II - Diretoria Executiva - DIREX;
III - Conselho Fiscal - CONFIS; e
IV - Comitê de Investimento.
Parágrafo Único: O Conselho de Administração - CONAD, o Conselho Fiscal - CONFIS e o Comitê de Investimento deverão promover composição paritária entre os representantes de seus segurados e do ente federativo. ”

Art. 2º - Modifica-se o artigo 6º da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O Conselho de Administração - CONAD é composto de 22 (vinte e dois) membros titulares e respectivos suplentes, disposto da seguinte forma:
I – o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
II – o Secretário Chefe da Casa Civil;
III – o Procurador-Geral do Estado;
IV – o Defensor Público Geral do Estado;
V – o Controlador Geral do Estado;
VI – um representante indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado;
VII – um representante indicado pela Assembleia Legislativa;
VIII – um representante indicado pelo Ministério Público;
IX – um representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado;
X – três representantes dos segurados do Poder Executivo;
XI – um representante dos segurados do Poder Legislativo;
XII – um representante dos segurados do Poder Judiciário;
XIII – um representante dos segurados do Ministério Público;
XIV – um representante dos segurados do Tribunal de Contas do Estado;
XV – dois representantes dos aposentados e pensionistas de todos os Poderes e Órgãos;
XVI – um representante dos servidores ativos e inativos das universidades estaduais – UERJ, UENF e UEZO - e seus pensionistas;
XVII – um representante dos segurados do Sindicato Estadual de Profissionais da Educação – SEPE-RJ;
XVIII – um representante dos segurados do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV-RJ;
XIX – um representante dos segurados das Corporações Militares do Estado do Rio de Janeiro, enquanto estiverem associados ao RIOPREVIDÊNCIA ou, se não for o caso, um representante da maior categoria de servidores civis do estado ainda não contemplada.

§ 1° Os representantes dos segurados e dos beneficiários serão escolhidos por associações de classe, como associações e sindicatos.
§ 2º Todos os suplentes e os titulares de que tratam os incisos VI a XIX, deverão ter formação universitária e comprovada experiência profissional em uma das seguintes áreas: serviço social, seguridade, administração, economia, direito, contabilidade ou atuária.
§ 3º Os suplentes dos membros definidos nos incisos I a IV, deverão possuir formação em curso superior completo.
§ 4º O Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA participará das reuniões do CONAD com direito a voz e sem direito a voto.
§ 5º O Presidente do CONAD será eleito pelos seus pares.
§ 6º As reuniões do CONAD instalar-se-ão, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 7º O CONAD deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do CONAD, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade.
§ 8º Os suplentes dos Conselheiros dos incisos I ao V serão indicados pelo seu titular;
§ 9º Os demais suplentes serão nomeados, observados os mesmos critérios de escolha dos titulares;
§ 10º Os representantes dos segurados e beneficiários investidos como membro titular do CONAD terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição por igual período, sendo vedada, após sua conclusão, a participação, por um período de 01 (um) ano, em qualquer colegiado do RIOPREVIDÊNCIA.
§ 11. Na vacância do representante titular dos segurados antes do término do mandato, o suplente assumirá até o fim do mandato com a convocação do terceiro da lista tríplice para a sua suplência;
§ 12. A nomeação dos membros do CONAD ocorrerá por Decreto do Governador, na forma definida neste artigo, e deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, que passará a contar o prazo do mandato.
§ 13. Enquanto não nomeados os membros do CONAD na forma definida neste artigo, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, continua em vigor a estrutura e membros atual. ”

Art. 3º - Modifica-se o artigo 7º da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - Compete ao Conselho de Administração - CONAD do RIOPREVIDÊNCIA:
I - reunir-se, ordinariamente, na forma de seu Regimento Interno, no mínimo a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros;
II - fixar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos;
III - exercer a supervisão das operações do Fundo;
IV - examinar e aprovar, anualmente, sua avaliação atuarial e o plano de custeio;
V - autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre os bens do Fundo;
VI - supervisionar a gestão da folha e do sistema unificado de pagamento de benefícios previdenciários.
VII - deliberar sobre a forma de financiamento do RPPS, inclusive quanto a medidas necessárias à sustentabilidade do RPPS e a aceitação de bens e direitos direcionados ao equacionamento de déficit atuarial;
VIII - aprovar a indicação do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, de acordo com o estabelecido no artigo 8º, § 3º desta Lei.
IX - elaborar, modificar e aprovar o seu Regimento Interno.
X - deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis ao RPPS;
XI - estabelecer, paulatinamente, os parâmetros para funcionamento do sistema unificado de pagamento do regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais;
XII - deliberar e fiscalizar o contrato de gestão firmado entre o Conselho de Administração e o RIOPREVIDÊNCIA;
XIII - deliberar e fiscalizar o planejamento estratégico do RIOPREVIDÊNCIA
XIV - deliberar a transferência de segurados do plano financeiro ao plano previdenciário, mediante proposta do RIOPREVIDÊNCIA, com estudo que comprove o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo Previdenciário, acompanhado de Nota Técnica contendo os estudos técnicos que justifiquem a proposta.
§ 1º As Atas das reuniões do CONAD serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Rio de Janeiro e no site do RIOPREVIDÊNCIA no prazo máximo de 10 (dez dias) corridos.
§ 2º Caberá ao RIOPREVIDÊNCIA proporcionar ao CONAD os meios necessários ao exercício de sua competência.”

Art. 4º - Modifica-se o artigo 8º da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - A Diretoria Executiva - DIREX é órgão responsável por dar execução aos objetivos do RIOPREVIDÊNCIA, consoante a legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo CONAD.

§ 1º A Diretoria Executiva - DIREX será composta por:
I - 05 (cinco) Diretores nomeados pelo Governador do Estado, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Seguridade, um Diretor de Investimentos, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Jurídico.
II – 01 (hum) Diretor dos Segurados e Beneficiários dos servidores do Estado e seu respectivo suplente, eleitos por eleição direta e votação facultativa, escolhidos entre os representantes indicados nos incisos X a XIX do Art. 6º da presente Lei, pelas mesmas categorias que os indicaram para aquele Conselho.

§2º - As eleições do Diretor dos Segurados e Beneficiários e seu suplente para a DIREX, serão processadas por intermédio do voto direto, secreto e facultativo, utilizando o Sistema de Votação Eletrônica (SISVE), via internet, através de computadores preferencialmente dos eleitores.

§3º - São eleitores todos os segurados e pensionistas do regime próprio de previdência do Estado do Rio de Janeiro que, na data da eleição:
I. Contabilizem, no mínimo, trinta e seis contribuições para a previdência estadual;
II. Sejam maiores de vinte e um anos, se pensionistas;
III. Estejam em dia com suas obrigações previdenciárias;
IV. Estejam em dia com as obrigações financeiras assumidas perante o RIOPREVIDÊNCIA.

§4º - São elegíveis todos os segurados e pensionistas do RIOPREVIDÊNCIA que:
I. Contenham, no mínimo, trinta e seis contribuições para a previdência Estadual;
II. Estejam em dia com as contribuições previdenciárias e com as obrigações financeiras assumidas junto ao RIOPREVIDÊNCIA;
III. Tenham vinte e um anos completos;
IV. Não tenham sofrido qualquer sanção disciplinar ou sentença criminal condenatória transitada em julgado.

§5º São inelegíveis:
I. Os servidores ativos que estejam cedidos a outros entes da Federação até o fim do prazo para registro das candidaturas;
II. Os servidores ativos, inativos e pensionistas cujas contas apresentadas em função do exercício de cargos públicos tenham sido definitivamente recusadas;
III. Os integrantes da Comissão Eleitoral.

§6º Todas as reuniões da DIREX serão registradas por meio de atas, que deverão ser publicadas no sítio eletrônico do RIOPREVIDÊNCIA e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro no prazo de máximo 10 (dez) dias corridos.

§7º Com exceção das competências específicas de suas respectivas Diretorias, todas as deliberações da DIREX do RIOPREVIDÊNCIA serão tomadas por decisão colegiada dos seus Diretores, conforme disciplinado em Regimento Interno.

§8º O Diretor-Presidente será indicado pelo Governador e aprovado pelo CONAD, e deverá possuir formação em curso superior completo, certificação em gestão previdenciária, por exame ou experiência.

§9º O Diretor de Seguridade será escolhido pelas entidades de classe representativas dos segurados e beneficiários, entre pessoas que possuam formação em curso superior completo e certificação em gestão previdenciária, por exame ou experiência.

§10º O Diretor Jurídico será, necessariamente Procurador de Estado e deverá contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos como segurado do RPPS do Estado.

§11º O Diretor de Investimentos e o Diretor Administrativo e Financeiro deverão possuir formação em curso superior completo, sendo este último indicado ao Governador do Estado pelo Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA.

§12º Os membros da DIREX terão mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo por igual período.

§13º É vedado aos membros do CONAD e do CONFIS ocupar cargos na DIREX no transcurso de seus mandatos e em até 01 (um) ano após seu desligamento.

§14º O Diretor-Presidente designará, através de Portaria, entre os demais diretores, o seu substituto nos casos de suas ausências, afastamentos e impedimentos.
§15º. O substituto eventual de cada Diretor será por este indicado e nomeado por ato do Diretor-Presidente, com exceção do suplente do Diretor dos Segurados e Beneficiários, que não será indicado e sim eleito, nos moldes dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º desse artigo.

§16º. No caso de vacância de qualquer cargo da DIREX, será realizada a substituição no prazo de até 30 (trinta) dias, visando a conclusão do mandato em curso, observado as exigências desta lei.

§17º. A DIREX elaborará o seu regimento interno.”

Art. 5º - Modifica-se o artigo 9º da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Compete à Diretoria Executiva - DIREX do RIOPREVIDÊNCIA:
I - orientar e acompanhar a execução das atividades da RIOPREVIDÊNCIA;
II - aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo, de acordo com as diretrizes e normas gerais baixadas pelo CONAD;
III - autorizar a baixa e alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre os mesmos, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo CONAD;
IV - autorizar a assinatura de contratos, acordos e convênios, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo CONAD.
V - aprovar o Plano de Contas e suas alterações;
VI - propor ao CONAD o orçamento-programa e suas alterações;
VII - instruir as matérias sujeitas à deliberação do CONAD;
VIII - submeter ao CONAD suas contas e o Balanço-Geral do exercício;
IX - aprovar proposta do plano Anual de Investimentos, a ser aprovado pelo CONAD, e as diretrizes e estratégias mensais propostas pelo Comitê de Investimentos;
X - elaborar, modificar e aprovar o Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA;
XI - definir critérios e aprovar as avaliações e os credenciamentos de instituições financeiras autorizadas a receber depósitos do RIOPREVIDÊNCIA;
XII - elaborar o planejamento estratégico do RIOPREVIDÊNCIA;
XIII - propor contrato de gestão entre o RIOPREVIDÊNCIA e o Conselho de Administração CONAD;
XIV - propor ao CONAD a transferência de segurados do plano financeiro ao plano previdenciário, com estudo que comprove o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo Previdenciário, acompanhado de Nota Técnica contendo os estudos técnicos que justifiquem a proposta.
§ 1º O colegiado da DIREX reunir-se-á ordinariamente pelo menos quinzenalmente por convocação do Diretor-Presidente.
§ 2º Eventuais reuniões extraordinárias do colegiado da DIREX serão convocadas por ato do Diretor-Presidente por iniciativa própria ou por demanda de outro Diretor, em todos os casos, mediante justificativa.
§ 3º As decisões da DIREX serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros. ”


Art. 6º - Acrescenta-se o art. 9-A à Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A. O CONAD firmará contrato de gestão com a DIREX, tendo por objeto a definição das ações e fixação de metas de desempenho para o RIOPREVIDÊNCIA, observado o seu Planejamento Estratégico.
§ 1º O contrato de gestão disciplinará os deveres e direitos entre os signatários, bem como a avaliação de resultados e responsabilidades.
§ 2º O contrato de gestão terá a duração do mandato da Diretoria Executiva, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada.
§ 3º Em comum acordo, as partes poderão optar pelo fracionamento do contrato de gestão, observando o período mínimo de um ano.
§4º O contrato de gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, no mínimo, os seguintes elementos:
I - objetivos e metas do RIOPREVIDÊNCIA, com seus respectivos planos de ação anual, prazos de consecução e indicadores de desempenho;
II - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anual com o orçamento e com o cronograma de desembolso;
III - responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;
IV - medidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários com a finalidade de assegurar a autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas;
V - critérios, parâmetros, fórmulas e consequências, quantificados ou qualificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento;
VI - penalidades aplicáveis aos responsáveis, com gradação proporcional ao descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas;
VII - condições para sua revisão e renovação;
VIII - vigência e foro.
§ 5º A execução do contrato de gestão pela DIREX será objeto de acompanhamento, mediante relatórios de desempenho com periodicidade mínima trimestral, encaminhados ao CONAD, que deverão contemplar, sem prejuízo de outras informações, os fatores e circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas estabelecidas, bem como de medidas corretivas que tenham sido adotadas.
§ 6º A ocorrência de fator externo que possa afetar o cumprimento dos objetivos e metas contratados ensejará a revisão do contrato de gestão.
§ 7º O extrato do contrato de gestão deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado com a indicação de endereço eletrônico de acesso à sua integra.”

Art. 7º - Modifica-se o artigo 10 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O Conselho Fiscal - CONFIS é o órgão de fiscalização dos atos de gestão econômico-financeira do RIOPREVIDÊNCIA, tendo por finalidade assegurar o cumprimento das normas aplicáveis ao RPPS, sendo composto por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo;
II - 01 (um) representante da Controladoria Geral do Estado;
III - 03 (três) representantes dos segurados e ou beneficiários
§ 1º O representante elencado no inciso I e seu respectivo suplente serão escolhidos pelo Governador do Estado.
§ 2º O representante elencado no inciso II e seu respectivo suplente serão indicados pelo Controlador Geral do Estado.
§ 3° Os representantes elencados no inciso III serão escolhidos pelas respectivas entidades de classe representativas dos segurados e beneficiários; e,
§ 4º Os demais suplentes serão nomeados observados os mesmos critérios de escolha dos titulares;
§ 5º A nomeação dos membros do CONFIS ocorrerá por Decreto do Governador, na forma definida neste artigo, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, que passará a contar o prazo do mandato.
§ 6º Enquanto não nomeados os membros do CONFIS na forma definida neste artigo, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, continua em vigor a estrutura e membros atual.
§ 7º Todos os representantes investidos como membro titular do CONFIS terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição por igual período, sendo vedada, após sua conclusão, a participação, por um período de 01 (um) ano, em qualquer colegiado do RIOPREVIDÊNCIA.
§ 8º Na vacância do representante titular dos segurados e ou beneficiários antes do término do mandato, o suplente assumirá até o fim do mandato com a convocação do terceiro da lista tríplice para a sua suplência;
§ 9º Ocorrendo a ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 10. Não poderá integrar o Conselho Fiscal:
I - simultaneamente, representantes que guardem entre si, com membros da DIREX ou do CONAD, relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
II - servidores ou autoridades responsáveis pelos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do RIOPREVIDÊNCIA;
III - membros do CONAD e do Comitê de Investimento do RIOPREVIDÊNCIA.
§ 11. Os membros da DIREX não poderão integrar o CONFIS pelo período mínimo de 03 (três) anos após seu desligamento.
§ 12. Os membros titulares e suplentes do CONFIS deverão possuir curso superior completo, em Ciências Contábeis, Administração, Economia, Ciências Atuariais ou Direito.
§ 13. O Presidente e o Vice-Presidente do CONFIS serão eleitos entre os seus membros, para mandatos de 01 (um) ano, permitida a recondução.
§ 14. As decisões do CONFIS serão tomadas por maioria simples, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.
§ 15. As Atas das reuniões do CONFIS serão publicadas no site do RIOPREVIDENCIA.
§ 16. Caberá ao RIOPREVIDÊNCIA proporcionar ao CONFIS os meios necessários ao exercício de sua competência.”

Art. 8º - Modifica-se o artigo 11 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - Compete ao Conselho Fiscal - CONFIS:
I - reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada bimestre civil, por convocação de seu Presidente;
II - examinar e emitir parecer sobre as contas apuradas nos balancetes;
III - dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos da Diretoria Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses;
IV - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Fundo;
V - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;
VI - relatar, ao CONAD, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;
VII - solicitar, motivadamente, ao CONAD, a contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo.”

Art. 9º - Acrescenta-se o art. 11-A à Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

Art. 11-A O Comitê de Investimento é o órgão consultivo ao qual compete elaborar as propostas mensais e anuais de investimentos e de financiamentos do RIOPREVIDÊNCIA.
§ 1º O Comitê de Investimento será composto por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, através de Portaria, devendo observar a seguinte composição:
I - o Diretor de Investimentos do RIOPREVIDENCIA;
II - um representante da área financeira ou orçamentaria da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e Planejamento de Estado;
III - um representante indicado pelo CONAD;
§ 2º Os membros do Comitê de Investimento devem observar os seguintes requisitos:
I - possuir curso superior completo;
§ 3º São assegurados aos membros do Comitê de Investimento o acesso irrestrito às informações e aos documentos relativos aos processos de investimento e de desinvestimento dos recursos do RPPS.
§ 4º O Comitê de Investimentos se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocado por um dos seus membros ou pelo Diretor de Investimentos, sendo suas decisões tomadas por maioria dos votos.
§ 5º O Comitê de Investimentos terá o seguinte funcionamento:
I - será presidido pelo Diretor de Investimentos do RIOPREVIDENCIA;
II - reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade mensal e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor de Investimentos, sendo suas recomendações aprovadas por maioria de votos;
III - reunir-se-á, extraordinariamente, por solicitação de qualquer membro do Comitê de Investimento, desde que o faça com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência, exponha a pauta que pretende tratar e, se for o caso, providencie o material analítico;
IV - será aceita a convocação de reunião extraordinária com 2 (dois) dias de antecedência, no caso de ocorrer a necessidade de uma aplicação ou resgate com valor superior a um bilhão de reais;
V - compete ao Diretor de Investimentos convocar e propor calendário anual de reuniões do Comitê de Investimentos;
VI - compete ao Gerente de Operações e Planejamento preparar e conduzir a reunião do Comitê de Investimentos e apresentar proposta de investimento e de financiamento a ser submetida à aprovação dos membros do Comitê de Investimentos;
VII - uma vez aprovadas, as propostas do Comitê de Investimentos são vinculativas para as estratégias de investimentos adotadas pela Diretoria de Investimentos;
VIII - os assuntos tratados no Comitê de Investimentos terão caráter confidencial e somente poderão ser divulgadas informações previamente autorizadas de forma unânime;
IX - poderão participar da reunião, além dos membros permanentes do Comitê de Investimentos, membros do CONAD, do CONFIS, da DIREX e outras pessoas autorizadas pelos membros do Comitê de Investimentos;
X - os membros do Comitê de Investimento submetem-se aos princípios éticos estabelecidos pelo RIOPREVIDENCIA no seu Código de Ética e na Lei nº. 3189, de 22 de fevereiro de 1999, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 5.260 de 11 de junho de 2008.
§ 6º Compete ao Comitê de Investimento:
I - analisar e propor a DIREX as alterações na Política de Investimentos, proposta anualmente pela DIREX à aprovação do Conselho Administração, bem como as alterações nas Políticas já aprovadas e em curso, quando necessárias;
II - monitorar a adequação dos investimentos do RIOPREVIDENCIA às suas Políticas de Investimentos, devendo deliberar sobre providências a serem tomadas quando detectado um desvio das políticas estabelecidas;
III - monitorar a carteira de Investimentos consolidada quanto aos aspectos de enquadramento legal e àqueles relacionados ao desempenho e resultado dessas carteiras;
IV - monitorar o fluxo de caixa do plano de benefícios mantidos pelo RIOPREVIDENCIA e, quando for o caso, elaborar a proposta de financiamento para o mês e para o ano para suprir falta de liquidez, zelando para que os compromissos previstos sejam honrados, para tanto, devendo receber relatório com a previsão desse fluxo, acompanhado de respectivo fluxo de liquidez previsto dos ativos;
V - avaliar a conjuntura econômica, relacionando-a com a carteira de aplicações do RIOPREVIDENCIA;
VI - analisar questões relacionadas à formação do cenário econômico, o que deve incluir não só a previsão para um cenário básico, mas também a formação de cenários de estresse;
VII - emitir parecer prévio quanto ao aceite dos ativos que serão aportados no Plano Previdenciário para fazer frente às vidas transferidas do Plano Financeiro.
§ 7º Caberá ao RIOPREVIDÊNCIA, através da Diretoria de Investimentos, proporcionar ao Comitê de Investimento apoio técnico e os meios necessários ao exercício de sua competência;
§ 8º A cada reunião do Comitê de Investimento deverá ser lavrada ata que considere e/ou contenha os assuntos tratados e que seja assinada pelos membros.

Art. 10 – Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de Junho de 2021.

DEPUTADOS FLAVIO SERAFINI, WALDECK CARNEIRO, MARTHA ROCHA, ELIOMAR COELHO, RENATA SOUZA


JUSTIFICATIVA

A análise sistêmica das atas do Conselho administrativo - CONAD do RIOPREVIDÊNCIA, realizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, revelaram a cronologia das ações e justificativas apresentadas pelo Sr. Gustavo Barbosa e pelos representantes do Governo aos representantes dos segurados. Essa investigação aponta para uma dissimulação do real problema de financiamento do RPPS fluminense perante os membros do CONAD, com o claro interesse de que fossem aprovadas as cessões de royalties no mercado internacional no Paraiso fiscal de Delaware. Os reiterados alertas do TCE-RJ, tanto ao Rioprevidência quanto ao Governo do Estado, reforçam a constatação de que as ações e omissões da gestão foram deliberadas e irresponsavelmente empreendidas, no sentido de utilizar o RPPS fluminense como fonte de financiamento do governo.
Nesse sentido, o presente projeto de lei propõe equilibrar as tomadas de decisões entre os membros indicados pelo Governador e os demais representantes da Sociedade Civil, assim como aperfeiçoar a transparência nos processos decisórios, uma vez que estamos tratando de um direito fundamental e alienável dos servidos públicos do Estado do Rio de Janeiro, as aposentadorias e pensões.
Assim, a proposição apresenta uma reestruturação e ampliação da estrutura organizacional do Rioprevidência, visando garantir paridade entre os representantes do ente federativo e representantes dos segurados no Conselho de Administração do Rioprevidência- CONAD e garantir a representação dos Segurados na Diretoria Executiva do Rioprevidência. Exige, ainda, que todos os membros possuam formação superior ou especialização em área compatível.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210304376AutorFLAVIO SERAFINI, WALDECK CARNEIRO, MARTHA ROCHA, ELIOMAR COELHO, RENATA SOUZA
Protocolo32370Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 17/06/2021Despacho 17/06/2021
Publicação 18/06/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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